Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046358-02.2023.8.16.0000 Recurso: 0046358-02.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): AGRO GUIMARÃES DUARTE LTDA Agravado(s): BANCO PACCAR S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0046358-02.2023.8.16.0000 AGRAVANTE: AGRO GUIMARÃES DUARTE LTDA AGRAVADA: BANCO PACCAR S.A.
RELATOR DESIGNADO: marcelo wallbach silva (em substituição ao Des. Leonel Cunha). i – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGRO GUIMARÃES DUARTE LTDA em face BANCO PACCAR S.A., contra r. decisão proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (mov. 21.1, em 1° grau), que concedeu medida liminar pleiteada, a fim de que se realizasse a busca e apreensão de veículo transferido em alienação fiduciária, nos seguintes termos: “Conforme atual redação do art. 2º, § 2º do Decreto lei 911/69 trazida pela Lei nº 13.043 de 2014, “a mora (do fiduciante) decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” – grifei.
Nestes termos, prescindível é o recebimento em mãos da notificação pelo devedor. Para fim de cumprir sua obrigação basta à credora fiduciária promover a remessa da correspondência ao endereço informado pelo consumidor por ocasião da contratação, sendo responsabilidade deste último atualizar eventual mudança, conforme entendimento jurisprudencial há muito consolidado (STJ - 3ª Turma – Resp 1828778/RS - Rel.
Ministra Nancy Andrighi - J. 27/08/2019; TJPR - 18ª C.Cível – AC 0009079- 80.2019.8.16.0045 - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 09.09.2020). Uma vez comprovada a mora por meio do documento de ref. 1.8 e 1.9, assiste ao autor, em razão da presunção de vencimento das demais obrigações contratuais (§ 3º do art. 2º), a faculdade de vindicar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme previsto pelo art. 3º do Decreto lei 911/69.
Nestes termos, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que (mov. 1.1, TJ): a) não houve a regular constituição em mora do devedor, uma vez que a agravante não foi notificada, tendo o aviso de recebimento endereço distinto do que consta no contrato, sendo esse requisito indispensável, nos termos do art. 2º, § 2 do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72/STJ; b) não há comprovação de que se tenha diligenciado por oficial de justiça para encontrar a pessoa no endereço indicado, nem publicado edital; c) não cabe a regularização da demonstração da mora após o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão; c) é necessário que o título original da Cédula de Crédito Bancário seja apresentado nos autos, para comprovar a posse pelo credor e a inexistência de negociação do título, e também em prol da segurança jurídica; d) não teve acesso aos autos ante o segredo de justiça, culminando em cerceamento de defesa, não estando o caso elencado no rol taxativo do art. 189 do CPC, violando as prerrogativas advocatícias, nos termos do 7º, incisos I, XIII, XIV e XXI do Estatuto da OAB e da Súmula Vinculante 14/STF; e) há periculum in mora diante da iminência de o agravante perder seu veículo sem a devida observância da lei.
Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida, desconstituindo-se a ordem de busca e apreensão e os bloqueios judiciais, permitindo a manutenção da posse do bem pelo agravante até a apreciação definitiva do recurso, e julgando extinta a ação de busca e apreensão por carência da ação, aplicando o efeito translativo ao recurso. Pleiteia, no mérito, a reforma da decisão agravada, confirmando-se os efeitos da antecipação de tutela, com a extinção sem resolução de mérito dos autos originais, pela falta de requisito indispensável à propositura da ação.
É o breve relatório.
Decido.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental, cujo cabimento se encontra expresso no art. 1.015, I, CPC.
III – Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No caso, reputo ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, especialmente a probabilidade do direito.
Explico. Sabe-se que a constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o deferimento da busca e apreensão do bem dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. Nos termos da Súmula 72/STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Consoante o regramento legal de tal procedimento, o Decreto-Lei 911/1969, em seu art. 2º, §2º: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
É pacífico entendimento de que o envio da necessária notificação extrajudicial deve ocorrer no endereço constante no contrato para a constituição da mora: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para comprovação da constituição do devedor em mora - requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei n. 911/69 -, é indispensável o envio de notificação ao endereço do devedor constante do contrato. Precedentes.
2. Afirmado pelo Tribunal de origem que, no caso, a notificação não foi encaminhada para o endereço do contrato, torna-se inviável reverter a conclusão do julgado, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 308.711/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 24/6/2013.) Grifei Em detida observação aos contratos celebrados pelas partes, tanto a Cédula de Crédito n° 339030003 quanto a Cédula nº 318490005 (movs. 1.5 e 1.6, em 1º grau), consta como endereço do emitente: JÁ no Aviso de Recebimento juntado na inicial na Busca e Apreensão pelo autor, ora agravado, vê-se (mov. 1.10, em 1º grau): Em que pese coincidirem o CEP e nome da rua, o número predial do aviso de recebimento (S/N) é diverso daquele constante no contrato (277).
Outrossim, antes de o réu, ora agravante, ser citado na ação originária e intimado da decisão ora recorrida (mov. 21.1, em 1º grau), este interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1, TJ), tendo se manifestado nos autos originários apenas posteriormente (mov. 33, em 1º grau). Ato seguinte à interposição do presente instrumental, o autor, ora agravado, apresentou emenda à inicial (mov. 31, em 1º grau), com novo Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial (mov. 29.2, em 1º grau), documento também juntado nos autos recursais (mov. 12.6, TJ), no qual se vê: Nessa segunda notificação juntada aos autos, observa-se agora o número predial coincidente com o endereço do contrato.
Importa observar que ambas as notificações foram entregues pelos Correios no mesmo dia (25/05/2023) e recebidas pela mesma pessoa (Juliano Ribeiro, doc. de identidade 4896035). Assim, ambas as notificações se concretizaram em momento anterior à propositura da ação de busca e apreensão, que se deu em 22/06/2023 (mov. 1, em 1º grau). Destaca-se que o juízo originário acolheu a emenda à inicial (mov. 31.1, em 1º grau), mantendo os termos da decisão liminar ora recorrida (21.1, em 1º grau).
Assim, não há que se falar em não recebimento da notificação extrajudicial, imprescindível à constituição da mora, independente de esta ter sido recebida por terceiro, afastada assim a alegação de não constituição regular da mora do devedor, ora agravante. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Ação de busca e apreensão.
2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Grifei Também já decidiu este Tribunal a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE CONCEDEU LIMINAR PARA APREENDER VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA ACERCA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ASSINADA POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. CARTA REGISTRADA ENVIADA VIA CARTÓRIO DE REGISTRO DE DOCUMENTOS, PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. SUSCITADA ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO A TÍTULO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE QUE SEJA APTA A AFASTAR A MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013108-75.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 04.07.2023) Grifei PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A notificação encaminhada ao endereço do devedor, como indicado no instrumento do contrato firmado entre as partes, ainda que recepcionada por terceiro, é válida para efeitos de comprovação de sua constituição em mora, uma vez que não se exige que a correspondência lhe seja entregue pessoalmente (§ 2º, art. 2º, do Dec-Lei 911/1969).2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022947-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.10.2022) Grifei Desta forma, ausente a probabilidade de direito da agravante, requisito legal para a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não se autoriza a concessão da antecipação de tutela postulada.
IV – Diante de todo o exposto, pela ausência dos requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
V – Considerando a emenda à inicial acolhida na origem (mov. 31.1, em 1º grau), intime-se a agravante a se manifestar a respeito da possibilidade de perda do objeto do recurso.
VI –
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
VII – Comunique-se ao d. juízo de origem.
VIII – Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Seção da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado 8