Intimação
D- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BMFD - ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., DAJU COM DE TECIDOS LTDA
- Advogados
- CAROLLINE MEDEIROS VEIGA (OAB 38929/PR), MATHIEU BERTRAND STRUCK (OAB 32066/PR), NEMO ELOY VIDAL NETO (OAB 20039/PR), FAGNER FRANCISCO CASTILHO (OAB 43493/PR), JOAO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHAO (OAB 34707/PR), LUCAS ROBERTO DA SILVA PEREIRA (OAB 103552/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046175-36.2020.8.16.0000 JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: BMFD – ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: DAJU COM DE TECIDOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF VISTOS E EXAMINADOS.
1.
RELATÓRIO
Da análise dos Autos, extrai-se que Daju Com de Tecidos Ltda., na qualidade de Locatária, firmou contrato de locação de galpão com a Locadora BMFD – Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. A Locatária ajuizou a ação de revisão contratual com pedido de tutela provisória n. 06169-82.2020.8.16.0033, na qual aduziu que passa por crise financeira, decorrente da pandemia de Covid-19, causada pelo vírus cientificamente denominado SARS-CoV-2, e pelos atos governamentais que restringiram a abertura do comércio.
Nesse sentido, a Locatária aduziu que houve redução do seu faturamento, fato que levou à renegociação de salários de diversos de seus funcionários, e que a impede de arcar com a totalidade dos valores dos alugueres. Em sua petição inicial, a Locatária aduziu que houve renegociação dos alugueres referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 diretamente com a Locadora, entretanto, que houve negativa de renegociação posterior, razão pela qual pugnou pela redução do valor do locativo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Agravo de Instrumento n. 0046175-36.2020.8.16.0000 – p. 2 1 Na decisão judicial objurgada (seq. 22.1), a douta Magistrada concedeu, parcialmente, a antecipação pretendida, sob o fundamento de que é cabível a redistribuição das obrigações contratuais, com base na divisão dos prejuízos que afetaram toda a sociedade, e determinou, assim, a redução em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) o valor dos alugueres de junho, julho e agosto, mesma proporção anteriormente praticada pelas Partes.
A Locadora BMFD – Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, com pedido de liminar, no qual pugnou pela reforma da decisão judicial, ora, vergastada, sob o fundamento de que a Locatária não passa por qualquer crise financeira, que está com seu marketing ampliado e, inclusive, promoveu a inauguração de nova loja. Em sede liminar, a Agravante requereu a suspensão dos efeitos da decisão judicial, o qual, no entanto, restou indeferido.
