Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046356-66.2022.8.16.0000 Recurso: 0046356-66.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): Ines Soares da Silva Agravado(s): TIM S/A INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A ALEGADA POBREZA.
ART. 99, § 2º, DO CPC. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELA PARTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO, A QUAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO QUE A LEI LHE ASSEGURA. ART. 99, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO. Decisão monocrática A agravante se insurge contra a decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (mov. 11.1), sustentando que "visando comprovar a alegada hipossuficiência, ratifica os documentos juntados, tais como os comprovantes da receita federal, o que comprova a inexistência de bens em seu nome, como também a ausência recebimento de rendimentos tributáveis de mais de R$ 28.559,70 em 2021 e 2022, fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça".
É o breve relatório.
DECIDO. Fundamentação
I – O recurso comporta provimento de plano (art. 932, V, do CPC).
II – Pois bem. Como é cediço, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em se tratando de pessoa física, basta que ela afirme não reunir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC), o que poderá fazer por declaração de próprio punho (mov. 1.3) ou por meio de seu advogado. A jurisprudência é pacífica a respeito, confira-se: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício - Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.
O artigo 4º da Lei 1.060/50 não colide com o artigo 5º, LXXIV da CF, bastando à parte, para que se obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário. (STF, RE 207.382-2-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 22/04/97). Para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu beneficiário a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação. (STJ, 6ª Turma, REsp 121799/RS, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 02/05/2000). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEIÇÃO - BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO ANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE - INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º. DA CF/88 E DO ARTIGO 4º. DA LEI N 1.060/50 - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - ÔNUS PERTENCENTE AO IMPUGNANTE (ART. 333, I, DO CPC) - APELO DESPROVIDO.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita. Basta a simples afirmação da parte interessada de que mão tem condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. (TJ/PR, Ap. Cível nº 128.991-6, Rel. Juiz Conv. Cunha Ribas, j. 11/11/2002). Vale ressaltar, a propósito, que embora a CF/88 determine ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita “...aos que comprovarem insuficiência de recursos”, não diz por qual meio essa comprovação deveria ser feita, donde se conclui que para tanto basta a declaração do interessado, nos termos do CPC.
Nesse norte, o STF já decidiu o seguinte: A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). (STF – 2ª T. – Rext n.º 206.525-1/RS – Rel. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 6 jun. 1997, p. 24.898) – in MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 443.
III – Não obstante, é sabido que não há óbice algum no sentido de que o Juiz, havendo indícios nos autos que contrariem a afirmação feita pela parte, diligencie a fim de verificar a veracidade do que fora declarado em Juízo. Isso porque não se pode olvidar que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé (art. 77 do CPC).
De igual modo, é inegável que, diante do caso concreto, pode e deve o juiz, na condição de presidente do processo (art. 139 do CPC), zelar, na medida do possível, pelo interesse de todos os que dele participem, determinando, se for o caso, o que for necessário, até mesmo de ofício, para que o processo se transforme realmente em verdadeiro instrumento de justiça. Por conseguinte, se as circunstâncias do caso concreto revelarem que a declarada pobreza, a princípio, não corresponde à verdade, pode o juiz determinar que a parte a comprove, providência que não consiste em outra coisa senão na exteriorização de um dos poderes inerentes à presidência do processo, pelo que atendê-la é de rigor e está conforme a lei.
Não por acaso, aliás, o novo CPC passou a prever expressamente em seu art. 99, § 2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE CARMELINA BORBA BEHLING E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ (...) (STJ, REsp 1108218/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (...)
2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais (...) (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005 p. 401); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545). ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. LEI 1.060⁄50, ART. 4º. PRECEDENTE. DISSIDIO. NÃO CARACTERIZADO. ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO. ENUNCIADO N. 283, SUMULA⁄STF. RECURSO DESPROVIDO.
I- Como já decidiu esta Corte, 'a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060⁄50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos' (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95) (...) (STJ, AgRg no Ag 160703/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/1997, DJ 02/03/1998 p. 119).
O que sua excelência, o juiz de primeiro grau, definitivamente não pode e não deve, todavia, é, com a finalidade de examinar o pedido, simplesmente determinar a comprovação da hipossuficiência sem qualquer justificativa e sem considerar uma única especificidade do caso concreto (mov. 6.1). Agindo dessa forma, o magistrado acaba impondo condição para a concessão da justiça gratuita que a lei não prevê, em evidente maltrato ao princípio da legalidade, o que por si só já justifica de pronto a reforma da decisão hostilizada.
Dispositivo
IV –
Posto isso, DOU PROVIMENTO de plano ao agravo de instrumento, (art. 932, V, do CPC), para, de consequência, conceder provisoriamente em favor da agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
V – Comunique-se ao juiz da causa.
VI – Transitada em julgado, baixem. Publicada em sistema.
Intime-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator