Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046354-44.2019.8.16.0019 Processo: 0046354-44.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$657,19 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JUSSARA CHAMMA O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente execução fiscal para a cobrança de débitos, em valor inferior a R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos).
Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. º 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é legítima a extinção de executivos fiscais, quando o valor cobrado for considerado baixo, uma vez que o processo é mais oneroso do que o valor do débito a ser cobrado pela Fazenda Pública. Oportuna a transcrição da tese fixada no referido recurso repetitivo (Tema n. º 1184): “1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ” Considerando que o critério de baixo valor fixado na Resolução CNJ nº 547/2024 somente se aplica aos casos em que o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação ou localizados bens penhoráveis, incumbe ao Juízo a fixação do montante para a propositura dos executivos, em observância a tese firmada no Tema n. º 1184 do STF.
Os custos mínimos para o ajuizamento e cumprimento dos atos iniciais de uma execução fiscal neste Juízo, são de R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos), consideradas as seguintes diligências:
I – Citação por via Postal – R$ 18,46;
II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62;
III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt.
10) – R$ 22,41;
IV – Ofícios (Qnt.
10) – R$ 184,60;
V – Processo de execução em geral – R$ 415,50;
VI – Taxa Judiciária – R$ 42,25;
VII – Edital – R$ 18,46;
VIII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92;
IX – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06;
X – Conta de qualquer natureza (Qnt.
3) – R$ 59,40;
XI – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42. Assim, os processos em que a cobrança do débito for inferior ao valor anteriormente mencionado, devem ser extintos em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema n.º 1184 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, reconheço a falta de interesse de agir em razão do ajuizamento de executivo fiscal de baixo valor e declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e ônus processuais, conforme decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000. Dou esta por publicada pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Ponta Grossa, 08 de maio de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
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Ponta Grossa, 16 de abril de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
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Ponta Grossa, 02 de fevereiro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046354-44.2019.8.16.0019
I – Defiro o pedido de penhora online. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de conta geral, no prazo de 30 (trinta) dias.
II – À Secretaria para que insira a minuta de bloqueio de valores através do Sisbajud bloqueio – Automatizado – PIAA-Sisbajud (Projeto de Inteligência Artificial e Automação, requisitando o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
III – Diante da migração do sistema Bacenjud para o sistema Sisbajud, tem-se observado certa demora no retorno das respostas da ordem de bloqueio, o que tem ocasionado atraso na conclusão e análise das minutas de bloqueio.
IV – Assim, visando dar maior celeridade à prestação jurisdicional, desde logo, autorizo à Secretaria a proceder o andamento processual de acordo com o resultado da minuta de bloqueio, observando a presente decisão.
1. Bloqueio Integral
I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora integral do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
III –
o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
2023
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I – Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte executada, que fica desde logo ciente de que caso seja comprovada a falsidade da declaração de hipossuficiência, poderá ser condenada no pagamento de até o décuplo das custas processuais, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (Lei n. 1060/1950, artigo 4º, §1º c/c artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015).
II –
Intime-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de novembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
2022
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I – Defiro o pedido de penhora online. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de conta geral, no prazo de 30 (trinta) dias.
II – À Secretaria para que insira a minuta de bloqueio de valores através do Sisbajud bloqueio – Automatizado – PIAA-Sisbajud (Projeto de Inteligência Artificial e Automação, requisitando o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
III – Diante da migração do sistema Bacenjud para o sistema Sisbajud, tem-se observado certa demora no retorno das respostas da ordem de bloqueio, o que tem ocasionado atraso na conclusão e análise das minutas de bloqueio.
IV – Assim, visando dar maior celeridade à prestação jurisdicional, desde logo, autorizo à Secretaria a proceder o andamento processual de acordo com o resultado da minuta de bloqueio, observando a presente decisão.
1. Bloqueio Integral
I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora integral do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
IV – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente.
V – Intimem-se. Diligências necessárias.
2. Bloqueio Parcial
I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora parcial do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
III –
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, da Lei n.º 6.830/80). Em que pese a penhora apenas de valor parcial do débito, entendo possível a oportunização ao executado de apresentação de embargos à execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO - Cabimento dos embargos - Pretensão da Fazenda do Estado de rejeição dos embargos - Inadmissibilidade - Insuficiência que poderá ser suprida posteriormente com reforço da penhora - Entendimento contrário que impossibilitaria o exercício da ampla defesa – Recurso não provido - Devem ser normalmente recebidos e processados os embargos do devedor ainda que a penhora tenha recaído sobre bens insuficientes para a a garantia da execução, sob pena de impossibilitar ao executado o exercício do direito de defesa. .(TJ-SP 5199605800 SP , Relator: Luis Ganzerla, Data de Julgamento: 29/09/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2008)
IV – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente.
V – Intimem-se. Diligências necessárias.
3. Valores Irrisórios Ocorrendo o bloqueio de valores irrisórios (menos de 10% do valor do débito), proceda-se o desbloqueio, intimando o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Minuta Negativa Sendo a busca de valores junto ao sistema Sisbajud negativa, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito.
IV – Nos casos de bloqueio parcial, valores irrisórios ou não localização de valores, desde logo, defiro eventual pedido de consultas ao demais sistemas conveniados a este juízo para busca de bens passiveis de penhora, observando-se a seguinte ordem para realização das diligências:
1. Renajud Diante do resultado da diligência, conforme extrato em anexo, promova a secretaria o bloqueio administrativo e posterior penhora de veículos registrados em nome da parte executada.
2. SerasaJud
I – Tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal.
III – Assim, à Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), do valor atualizado da execução.
3. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI. Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente paras manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
V – Havendo manifestação da parte executada, requerendo o desbloqueio de eventuais valores contritos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos entre os urgentes para análise.
VI – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de janeiro de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Magistrado
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Ponta Grossa, 13 de novembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
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I – Defiro o pedido de penhora online. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de conta geral, no prazo de 30 (trinta) dias.
II – À Secretaria para que insira a minuta de bloqueio de valores através do Sisbajud bloqueio – Automatizado – PIAA-Sisbajud (Projeto de Inteligência Artificial e Automação, requisitando o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
III – Diante da migração do sistema Bacenjud para o sistema Sisbajud, tem-se observado certa demora no retorno das respostas da ordem de bloqueio, o que tem ocasionado atraso na conclusão e análise das minutas de bloqueio.
IV – Assim, visando dar maior celeridade à prestação jurisdicional, desde logo, autorizo à Secretaria a proceder o andamento processual de acordo com o resultado da minuta de bloqueio, observando a presente decisão.
1. Bloqueio Integral
I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora integral do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
II –
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
III – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente.
IV – Intimem-se. Diligências necessárias.
2. Bloqueio Parcial
I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora parcial do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
II –
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, da Lei n.º 6.830/80). Em que pese a penhora apenas de valor parcial do débito, entendo possível a oportunização ao executado de apresentação de embargos à execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO - Cabimento dos embargos - Pretensão da Fazenda do Estado de rejeição dos embargos - Inadmissibilidade - Insuficiência que poderá ser suprida posteriormente com reforço da penhora - Entendimento contrário que impossibilitaria o exercício da ampla defesa – Recurso não provido - Devem ser normalmente recebidos e processados os embargos do devedor ainda que a penhora tenha recaído sobre bens insuficientes para a a garantia da execução, sob pena de impossibilitar ao executado o exercício do direito de defesa. .(TJ-SP 5199605800 SP , Relator: Luis Ganzerla, Data de Julgamento: 29/09/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2008)
III – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente.
IV – Intimem-se. Diligências necessárias.
3. Valores Irrisórios Ocorrendo o bloqueio de valores irrisórios (menos de 10% do valor do débito), proceda-se o desbloqueio, intimando o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Minuta Negativa Sendo a busca de valores junto ao sistema Sisbajud negativa, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito.
IV – Nos casos de bloqueio parcial, valores irrisórios ou não localização de valores, desde logo, defiro eventual pedido de consultas ao demais sistemas conveniados a este juízo para busca de bens passiveis de penhora, observando-se a seguinte ordem para realização das diligências:
1. Renajud Diante do resultado da diligência, conforme extrato em anexo, promova a secretaria o bloqueio administrativo e posterior penhora de veículos registrados em nome da parte executada.
2. SerasaJud
I – Tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal.
III – Assim, à Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), do valor atualizado da execução.
3. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI. Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente paras manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
V – Havendo manifestação da parte executada, requerendo o desbloqueio de eventuais valores contritos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos entre os urgentes para análise.
VI – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de outubro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Processo: 0046354-44.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$657,19 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JUSSARA CHAMMA Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens do executado que sejam suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado, atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Em relação às custas, a Resolução n° 153 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais.
No âmbito estadual, o Decreto Judiciário n° 588/2009, trata da matéria: "Art. 1º, § 5º - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça". No mesmo sentido, a Súmula 190 do STJ estabelece que "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça".
Assim, na expedição do mandado e na sua distribuição, deverá ser observada a regra abaixo: - Distribuído o mandado para Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado, a diligência será cumprida independentemente do recolhimento das despesas, diante de sua dispensa legal. - Distribuído o mandado para Oficial de Justiça do quadro do Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a Fazenda Pública para o adiantamento das despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
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I – Defiro o pedido de mov. último. Expeça-se mandado de penhora e avaliação nos termos do artigo 10, da LEF (Art.
10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.).
II – Realizada a penhora e avaliação, observe-se o disposto no artigo 14, da LEF e intime-se o executado para querendo oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16, inciso III, da LEF).
III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de fevereiro de 2023. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito
II –
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
III – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente.
IV – Intimem-se. Diligências necessárias.
2. Bloqueio Parcial
I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora parcial do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
II –
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, da Lei n.º 6.830/80). Em que pese a penhora apenas de valor parcial do débito, entendo possível a oportunização ao executado de apresentação de embargos à execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO - Cabimento dos embargos - Pretensão da Fazenda do Estado de rejeição dos embargos - Inadmissibilidade - Insuficiência que poderá ser suprida posteriormente com reforço da penhora - Entendimento contrário que impossibilitaria o exercício da ampla defesa – Recurso não provido - Devem ser normalmente recebidos e processados os embargos do devedor ainda que a penhora tenha recaído sobre bens insuficientes para a a garantia da execução, sob pena de impossibilitar ao executado o exercício do direito de defesa. .(TJ-SP 5199605800 SP , Relator: Luis Ganzerla, Data de Julgamento: 29/09/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2008)
III – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente.
IV – Intimem-se. Diligências necessárias.
3. Valores Irrisórios Ocorrendo o bloqueio de valores irrisórios (menos de 10% do valor do débito), proceda-se o desbloqueio, intimando o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Minuta Negativa Sendo a busca de valores junto ao sistema Sisbajud negativa, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito.
I – Nos casos de bloqueio parcial, valores irrisórios ou não localização de valores, desde logo, defiro eventual pedido de consultas ao demais sistemas conveniados a este juízo para busca de bens passiveis de penhora, observando-se a seguinte ordem para realização das diligências:
1. Renajud Diante do resultado da diligência, conforme extrato em anexo, promova a secretaria o bloqueio administrativo e posterior penhora de veículos registrados em nome da parte executada.
2. SerasaJud
I – Tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal.
II – Assim, à Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), do valor atualizado da execução.
3. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI. Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente paras manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
I – Havendo manifestação da parte executada, requerendo o desbloqueio de eventuais valores contritos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos entre os urgentes para análise.
II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de novembro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046354-44.2019.8.16.0019 Processo: 0046354-44.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$657,19 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JUSSARA CHAMMA
I – Assiste razão ao Sr. Oficial de Justiça, tendo em vista que não se trata de antecipação de custas e sim de verba chamada “despesa de condução”, devida somente para Oficiais de carreira. Assim, na expedição do mandado e na sua distribuição, deverá ser observada as regras abaixo: - Distribuído o mandado para Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado, a diligência será cumprida independentemente do recolhimento das despesas, diante de sua dispensa legal. - Distribuído o mandado para Oficial de Justiça do quadro do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a Fazenda Pública para o adiantamento das despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido: Tributário e Processual Civil. Fazenda Pública. Adiantamento das despesas para diligência de citação. Execução de verba honorária. Oficial de justiça. Fazenda Pública. Adiantamento de despesas para transporte. Oficiais de Justiça de carreira que recolhem para si as despesas como forma de repor os custos das diligências. Verba de natureza indenizatória que não está abrangida pelo disposto no art. 39, da LEF.
Súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Necessidade de antecipação das despesas. Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1638074-4 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 30.05.2017) (grifei) A Resolução n° 153 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais.
No âmbito estadual, o Decreto Judiciário n° 588/2009, trata da matéria: Art. 1º, § 5º - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Em que pese as previsões contidas no artigo 256 do Código de Normas/CGJ, entendo que deve prevalecer o posicionamento adotado pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, no julgamento do AI 1.463.341-5, DJe 18.11.2015, que mitigou as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN: Exigir que o Oficial de Justiça cumpra os mandados que lhe competem, utilizando transporte coletivo vai ao encontro da própria duração razoável do processo, também alçada à garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) (...) Verifica-se, pois, que a exigência em tela fere a própria razoabilidade e obriga ao Oficial de Justiça, que também possui prazo para o cumprimento das ordens judiciais (CN, capítulo 9, seção 2), à utilização do transporte próprio, sem a respectiva indenização.
Nesse ponto, destaca-se que a isonomia entre os profissionais com a mesma atribuição fica prejudicada, porque aos técnicos judiciários é assegurado cumprir os mandados por meio da utilização de transporte próprio, pelo que invariavelmente recebem indenização do Tribunal de Justiça, tendo em vista que são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Lei nº 16.023/2008, artigo 16). Assim, considerado o volume de trabalho (fato público e notório), a não gratuidade e precariedade do transporte coletivo, a necessária duração razoável do processo, bem como o fato de que não se pode transferir ao particular o custo para o cumprimento dos atos judiciais, entende-se ser o caso de não aplicar o item 9.4.8.2, do Código de Normas, tendo em vista que, nos termos da fundamentação, não mais comporta a realidade dos fatos.
Entendo que o recolhimento deve atender, em aplicação subsidiária, ao disposto no Anexo I da Instrução Normativa de n°12/2015 da Corregedoria Geral da Justiça e suas alterações, que trata das despesas de condução dos avaliadores judiciais, a depender da distância do local de cumprimento da diligência em relação à sede do Fórum. Quanto a forma de pagamento, nesse sentido:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO. PRONUNCIAMENTO PELO QUAL O JUÍZO DETERMINA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES A DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DO ARTIGO 39 DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO SOB Nº 1144687/RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.710.537-0 DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DEtec. CURITIBA, publicado em 01.08.2017)
II – Assim, à Secretaria para que, observando-se o disposto no Anexo I da IN n°12/2015 ou suas alterações, intime-se o exequente para que recolha o valor devido referente as despesas de condução ao senhor Oficial de Justiça.
III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de abril de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
I – Defiro os pedidos do credor.
II – Requisitado o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
III – Diante do resultado negativo da diligência, conforme Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado, promova a secretaria o bloqueio administrativo e posterior penhora de veículos registrados em nome do executado.
IV – Ainda, tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal.
V – À Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJudicial, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.).
VI – Após, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI. Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente paras manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
VII – Intimem-se. Diligências necessárias.