Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0046353-55.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): CHARLENE MEURER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Considerando a natureza da verba principal, não há incidência de retenções legais. Prossiga-se na forma já deliberada. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
SENTENÇA
1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC.
2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto.
3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná.
3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo.
4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente.
5. P.R.I.
6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
DECISÃO
Uma vez que as partes concordam quanto ao valor da execução e observados os valores da legislação estadual pertinente, requisite-se o pagamento à autoridade requerida, mediante requisição de pequeno valor, conforme determinado no §3º, inc. II do art. 535 do CPC/2015, combinado com o art. 13 e seus parágrafos da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se houver, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do TJ/PR.
Com a comunicação do pagamento, voltem conclusos para as providências de expedição de alvará. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito