Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046352-89.2019.8.16.0014 Processo: 0046352-89.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): ORLANDO CORREA DA SILVEIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Ao arquivo.
Baixas e anotações necessárias. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046352-89.2019.8.16.0014 Processo: 0046352-89.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): ORLANDO CORREA DA SILVEIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Preliminarmente, ao executado para quitação das custas remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, cumpra-se o art. 336 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n. 282/2018), expedindo-se alvará em favor do Sr. Escrivão para levantamento das custas pendentes de pagamento, por meio da dedução dos valores depositados. Em seguida, do remanescente, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, quanto ao prosseguimento da ação, diga o exequente em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, presumir-se-á que está satisfeito com os valores levantados, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0046352-89.2019.8.16.0014.
Vistos, etc. Orlando Correa da Silveira ajuizou a presente ação de cobrança de seguro DPVAT em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Ltda., alegando que foi vítima de acidente de trânsito em 26/06/2018, que lhe resultou invalidez permanente, o que lhe dá o direito de pleitear a indenização do seguro obrigatório DPVAT. Não houve pagamento administrativamente. Pediu, com isso, a condenação da ré para pagamento dos valores, devidamente corrigido.
Protestou por provas e juntou documentos (ref. 1.2 a 1.15). A decisão de ref. 9.1 determinou a citação da parte ré para apresentar defesa e inclusão no mutirão DPVAT para perícia médica. A parte ré apresentou defesa (ref. 25.1). Ausência de documento para propositura da demanda. Defendeu a inexistência de comprovação da invalidez. Eventualmente a indenização na forma da tabela conforme o grau da lesão.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 31.1), refutando os argumentos lançados na defesa. O laudo foi apresentado na ref. 32.1, seguido da manifestação das partes (ref. 38.1 e 41.1).
É o relatório. Trata-se de ação de cobrança em que o autor pretende receber indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT. 1 Bruno Rég io Peg oraro Juiz d e Direito JP PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Preliminarmente. Não há que se falar em inépcia da petição inicial. Os documentos previstos pela Lei nº 6.194/74 para a comprovação do sinistro são exigíveis apenas na esfera administrativa, prevalecendo na esfera judicial o princípio do livre convencimento motivado.
Rejeito, pois, a preliminar. Mérito A Lei nº 6.194/1974 prevê que o pagamento do seguro DPVAT será realizado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso, o acidente está comprovado pelo boletim de ocorrência (ref. 1.15), e, os danos, pelo laudo pericial (ref. 32.1), que constatou invalidez parcial e permanente devido à lesão na mão esquerda.
O valor devido é de até R$13.500,00, a teor do artigo 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, com as modificações da Lei nº 11.482/2007: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; 2 Bruno Rég io Peg oraro Juiz d e Direito JP PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL E, sendo a invalidez parcial, como é o caso, a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez, como determina a Lei nº 11.945/2009. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente.
2. Recurso conhecido e improvido" (REsp 1101572 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento 16/11/2010) A hipótese enquadra-se na tabela da Lei n.º 6.194/1974 como “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, que estabelece indenização no percentual de 70% do máximo indenizável (R$ 13.500,00), ou seja, R$9.450,00.
O Laudo Pericial entabulado (ref. 32.1) chegou à conclusão de que a lesão da parte autora possui não é completa (incompleto com grau leve), no importe de 25% de R$9.450,00, totalizando o valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a ser pago pela seguradora, conforme cristalina redação do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/2009.
Este valor deve ser atualizado pelo INPC, índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, desde a data do evento danoso (acidente) até o efetivo pagamento. Neste sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. 3 Bruno Rég io Peg oraro Juiz d e Direito JP PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL ART. 543-C DO CPC.
1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária.
2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei.
3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).
4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação: STJ. Súmula 426: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Assim, os juros devem incidir à taxa de 1% ao mês, consoante disposição do artigo 406 do Código Civil/2002 c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido inicial e condeno a parte ré pagar à parte autora o valor 4 Bruno Rég io Peg oraro Juiz d e Direito JP PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente a partir da data do acidente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a incidir da citação, conforme fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 5 Bruno Rég io Peg oraro Juiz d e Direito JP