Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046357-56.2019.8.16.0000/9 Recurso: 0046357-56.2019.8.16.0000 Ag 9 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravantes: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Agravados: DAIRITSU SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA JORGE YAMAWAKI
1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 22.1 – Pet
8) que, pela via impugnada, negou seguimento ao recurso especial interposto por GOVERNO DO PARANÁ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, dada a observância do julgamento recorrido à orientação firmada no Tema 444 do STJ. O ente público recorrente manejou o presente agravo sustentando, em síntese, que “o comparecimento espontâneo da executada original impediu o redirecionamento da execução para o sócio administrador até o momento em que, após o comparecimento espontâneo, foi certificada a impossibilidade de realizar a penhora de bens para garantir a execução diante da não localização do devedor original ou de patrimônio deste.” (fl. 05).
Aduz que “se realizada a citação da empresa executada, não se poderá cogitar do redirecionamento da execução em decorrência de sua dissolução irregular até que diligências posteriores a citação ocorrida deixem evidenciada a impossibilidade de penhorar bens para garantir a execução, seja porque a executada está a ocultar seu patrimônio, seja porque ela foi irregularmente dissolvida” (fl. 05). Concluindo requereu o conhecimento e provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão de negativa de seguimento do Recurso Especial (mov. 1.1).
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção do decisum (mov. 14.1). A Procuradoria-Geral de Justiça tomou ciência do feito (mov. 17.1).
2. Pois bem. Em um primeiro momento, cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, § 3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. E tal providência se impõe no caso concreto, pois está equivocada a decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no artigo 1030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil, razão pela qual cumpre revogá-la e, por consequência, declarar prejudicado o exame do presente agravo interno, bem como do agravo em recurso extraordinário, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, conforme segue:
3. GOVERNO DO PARANÁ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e VI e 1022, parágrafo único, I, 957, inciso III e 928, inciso II, do Código de Processo Civil, 135 e 174, do Código Tributário Nacional, sustentando que “apenas quando identificado a ausência de bens e outras hipóteses do artigo 135 do CTN, como a ausência de patrimônio e a não localização da executada seria possível o redirecionamento o que somente ocorreu em 02.10.2017, conforme certidão do oficial de justiça (...) Apenas na hipótese de encerramento das atividades sem a quitação dos tributos é possível o redirecionamento por dissolução irregular e diante da impossibilidade de alcançar a empresa atinge-se diretamente o sócio administrador mediante o redirecionamento” (mov.1.1).
Em referência à questão, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça consignou: “Na forma da 2ª tese, do recurso repetitivo REsp 1.201.993/SP, Tema 444, do STJ, a contagem do marco prescritivo para os casos de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, tendo o ato ilícito se concretizado em momento anterior à citação da pessoa jurídica (04/01/2011), o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal tem início com a data da referida citação, em razão do comparecimento espontâneo da empresa (06/11/2012).
Embora o acórdão embargado tenha reconhecido equivocadamente como o termo inicial a data de 04/01/2011 – data em que se reconheceu a dissolução irregular da empresa, certificado pelo Oficial de Justiça – de modo que a data correta é a citação válida da empresa – 06/11/2012, tal reconhecimento não altera o resultado do julgamento. Isso porque o pedido de redirecionamento da execução ao sócio somente foi formulado pelo embargante em 19/02/2018 (mov. 22.1, EF), após o lapso prescricional de 5 anos, que se encerrou em 06/11/2017.” (mov. 54.1 – autos de Embargos de Declaração).
Em exame dos autos, é possível concluir que a decisão emanada pelo órgão fracionário desta Corte pode não estar em harmonia com o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993/SP (Tema nº 444 do STJ). Confira-se a ementa do julgado paradigma: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA
2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL
3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte".
4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal.
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO
5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária.
6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica).
Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008.
Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009.
7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010.
8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA
9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing).
10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular).
11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").
12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.
13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento.
Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA
14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos.
Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição.
16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal.
17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados.
18. Recurso Especial provido.” (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) (sem destaques no original) Nota-se que, por mais que a Câmara Julgadora tenha citado expressamente o Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, considerou como marco para a contagem da prescrição para o redirecionamento da execução ao sócio-gerente a data da citação da empresa (in casu, a data do seu comparecimento espontâneo – 06.12.2012), ignorando que o leading case concluiu que “a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional” e que, havendo a citação, “o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário”.
Nesse contexto, não se olvida quanto à tarefa de devolver os autos do processo ao relator do órgão fracionário, a fim de que profira juízo de retratação (CPC, art. 1.030, inciso II), para que, somente então, dê-se continuidade à eventual processamento do recurso excepcional (CPC, art. 1.030, inciso V, alínea “c”). No entanto, mister pontuar que no caso sub judice, o acórdão recorrido apresenta interpretação divergente da tese firmada no leading (Tema 444 do STJ).
Tergiversar a respeito dessa independência jurídica, com a efetiva ordem do mecanismo recursal previsto no art. 1.030 do CPC, nesta hipótese, seria ir de encontro ao princípio da celeridade processual, erigido à categoria de direito fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII). Lembre-se, ainda, que o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II), sob o prisma de, em colaboração, provocar o órgão hierarquicamente superior com vistas a se obter a uniformidade de decisões judiciais acerca de matérias já examinadas e decididas.
Assim, diante de um aparente descompasso interpretativo, impõe-se submeter a controvérsia ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do recurso especial.
Intime-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-09/G1V23
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046357-56.2019.8.16.0000/9 Recurso: 0046357-56.2019.8.16.0000 Ag 9 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Agravado(s): DAIRITSU SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA Jorge Yamawaki Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046357-56.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0046357-56.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Requerido(s): DAIRITSU SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA Jorge Yamawaki Tendo em vista a decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro HERMAN BENJAMIN (mov. 33.1, AResp
4) que deu provimento ao recurso especial e determinou o rejulgamento dos embargos de declaração e, considerando o novo julgamento daqueles pelo acórdão de mov. 54.1, ED 1, nada mais há para ser deliberado, restando encerrada a prestação jurisdicional nestes autos de recurso especial. Promova-se a devida baixa. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0046357-56.2019.8.16.0000/8 Recurso: 0046357-56.2019.8.16.0000 Pet 8 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Requerido(s): DAIRITSU SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA Jorge Yamawaki DÊ-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0046357-56.2019.8.16.0000/4 Recurso: 0046357-56.2019.8.16.0000 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Agravado(s): DAIRITSU SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA Jorge Yamawaki Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 26 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046357-56.2019.8.16.0000/8 Recurso: 0046357-56.2019.8.16.0000 Pet 8 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Requerido(s): DAIRITSU SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA Jorge Yamawaki Insurge-se o ESTADO DO PARANÁ, via recurso especial (CF, artigo 105, III, “a”), contra acórdão deste Tribunal declarou prescrito seu direito de prosseguir na cobrança do crédito tributário, alegando ocorrer violação ao tema 444/STJ e aos artigos 927, III do CPC, 135, III e 174, caput, do CTN, sustentando que “se realizada a citação da empresa executada, não se poderá cogitar do redirecionamento da execução em decorrência de sua dissolução irregular até que diligências posteriores a citação ocorrida deixem evidenciada a impossibilidade de penhorar bens para garantir a execução, seja porque a executada está a ocultar seu patrimônio, seja porque ela foi irregularmente dissolvida.” (mov. 1.1) Após determinação do Superior Tribunal de Justiça (mov. 33.1, AResp
4) para novo julgamento dos embargos de declaração interpostos a fim de que houvesse manifestação expressa acerca da existência ou não de citação espontânea da empresa executada, a colenda Câmara local decidiu: “(...) Embora no acórdão embargado tenha fundamentado escorreitamente acerca da prescrição para o redirecionamento em face do sócio, minuciosamente enfrentada de acordo com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada recentemente no REsp nº 1.201.993/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 444), é de se reconhecer a insurgência quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional.
O acordão embargado considerou o termo inicial da contagem do prazo prescricional data equivocada. Contudo, melhor examinando as alegações do embargante, verifica-se que o acórdão está correto, não autorizando o manejo e o conhecimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em 18/08/2010, objetivando a cobrança de ICMS referente a AI 64568396), conforme extraído da CDA n. 02961787-2 (mov. 1.1, fl. 4).
O despacho que determinou a citação, e, consequentemente, interrompeu a prescrição, foi proferido em 06/10/2010 (mov. 1.1, fl. 8). Em 04/01/2011 o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar DAIRITSUY METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, por estar em lugar incerto e não sabido (fl. 12), e em 28/03/2011 a exequente requereu a citação por edital da executada (fl. 15), prontamente deferido. Logo, é a data em que se reconheceu a dissolução irregular da empresa, quando não encontrada para citação pelo Oficial de Justiça.
Em 06/11/2012 houve o comparecimento espontâneo do executado pedindo a elaboração do cálculo de custas (fl. 23). Portanto, data da citação espontânea da empresa. Em 06/10/2015 a Fazenda Pública requereu a penhora de bens da devedora no endereço indicado (fl. 33), contudo, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a penhora de bens da executada em razão de não ter sido encontrada, 25/09/2017 (mov. 12.1).
Então o exequente foi intimado da digitalização dos autos, quando requereu em 19 /02/2018 o redirecionamento da execução em face do sócio JORGE YAMAWAKI em razão do encerramento irregular das atividades (mov. 22.1). O redirecionamento foi deferido em 05/06/2018 (mov. 24.1). Na forma da 2ª tese, do recurso repetitivo REsp 1.201.993/SP, Tema 444, do STJ, a contagem do marco prescritivo para os casos de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, tendo o ato ilícito se concretizado em momento anterior à citação da pessoa jurídica (04/01/2011), o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal tem início com a data da referida citação, em razão do comparecimento espontâneo da empresa (06/11/2012).
Embora o acórdão embargado tenha reconhecido equivocadamente como o termo inicial a data de 04/01/2011 – data em que se reconheceu a dissolução irregular da empresa, certificado pelo Oficial de Justiça – de modo que a data correta é a citação válida da empresa – 06/11/2012, tal reconhecimento não altera o resultado do julgamento. Isso porque o pedido de redirecionamento da execução ao sócio somente foi formulado pelo embargante em 19/02/2018 (mov. 22.1, EF), após o lapso prescricional de 5 anos, que se encerrou em 06/11/2017 (...)” (ED 1, mov. 54.1).
Pois bem. Observa-se que o posicionamento acolhido pelo Colegiado quando adota como termo inicial da contagem do prazo prescricional “a citação válida da empresa – 06/11/2012”, e que “o pedido de redirecionamento da execução ao sócio somente foi formulado pelo embargante em 19/02/2018 (mov. 22.1, EF), após o lapso prescricional de 5 anos, que se encerrou em 06/11/2017” (mov. 54.1, ED1), está em harmonia com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo REsp. n.º 1.201.993/SP (Tema 444/STJ).
As seguintes teses foram fixadas no referido precedente qualificado: “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional". (REsp 1201993/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) - destacamos
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, dada a observância do julgamento recorrido à orientação firmada no tema 444/STJ, nos moldes do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046357-56.2019.8.16.0000/1 Recurso: 0046357-56.2019.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Embargado(s): DAIRITSU SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA Jorge Yamawaki
1. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o provimento do AREsp n. 1939900/PR, interposto pelo Estado do Paraná em face de DAIRITSU SERVICOS E CONSULTORIA LTDA.
2. Depois, promova-se nova conclusão. Curitiba, 22 de abril de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046357-56.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0046357-56.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Requerido(s): DAIRITSU SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA Jorge Yamawaki Tornem sem efeito o movimento 34 dos presentes autos, porquanto equivocado.
Remetam-se os autos ao ilustre Relator de origem tendo em vista decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro HERMAN BENJAMIN (mov. 33.1) nos seguintes termos: “conheço do Agravo e dou provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que se manifeste expressamente acerca da existência ou não de citação espontânea da empresa executada.” Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0046357-56.2019.8.16.0000/7 Recurso: 0046357-56.2019.8.16.0000 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Agravado(s): Jorge Yamawaki DAIRITSU SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 26 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046357-56.2019.8.16.0000/5 Recurso: 0046357-56.2019.8.16.0000 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Embargante(s): DAIRITSU SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA (CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-87) Avenida República do Líbano, 588 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-500 Jorge Yamawaki (RG: 8003157 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.***.***-68) Avenida República do Líbano, 588 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-500 Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 - Telefone: (41)3281-6512
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, procuradores de DAIRITSU SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA e Jorge Yamawaki (parte executada) em face do acórdão (mov. 26.1), que, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento por eles interposto, reformando a decisão de primeiro grau para reconhecer a prescrição do redirecionamento da execução fiscal em face do sócio Jorge Yamawaki.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 ED5), alega omissão no acórdão que deixou de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, pelo que requer sejam fixados, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15. Pede o provimento dos embargos de declaração a fim de que seja sanada a omissão apontada, com efeitos infringentes. Foi apresentada resposta pelo ESTADO DO PARANÁ, pelo não conhecimento do recurso por intempestivos (mov. 10.1).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução fiscal remetida a este Tribunal pelo juízo de origem, em razão de suposta interposição de recurso de apelação pelo exequente (mov. 28.1). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender que não há a necessidade de sua intervenção no feito (mov. 6.1). Este Relator determinou a intimação do exequente para se manifestar, uma vez que não houve a interposição de recurso neste caso, mas somente a juntada de comprovante de recolhimento das custas (mov. 12.1).
O exequente requereu, então, a nulidade da sentença, argumentando que ela foi proferida de forma irregular, desrespeitando a determinação de suspensão geral determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (mov. 16.1).
É o relatório.
2. Da análise detida dos autos, entendo que o presente recurso se apresenta manifestamente inadmissível, a teor do que disciplina o artigo 932, III, do CPC, uma vez que, se considerado existente, foi interposto intempestivamente. Com efeito, a tempestividade recursal se constitui em pressuposto de admissibilidade, cuja matéria é de ordem pública. Pois bem. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o acórdão recorrido (mov. 26.1, do Agravo de Instrumento) foi publicado em 10/02/2020 considera-se tendo sido realizada a leitura em 11/02/2020 (mov. 30 e 31).
O prazo recursal iniciou-se no dia 12/02/2020, conforme detalhamento do cálculo do prazo no Projudi, nos termos do art. 231, inciso VII do NCPC. Contudo, em 11/02/2020 houve renúncia de prazo pelo advogado/curador/defensor das executadas Dairitsu e Jorge Yamawaki, conforme se extrai do mov. 32 e
33. E apesar da manifesta renúncia de prazo recursal dos ora executados, somente em 23/12/2020 o ora embargante opõe os presentes declaratórios. Dessa forma, o recurso interposto por FELCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS encontra-se manifestamente intempestivo. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DEIXA DE CONHECER DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO SISTEMA PROJUDI AO INVERTER ORDEM DE INTIMAÇÃO DE
DECISÃO
QUE DEFERE A PENHORA E INTIMAÇÃO DO PRÓPRIO TERMO DE PENHORA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÕES DISTINTAS E QUE NÃO DETÉM CONSEQUÊNCIAS DIFERENTES, EIS QUE UMA ABRE PRAZO RECURSAL ENQUANTO A OUTRA PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO INTERPRETATIVO CAUSADO PELO SISTEMA JUDICIAL. EXPRESSA RENÚNCIA DE PRAZO DA IMPUGNAÇÃO PELA PARTE. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS PRATICADOS.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0033650-90.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 22.11.2018) Destarte, nego seguimento ao presente recurso, em razão de sua intempestividade.
3. Intimem-se.
4. Arquive-se. Curitiba, 17 de março de 2021. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046357-56.2019.8.16.0000/5 Recurso: 0046357-56.2019.8.16.0000 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Embargante(s): DAIRITSU SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA Jorge Yamawaki Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Em análise aos autos, verifica-se que os presentes Embargos Declaratórios foram opostos contra o acórdão da 1ª Câmara Cível (movimento 26.1 - autos de Agravo de Instrumento), conforme expõe o próprio embargante na petição "I.
DO OBJETO RECURSAL". Nesse contexto, vincule-se o recurso aos autos de Agravo de Instrumento, encaminhando a insurgência ao eminente relator Desembargador Salvatore Antônio Astuti. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de março de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046357-56.2019.8.16.0000/5 Recurso: 0046357-56.2019.8.16.0000 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Embargante(s): DAIRITSU SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA Jorge Yamawaki Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Em análise aos autos, verifica-se que houve a oposição do recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Embargada, por meio eletrônico para que possa se manifestar sobre o recurso, nos termos do artigo 183, caput e § 1º e 1.021, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017 Ato contínuo, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. Oportunamente, voltem conclusos os autos.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2021. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046357-56.2019.8.16.0000/6 Recurso: 0046357-56.2019.8.16.0000 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Embargante(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Embargado(s): DAIRITSU SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA Jorge Yamawaki Em análise aos autos, verifica-se que houve a oposição do recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Embargada para que possa se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 11 de fevereiro de 2021.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice Presidente