Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045708-34.2019.8.16.0019 Processo: 0045708-34.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): Neri Dirlete Vieira Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Considerando que a renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, bem como diante do acordo entabulado entre as partes (em anexo), determinei que os processos por ele abrangidos me fossem conclusos.
Assim, homologo a renúncia à pretensão formulada e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito. Sem custas ou honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. M.
C. Puppi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045708-34.2019.8.16.0019 Processo: 0045708-34.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): Neri Dirlete Vieira Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. Nos termos da tese fixada no IRDR 1.676.846-4 do TJPR, a demonstração de que o consumidor tenha sido atingido pelo acidente de consumo é questão a ser apreciada no mérito e, por isso, não depende necessariamente de prova documental a ser previamente produzida.
2. A necessidade de perícia será analisada quando da prolação da sentença.
3. Recebo o aditamento (enunciado nº 157 do FONAJE).
4. Paute-se audiência de instrução e julgamento considerando as orientações do Decreto Judiciário nº 400/2020.
5. Intimem-se as partes da data designada, ocasião em que deverão comparecer munidas de todas as provas que pretendem produzir. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juiz de Direito
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Intime-se a parte requerida para que, em quinze (15) dias, se manifeste sobre a emenda a inicial. Diligências necessárias. M.
C. Puppi Juiz de Direito