Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0046353-48.2021.8.16.0000 Recurso: 0046353-48.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes de Tortura Impetrante(s): SEUMA DE SOUSA SILVA (RG: 156909335 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NAO INFORMADO,
0 - MARINGÁ/PR Impetrado(s): 1.Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados, Drs. Jhordan Rick Gines de Oliveira, Everton Aparecido Caldeira, Leandro Depiere e Antônio Carlos Mangialardo Júnior, em favor de SEUMA DE SOUZA SILVA, presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 149-A, inc. II e §1º, 249 e 288, todos do Código Penal, pois segundo consta nos autos de inquérito policial (nº 0004878-27.2021.8.16.0190) por um período de ao menos 02 anos, a paciente, ‘bispa’ da igreja das Nações das Poderosas Mãos de Deus de Maringá/PR, seu marido, o “apóstolo” Gerdal da Costa Silva e o filho deles, o “pastor” Gerdal da Costa Silva Júnior, aproveitavam-se de fiéis em situação de vulnerabilidade econômica, social e/ou psicológica e os manipulavam a ponto de reduzir crianças e adolescentes a condição análoga à de escravos, recrutando as vítimas (Bianca Carolina Augusto, Helhalen Paixao da Silva, Hellen Suzan Paixão da Silva, Heloa Fernanda Paixao da Silva, Isabelli Victoria Berdego Gallotti, Nathan Henrique Lopes de Souza e Rayza Ingrid Garcia Berdego Gallotti), para montar, embalar e vender pizzas como “obreiros”, além de suas capacidades e em condições abusivas e degradantes, utilizando-se de ameaças e agressões físicas, sobretudo baseadas em suas crenças religiosas, bem ainda recusaram-se a devolver aos titulares do poder familiar a adolescente Bianca Carolina Augusto, para – sob o pretexto de cuidar – aproveitarem-se dos serviços domésticos e vendas de pizza que a adolescente realizava.
Buscam os impetrantes a conversão da prisão preventiva da paciente em prisão domiciliar. Relatam que a paciente é genitora e lactante de um filho de 01 e 04 meses e possui também uma filha de 14 anos de idade, os quais dependem de seus cuidados. Ressaltam que o filho de 01 ano e 04 meses da paciente depende de alimentação por aleitamento materno e de todos os cuidados da mãe, sendo de rigor a concessão da prisão domiciliar face ao disposto nos incs.
III e V, do art. 318, do Código de Processo Penal, ao princípio da constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/1988), a garantia do direito à maternidade, à infância e de que mulheres reclusas possam permanecer com seus filhos durante a fase de amamentação (arts. 226 e 227, da CF/1988) e aos arts. 7º a 10, do Estatuto da Criança e Adolescente que asseguram o direito à amamentação, inclusive no caso de mães privadas de liberdade.
Asseveram ainda que a justificativa do magistrado a quo de que a amamentação através do aleitamento materno é recomendada até seis meses de idade não pode prevalecer, pois não há prazo pré-determinado para a duração da amamentação sendo que a Organização Mundial de Saúde recomenda o aleitamento materno por 02 anos ou mais. Argumentam que também o fundamento do magistrado a quo de que os delitos praticados pela paciente se deram com violência e grave ameaça não corresponde aos fatos, pois a paciente não ameaçou diretamente nenhuma das supostas vítimas e nem tampouco foi conivente ou tinha domínio dos fatos relatados pelas vítimas de que os corréus as ameaçavam ou agrediam-nas fisicamente, tratando-se tais fatos de meras suposições que violam tanto a presunção de inocência, quanto a necessária individualização da conduta da ora paciente.
Destacam que o menor está alocado atualmente num abrigo, sem a presença de nenhum familiar, posto que tanto sua mãe quanto seu pai estão presos preventivamente. Por fim, apontam que a necessidade de concessão da presente ordem encontra apoio na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, a qual visa a contenção da pandemia entre os presos em todo o território nacional.
Diante do exposto, requerem, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar ainda que cumulada com medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal, inclusive monitoração eletrônica. Pedem ainda, em caso de deferimento da liminar, a autorização deste c. Tribunal de regresso dos filhos menores da paciente à sua residência, com o fim de viabilizar a efetividade da assistência materna. Ao final, pleiteiam a confirmação da ordem em definitivo e que seja concedido sigilo ao presente feito.
2. Buscam os impetrantes a concessão liminar da ordem de habeas corpus em favor da paciente com a concessão da prisão domiciliar com ou sem medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal, sob alegação de que a decisão objurgada carece de fundamentação e de que estão presentes os requisitos do art. 318, do Código de Processo Penal, sobretudo porque a paciente é imprescindível aos cuidados e sustento de uma filha adolescente de 14 anos e de um filho menor de 02 anos de idade, o qual recebe aleitamento materno.
Apontam ainda que os delitos não foram praticados com violência ou grave ameaça e que a situação pandemica autoriza a concessão da prisão domiciliar. Em sede de cognição sumária não se divisa de pronto constrangimento ilegal capaz de levar à concessão da liminar pretendida, pois ainda que o art. 318, do Código de Processo Penal determine a substituição da prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças, por prisão domiciliar, o mesmo dispositivo legal condiciona tal benesse à inexistência de violência ou grave ameaça na prática delitiva e, consoante se extrai perfunctoriamente dos autos, a paciente, juntamente com os demais corréus, além de incutir temor psicológico nas vítimas através de sua fé, as ameaçava e agredia fisicamente, havendo relatos de algumas vítimas (Hellen e Heloá) que a paciente foi responsável por impingir a elas, pessoalmente, violência física.
A vítima Hellen S. P. S., ouvida pela psicóloga do Nucria (mov.1.60) relatou ter sido agredida fisicamente pela paciente um dia que se recusou a vender pizzas. E, a vítima Heloá, perante o Nucria disse (mov.1.59) que a paciente pegou um cabide e começou a lhe bater enquanto o pastor lhe bateu de cinta e arrancou cabelos. Ademais, o contexto dos crimes, praticados em coautoria, indica participação e conivência da paciente na constante prática de agressões e ameaças que geravam intenso temor em múltiplas vítimas.
Além disso, tem-se que não restou verificado que os filhos da paciente se encontram em situação de risco, posto que estão abrigados. Anote-se ainda que em relação à pandemia covid-19, não demonstraram os impetrantes que a paciente preenche os requisitos da recomendação nº 62/2000 do CNJ, pois não integra o grupo de risco, o delito pelo qual se encontra presa é grave e foi praticado com violência e grave ameaça, não havendo ainda comprovação de perigo de propagação e contágio iminente do COVID-19 dentro da unidade prisional em que se encontra preso, além do que toda a população está sujeita.
Assim, não sendo possível vislumbrar, de plano a presença de constrangimento ilegal, indefiro a liminar pleiteada.
3. Determino que o presente feito tramite em segredo de justiça.
4. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações necessárias.
5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Autorizo a chefia da seção a assinar o expediente, bem como a reiterá-lo até o efetivo cumprimento. Comunicações e intimações necessárias. Curitiba, 02 de agosto de 2021. Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador