Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045800-98.2021.8.16.0000 Recurso: 0045800-98.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): ANTÔNIO DALACORTE DOUGLAS DALACORTE Agravado(s): DIAMANTE INDUSTRIA DE CAL LTDA
I. Em atenção aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se quanto à perda do objeto recursal, tendo em vista o indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução (mov. 19.1 – autos nº 2705-31.2021.8.16.0028).
II. Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045800-98.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0045800-98.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): ANTÔNIO DALACORTE DOUGLAS DALACORTE Agravado(s): DIAMANTE INDUSTRIA DE CAL LTDA
I - Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 360, §3º, do Regimento Interno desta Corte, intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Após, retornem conclusos para julgamento.
III – Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045800-98.2021.8.16.0000 Recurso: 0045800-98.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): ANTÔNIO DALACORTE DOUGLAS DALACORTE Agravado(s): DIAMANTE INDUSTRIA DE CAL LTDA
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOUGLAS DALACORTE e ANTONIO DALACORTE contra decisão de mov. 68 proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial – autos nº 0003599-31.2020.8.16.0193, ajuizada por DIAMANTE INDUSTRIA DE CAL LTDA., a qual indeferiu pedido de desbloqueio de contas mediante o SISBAJUD. Consta da decisão recorrida: “I. Os executados se manifestaram no mov. 60.1 requerendo a liberação dos valores constritos através do Sisbajud, uma vez que protocolaram tempestivamente embargos à execução com requerimento de suspensão do processo de execução que se encontra pendente de análise.
Asseverou, ainda, que a penhora on line não poderia ter sido determinada antes da análise do pedido de liminar realizados nos embargos. Sem razão. Nos termos do caput, do artigo 919, do CPC, como regra os embargos não são dotados efeito suspensivo. Prossegue o parágrafo 1º, do referido dispositivo legal, estabelecendo que ‘O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes’.
No caso em análise, considerando que sequer foi analisado o requerimento de suspensão formulado nos embargos à execução, não há óbice ao prosseguimento do processo de execução em sua normalidade, uma vez que a mera interposição dos embargos não acarreta a paralisação dos atos executivos. Desse modo, indefiro o requerimento formulado no mov. 60.1.
II.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Saliento que eventual levantamento dos valores bloqueados através do Sisbajud pela parte exequente somente será analisado após a decisão acerca do efeito suspensivo nos embargos à execução”. Aduzem, em suma, que há error in procedendo, uma vez que o bloqueio judicial das contas foi realizado sem que houvesse análise prévia do pedido de efeito suspensivo, formulado nos Embargos à Execução opostos pelos agravantes, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Requerem a antecipação de tutela recursal, mediante a liberação dos numerários bloqueados pelo sistema SISBAJUD e sobrestamento da demanda executiva até apreciação do pedido liminar efetuado nos embargos à execução. No mérito, pedem a confirmação da tutela recursal, para que seja anulada a decisão do Juízo a quo, determinando-se o regular prosseguimento do feito. A agravada em contrarrazões ao recurso (mov. 14.1), alega, em suma, que os agravantes/executados foram citados em 07.04.2021, sendo que o feito executivo prosseguiu, culminando no bloqueio de contas dos executados.
Aponta que o imóvel dado em garantia no negócio originário também foi atribuído sob essa condição em outros dois negócios entabulados pelos agravantes. Argumenta que, no caso de eventual concessão liminar, deverá ser exigida caução em dinheiro.
II. Cabe, nesta oportunidade, apenas apreciar o pedido liminar recursal. Nos termos do art. 932, inciso II, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o deferimento liminar do provimento demanda, cumulativamente, a presença de dois requisitos (art. 995, parágrafo único, do referido diploma): (i) risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação; e (ii) probabilidade de provimento do recurso.
Da análise preliminar dos presentes autos, verifica-se que os argumentos levantados pelos recorrentes não se revelam suficientes ao deferimento da medida. Em sumária cognição, não se vislumbra a aparência do direito dos agravantes, uma vez que a oposição dos embargos à execução, por si só, não impede o prosseguimento do feito executivo, consoante a regra do art. 919 do CPC[1]. A concessão de efeito suspensivo pelo Juízo originário, a teor do §1º, depende dos requisitos para a concessão da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes[2].
Além do mais, o §5º do art. 919 do CPC determina que “A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens”. Ou seja, ainda que eventualmente seja atribuído efeito suspensivo, “durante a suspensão não poderão ser praticados atos no processo de execução, salvo a penhora e a avaliação dos bens penhorados” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 17ª ed., p. 1914).
Por fim, denota-se que os agravantes não fundamentaram especificamente qual o periculum in mora a ensejar a concessão liminar. Outrossim, o Magistrado singular ressalvou na decisão recorrida “que eventual levantamento dos valores bloqueados através do Sisbajud pela parte exequente somente será analisado após a decisão acerca do efeito suspensivo nos embargos à execução”.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
III. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
IV. JÁ apresentadas as contrarrazões, após anotações e certificações necessárias, retornem conclusos.
V.
Intime-se. Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador [1] Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. [2] § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.