Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046352-74.2019.8.16.0019 Processo: 0046352-74.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.572,71 Polo Ativo(s): Leonardo Wurr ROSMARY RIZZI FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Diante do pagamento integral do débito, como noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
As custas e despesas processuais remanescentes serão de responsabilidade do executado, salvo quando beneficiário da assistência judiciária gratuita. Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Sobre eventual bloqueio remanescente, determino a devolução dos valores não utilizados para a conta de origem do executado, assim como o levantamento de penhoras e restrições pendentes. P. R.
I. Oportunamente, efetuadas as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se. Ponta Grossa, 04 de dezembro de 2024. Gilberto Romero Perioto - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046352-74.2019.8.16.0019 Processo: 0046352-74.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.572,71 Polo Ativo(s): Leonardo Wurr ROSMARY RIZZI FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Defiro o pedido de levantamento (mov. 183) do valor depositado no mov. 180, excetuando-se os valores a título de custas e de despesas processuais, se devidos, observando a Secretaria a Portaria 06/2020.
2. Deixo de determinar a retenção do Imposto de Renda em razão da Resolução CNJ 303/2019 e do Decreto Judiciário TJPR 382/2020, que regulamentaram de forma expressa a matéria do IAC n° 9/TJPR, definindo que “compete às instituições financeiras responsáveis pelo e efetivos pagamento ao beneficiário do precatório providenciar a retenção do imposto de renda na fonte e seu respectivo recolhimento, tanto por meio de precatório quanto de requisição de pequeno valor (RPV)”.
3. Após, manifeste-se o exequente acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Restando este inerte, volte concluso para sentença extintiva.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de setembro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
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SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – 535 DO CPC
1. DEFIRO ao advogado interessado os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a firmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (art. 4º, §1º da Lei n. 1.060/50).
2. Ante a petição de seq. 143.1, intime-se o Município para impugnar, nos termos do art. 535 do CPC. 2.1. Decorrido o prazo para impugnar sem nada ser apresentado, cumpra-se o disposto no §3º do mencionado artigo.
3. Apresentado impugnação, manifeste-se o exequente.
4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046352-74.2019.8.16.0019 Processo: 0046352-74.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.620,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Leonardo Wurr ROSMARY RIZZI FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da sentença proferida na seq. 128.1.
Aduziu o embargante, em síntese, que a sentença proferida foi equivocada, considerando que deveria ser a demanda julgada improcedente e ter sido fixados honorários sucumbências em prol da parte executada. Contrarrazões aos embargos apresentada na seq. 136.1. Vieram os autos conclusos para análise. O artigo 1.022 do CPC aduz que as hipóteses de cabimento de embargos de declaração são:
I) obscuridade ou contradição;
II) omissão; e,
III) erro material. Em exame aos autos, necessário observar que ainda que tenha havido o cancelamento da CDA, ante o reconhecimento da decadência pelo E. TJPR em fase recursal dos autos de anulação de débito fiscal sob no 0021275-63.2019.8.16.0019, é certo que na presente execução fiscal foi a parte executada citada (seq.16.1) e opôs a exceção de pré-executividade (seq. 23.1), o que por certo supre a ausência de eventual citação.
A sucumbência, nessa situação, é atribuível ao exequente, pois, ainda que o art. 26 da LEF isente as partes de ônus da sucumbência, o
C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal após a citação do devedor e contratação de advogado, mesmo que não sejam opostos embargos. Confira-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, MAS APÓS EFETIVADAS A CITAÇÃO E A PENHORA ONLINE.
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Sem custas processuais e honorários advocatícios. Levante-se eventuais constrições/bloqueios existentes nos autos. Dou esta por publicada pelo sistema Projudi.
Intime-se. Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Ponta Grossa, 28 de fevereiro de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Magistrado
2023
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Ponta Grossa, 29 de setembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
2022
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I – Indefiro, por ora, o pedido de mov. 96, uma vez que, conforme salientado na decisão de mov. 29, a suspensão deste processo é essencial para evitar seja prolatada deliberação que conflite com a resolução da demanda anulatória de débito fiscal nº 21275-63.2019.8.16.0019.
II – Por conseguinte, deve ser mantida a suspensão até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido no recurso inominado interposto da sentença proferida nos autos nº 21275-63.2019.8.16.0019, o que deverá ser certificado pela Secretaria, oportunamente.
III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de setembro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS EXECUTADOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte (REsp. 1.719.335/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.4.2018).
2. Efetivamente, já tendo ocorrido a citação do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública, em honorários advocatícios na hipótese de desistência da Execução Fiscal, ainda que anterior à apresentação de defesa. Nesse sentido: REsp. 1.648.213/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 963.782/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2008.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte ao - a despeito de os executados terem sido citados e suas contas bancárias sofrido penhora online, após o deferimento do pedido de redirecionamento feito pela exequente - não condenar a Fazenda Nacional em honorários de Advogado, ao fundamento de que a extinção da Execução Fiscal não decorreu da defesa, mas da desistência da União anterior à apresentação da Exceção de Pré-Executividade.
4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.825.943/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15 /12/2020, DJe de 18/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Fazenda Pública arcará com as custas e com os honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal após a citação do devedor e contratação de advogado, mesmo que não sejam opostos embargos. Precedentes.
2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.237.601 /MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/3 /2011, DJe de 4/4 /2011.) Deste modo, o ônus da sucumbência deve ser suportado pelo exequente.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios, e os ACOLHO, a fim suprir as omissões apontadas, com efeitos integrativos, para alterar os ônus sucumbenciais da seguinte forma: Onde lê-se: “Sem custas processuais e honorários advocatícios.” Passa-se a ler: “Dispensa-se o exequente das custas processuais nos termos do art. 26 da LEF, eis que já cancelada administrativamente a CDA, condenando, entretanto, o Estado do Paraná nos honorários advocatícios devidos aos executados, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I, do CPC), fixam-se em R$ 1.962,04 (o que equivale a 10% do valor da causa), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 19.12.2019 (data do ajuizamento do feito, conforme Súmula 14/STJ), e acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença até a expedição do precatório.
Deixo de aplicar o disposto no art. 90, §4º, do CPC, relativamente aos honorários devidos ao executado, porque o Estado cancelou a CDA, desistindo da execução fiscal, em decorrência do cumprimento de decisão judicial proferida no processo 0021275-63.2019.8.16.0019.” O restante da sentença permanece inalterada. P.R.I. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. pg Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046352-74.2019.8.16.0019 Processo: 0046352-74.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.620,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Leonardo Wurr ROSEMARY RIZZI FERREIRA ALBERTONI WURR
I – Considerando que esta Execução Fiscal se encontra suspensa por força da decisão proferida no mov. 29 e que o recurso inominado interposto da sentença proferida nos autos nº 0021275-63.2019.8.16.0019 ainda não foi recebido, determino nova conclusão dos autos após decorridos 90 (noventa) dias.
II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de abril de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046352-74.2019.8.16.0019 Processo: 0046352-74.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.620,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Leonardo Wurr ROSEMARY RIZZI FERREIRA ALBERTONI WURR Em consulta aos autos n. 0021275-63.2019.8.16.0019, verifiquei que ainda não houve trânsito em julgado - o recurso inominado sequer foi recebido.
Destarte, renove-se a suspensão destes autos por outros sessenta dias. Ao final, conclusos para nova verificação Ponta Grossa, 25 de janeiro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta