Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Processo: 0047047-92.2013.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): RUBENS LEMES GONÇALVES Réu(s): BANCO ITAU FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
DECISÃO
I. Diante da falta de impugnação, homologo a proposta de honorários periciais apresentada ao mov. 396.1 por Priscila Santos Portal, perita atuarial, no valor de R$ 5.565,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais).
II. Nos termos de mov. 338.1, os honorários devem ser adiantados pela parte ré. Intimem-se a FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado e o BANCO ITAÚ S/A, a fim de que recolham 50% dos honorários periciais devidos cada um (R$ 2.782,50 cada) no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Aguarde-se o pleno recolhimento dos honorários periciais, certificando-os.
IV. Realizado o depósito pleno dos honorários, autorizo o adiantamento pretendido pela perita ao mov. 396.1. Nos termos do art. 465, §4º do CPC, “o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários”.
Assim sendo e considerando que se mostra necessário custear a diligência, defiro o pedido de mov. 396.1. Expeça-se alvará/ofício de transferência (art. 906 do CPC) em favor do perito, abrangendo razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados a título de honorários pelas rés, mais devidos acréscimos, mediante transferência à aplicação indicada, “PRISCILA SANTOS PORTAL; Banco do Brasil; Ag.: 0369-7; Conta Corrente: 25.988-8; CPF: 025.***.***-94”.
Considerando que é devido o levantamento de 50% do total e que cada uma das rés é responsável pelo depósito de 50%, levante-se a integralidade (mais acréscimos) do depósito realizado por qualquer das rés, mantendo-se o outro em conta até a conclusão da prova.
V. Autorizo a expedição imediata, independentemente do transcurso in albis do prazo recursal, de modo a permitir o custeio da prova e evitar cancelamento/atraso em sua produção.
VI. Científico o expert de que os valores restantes apenas serão devidos após a devida conclusão da prova pericial, com a prestação de eventuais esclarecimentos que se mostrem necessários, conforme redação expressa do art. 465, §4º do CPC.
VII. Levantados os valores, remetam-se os autos à perita para confecção do laudo em 30 (trinta) dias.
VIII. Apresentado o laudo, intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
IX. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047047-92.2013.8.16.0001 Processo: 0047047-92.2013.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): RUBENS LEMES GONÇALVES (RG: 12369867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.***.***-00) ..., S/N - CURITIBA/PR Réu(s): BANCO ITAU (CPF/CNPJ: 60.***.***/2907-73) ..., S/N - CURITIBA/PR FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-46) AVENIDA MARECHAL DEODORO, 869 17º ANDAR - CENTRO - CURITIBA/PR
I.
Intime-se o Sr. Perito e os réus para manifestação acerca da petição de mov. 375.1 no prazo de 15 (quinze) dias.
II. Após, voltem os autos conclusos para decisão.
III. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047047-92.2013.8.16.0001 Processo: 0047047-92.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): RUBENS LEMES GONÇALVES (RG: 12369867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.***.***-00) ..., S/N - CURITIBA/PR Réu(s): BANCO ITAU (CPF/CNPJ: 60.***.***/2907-73) ..., S/N - CURITIBA/PR FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-46) AVENIDA MARECHAL DEODORO, 869 17º ANDAR - CENTRO - CURITIBA/PR Visto.
Defiro a deflagração do cumprimento de sentença pela modalidade arbitramento. Isto porque, dispõe o artigo 509 do Código de Processo Civil que a condenação ilíquida deve ser liquidada, a requerimento do credor ou do devedor, “por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação” (inciso I). É a hipótese dos autos. Aliás, preceitua o artigo 510 do CPC que: Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Pelo exposto, PROCESSE-SE a liquidação por arbitramento. Solicito ao Cartório que altere a classe processual para “LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA”. De qualquer forma, para liquidação do julgado por arbitramento, desde logo nomeio a Sra. FRANCIELE MENEGUEL ((41)996094695, e-mail: [email protected]) para realização da perícia, nos moldes do artigo 510 do Código de Processo Civil. Faculto a indicação de Assistentes Técnicos com formulação de quesitos no prazo de cinco dias (CPC, art. 465, § 1º, II). Apresentados os quesitos, tornem para cumprimento do disposto no artigo 470 do CPC.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0047047-92.2013.8.16.0001/5 Recurso: 0047047-92.2013.8.16.0001 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Agravado(s): RUBENS LEMES GONÇALVES BANCO ITAU Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 29 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047047-92.2013.8.16.0001/4 Recurso: 0047047-92.2013.8.16.0001 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO BANCO ITAU Agravado(s): RUBENS LEMES GONÇALVES
1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO e OUTRO contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (Pet
3 - mov. 16.1), publicada em 25.08.2021, que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, quanto à possibilidade de inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho na aposentadoria do Recorrido. Noutros pontos, o recurso foi inadmitido com esteio em entendimento sumulado e jurisprudencial. Os recorrentes manejaram o presente agravo interno sustentando, em síntese, que: a) devem ser observados os preceitos contidos no Regulamento do Plano, aplicável ao caso, no qual restou configurado que as verbas decorrentes de comissões sobre vendas de papel, adicional de transferência, 13º salário, entre outras, por exemplo, não fazem parte do salário de participação e, portanto, não podem ser consideradas no cálculo da suplementação de aposentadoria do Embargado; b) entendeu o STJ não ser possível a inclusão dos reflexos de horas extras habituais, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; c) a ação em destaque, não se enquadra nas regras excetivas estabelecidas no acórdão do recurso repetitivo para a aplicação da modulação; d) o STJ já se manifestou sobre a necessidade da produção de prova pericial atuarial nas ações que envolvam previdência privada devido as peculiaridades da relação contratual de previdência privada; e) a matéria foi devidamente prequestionada, os elementos informativos que emolduram o caso foram delimitados pelo acórdão impugnado e a violação à lei federal foi devidamente apontada no recurso especial, razão pela qual não há se falar em incidência das súmulas 05 e 07/STJ no caso.
A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 11.1), alegando, que os recorrentes deveriam ter interposto Agravo do 1.042 do CPC quanto aos enunciados sumulares.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047047-92.2013.8.16.0001/4 Recurso: 0047047-92.2013.8.16.0001 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Agravado(s): BANCO ITAU RUBENS LEMES GONÇALVES Inicialmente, retifique-se a autuação para que "BANCO ITAU" passe como agravante.
Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 30 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 387) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 387) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 387) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Processo: 0047047-92.2013.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): RUBENS LEMES GONÇALVES Réu(s): BANCO ITAU FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
DECISÃO
I. Ambas as partes se insurgem contra a atuação do perito e sua proposta de valores, tendo uma das partes inclusive solicitado declaração de suspeição. Independentemente de existir suspeição ou não, a situação de flagrante oposição de ambas as partes já aconselha a substituição. Destituo a perita de mov. 385.1 e nomeio em substituição PRISCILA SANTOS PORTAL para exercer o encargo de perita atuarial nos presentes autos.
Dados para contato: E-mail: [email protected]; Telefone: (51) 9970-57406; Celular: (51) 9970-57406. Em respeito ao art. 465 do CPC, fixo desde já o prazo de entrega para o laudo em 30 (trinta) dias, que poderá ser estendido mediante requerimento fundamentado do expert.
II.
Intime-se o perito para que no prazo de 10 (dez) dias apresente: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º do CPC). Na mesma oportunidade, deverá o perito verificar se a documentação juntada aos autos é suficiente para a resposta dos quesitos formulados, indicando, em caso negativo, eventual complementação necessária e quais quesitos seriam prejudicados.
Para fim de formular sua proposta, solicito que o perito indique pormenorizadamente os elementos objetivos levados em consideração para o cálculo dos honorários devidos, especialmente: a) grau de complexidade do trabalho; b) número de horas de trabalho estimadas; c) custo considerado como devido para a hora de trabalho; d) gastos e custos com diligências, especificando-os. Consigno que, nos termos do Código Processual Civil: Art. 473.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047047-92.2013.8.16.0001 Processo: 0047047-92.2013.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): RUBENS LEMES GONÇALVES (RG: 12369867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.***.***-00) ..., S/N - CURITIBA/PR Réu(s): BANCO ITAU (CPF/CNPJ: 60.***.***/2907-73) ..., S/N - CURITIBA/PR FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-46) AVENIDA MARECHAL DEODORO, 869 17º ANDAR - CENTRO - CURITIBA/PR
I. Acolho a impugnação de mov. 345.1 e nomeio em substituição para a realização da perícia o ANDREY CASTILLO GROCH, atuário, [email protected].
II.
Cumpra-se a decisão de mov. 338.1.
III.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o requerimento de mov. 350.1. Prazo: 15 (quinze) dias.
IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
Cumprido o item supra, será intimada a perita para formular proposta de honorários, ciente do prazo de sessenta dias que fixo para conclusão do laudo (CPC, art. 510). Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte requerida e cada parte arcará com as despesas de eventual assistente técnico. Int. Curitiba, 02 de agosto de 2023. Paulo B Tourinho Magistrado
Processo: 0047047-92.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): RUBENS LEMES GONÇALVES Réu(s): BANCO ITAU FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
DECISÃO
I. Indefiro, por ora, os pedidos de mov. 326 e 317. Percebe-se que a parte autora afirmou que “(...) há determinação que os valores deverão ser apurados através de estudo técnico atuarial”. Tal conclusão está equivocada. Em análise do acórdão de mov. 313.2, correspondente a embargos de declaração especificamente voltados à análise de pleito para a ““designação de perícia atuarial” verifico que:
1) O TJPR efetivamente consignou que “depreende-se do julgado, aliás, que, como expressamente consta dos próprios leading cases (Temas n. 955 e 1.021, STJ), a apuração do valor acerca da recomposição prévia e integral das reservas matemáticas – a serem aportadas pelo Patrocinador e pelo Participante, cada um em sua quota-parte – dar-se-á mediante “estudo técnico atuarial”.
2) CONTUDO, também ressalvou expressamente que “em razão de configurar – o respectivo cálculo desses montantes – objeto exclusivamente da próxima fase processual (seja liquidação, seja cumprimento de sentença), nem sequer se poderia aventar, aqui (etapa de conhecimento), de pronta nomeação (i.e., antecipada) de eventual e determinado perito atuarial para tanto. Tal proceder, vale referir, compete unicamente ao juízo da execução”.
Ou seja, a necessidade de liquidação mediante perícia atuarial é questão ainda a ser debatida perante este Juízo, não tendo sido determinado pelo título sua pronta liquidação por arbitramento na forma do art. 509, I do CPC.
II. Desta forma, intimem-se ambas as partes a fim de justificar a necessidade de liquidação por arbitramento do título mediante perícia atuarial ou qualquer outra modalidade, em respeito ao disposto pelo art. 10º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
III. Após, voltem os autos conclusos para decisão.
IV. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047047-92.2013.8.16.0001 Processo: 0047047-92.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): RUBENS LEMES GONÇALVES (RG: 12369867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.***.***-00) ..., S/N - CURITIBA/PR Réu(s): BANCO ITAU (CPF/CNPJ: 60.***.***/2907-73) ..., S/N - CURITIBA/PR FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-46) AVENIDA MARECHAL DEODORO, 869 17º ANDAR - CENTRO - CURITIBA/PR Visto.
Solicito ao Cartório que intime por mais uma vez a parte requerente para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias. Int. Curitiba, 20 de dezembro de 2022. Paulo Bizerril Tourinho Magistrado
É o relatório. Vieram os autos conclusos.
2. O presente recurso de Agravo Interno não deve ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos argumentos exarados na decisão que obstou o processamento do Recurso Especial. Inicialmente, verifica-se que a decisão recorrida negou seguimento ao apelo nobre com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil pela sistemática o representativo da controvérsia n. 1.312.736/RS (Tema 955) e 1.778.938/SP (Tema 1021).
A decisão agravada ainda inadmitiu o recurso em razão dos entendimentos sumulares n. 5 e 7 do STJ e entendimento jurisprudencial. Desse modo, sob pena de ofensa ao pressuposto interesse-utilidade do recurso, o Agravante deveria ter recorrido adequadamente de todo o provimento jurisdicional. Esse entendimento decorre da regra prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, que estabelecem: “Art. 1.030, CPC - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”.
No mesmo sentido, em sede jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO FUNDAMENTO. MATÉRIA JULGADA COM BASE EM REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEO DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.
1. Ação de execução. Cumprimento de sentença.
2. Tem-se como intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1003, § 5º, do CPC.
3. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp. 1.485.946/RS, Quarta Turma, DJe 26.11.2019).
4. Ausente dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, não há que falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1635935/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 21/10/2020 – com destaque). “Na hipótese dos autos, a ora agravante interpôs, tão-somente, agravo em recurso especial no qual impugnou a totalidade das questões versadas no juízo de admissibilidade feito pelo Sodalício estadual, ou seja, não manejou o necessário agravo interno junto ao Tribunal de origem para se irresignar contra o fundamento de incidência de entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo.
Diante disso, percebe-se que o agravo em recurso especial é manifestamente incabível, pois, trata de temas não passíveis de serem discutidos nesse meio de impugnação. Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu que, quanto ao tema da capitalização de juros, a questão se encontra pacificada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo, pois, negado seguimento no ponto e, no que sobejou, o apelo não foi admitido.
2. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre.
3. No entanto, ora agravante interpôs agravo interno no qual se impugnou a totalidade das questões versadas no juízo de admissibilidade feito pelo Sodalício estadual e, ao ver o insucesso de sua pretensão, manejou agravo em recurso especial contendo precisamente os mesmos termos do agravo interno anteriormente apresentado.
4. O agravo em recurso especial é totalmente descabido, pois, além de tratar de temas não passíveis de serem discutidos por esse meio de impugnação, revela-se intempestivo, uma vez que o agravo em recurso especial deveria ter sido apresentado na mesma oportunidade em que foi interposto o agravo interno.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1485946/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019)” (STJ, AREsp n. 1.296.131/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão monocrática, DJ 18/02/2020 – com destaque). No caso dos autos, como exposto, não houve a completa impugnação da decisão agravada. Como visto, a parte interpôs, tão somente, o recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, deixando de recorrer da forma legalmente prevista (art. 1042, CPC) da não admissão do Recurso Especial/Extraordinário fundamentada no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Inviável, pois, a pretensão da parte Agravante.
3. Conclusão
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e à luz do entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno. Curitiba, 30 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047047-92.2013.8.16.0001/3 Recurso: 0047047-92.2013.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Requerido(s): RUBENS LEMES GONÇALVES BANCO ITAU FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação dos artigos 103 da Lei nº 8.213/91; 3º, inciso VI, 17, 18, §§ 1º a 3º, e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que “a legislação especial de regência determina que deve-se aplicar, quanto ao participante, a regulamentação vigente à época em que ele se tornou elegível a qualquer dos benefícios de aposentadoria” (mov. 1.3), não sendo possível a concessão de verba não prevista no Regulamento do Plano de Benefícios.
A respeito das alegações recursais, assim decidiu o Colegiado (mov. 23.1): “Na espécie, verifica-se ter o Autor ingressado com a presente ação em 25 de outubro de 2012 (1), postulando a inclusão, no benefício de aposentadoria complementar, de verbas de natureza salarial reconhecidas na Reclamatória n. 09187-2001-651-09-00-9. Além do mais, depreende-se ser viável (4) “a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas”, pelo Patrocinador [4] e pelo Participante, “com o aporte... de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”, a fim de impedir, salienta-se, o desequilíbrio atuarial do plano, bem assim eventual enriquecimento sem causa do ex-empregador – autoriza-se, se for o caso, eventual compensação entre os valores devidos pelo Demandante com aqueles (retroativos) a que supostamente faz jus.
Constata-se, também, que tal incorporação (frise-se, na aposentadoria do Requerente das verbas admitidas anteriormente no âmbito trabalhista [5]) ainda se revela útil ao Apelante (2), o qual, então, passará a perceber seu benefício em montante devidamente acrescido (tanto que ajuizou a presente ação e, mais recentemente, interpôs este recurso de apelação cível reiterando tal pleito). Quanto ao requisito último faltante estabelecido pela Corte Superior para a aplicação da mencionada modulação dos efeitos – (3)“previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício” –, outrossim, extrai-se do Regulamento do Fundo de Pensão Multipatrocinado (FUNBEP), aprovado em 26 de fevereiro de 2008 e aplicável na espécie, já que passou o Autor a receber o seu “benefício proporcional diferido” em 29 de setembro de 2010 (movs. 6.26, p. 8/20, e 6.27, p. 1/10, dos autos de origem) [6] (...).
Denota-se, portanto, que as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho (notadamente as horas extras), dadas as suas inerentes habitualidades, compunham, ao menos no período desse Regulamento, o salário real de benefício e, em razão disso, devem ser inseridas no cálculo das suplementações previstas no plano. Assim, tem o Demandante direito à incorporação, das apontadas verbas remuneratórias de natureza salarial, nos seus proventos de benefício proporcional diferido – cumpridos, in casu, todos os pressupostos necessários estabelecidos no leading case para tanto”.
Nesse contexto, no que se refere à possibilidade de inclusão, nos proventos de aposentadoria do participante, dos reflexos atinentes às verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, desde que observados os requisitos necessários e condicionado à prévia recomposição integral da reserva matemática, o acórdão seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida quando do julgamento do REsp nº 1.312.736/RS (Tema nº 955) e REsp nº 1.778.938/SP (Tema nº 1021), nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA
DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (...)
3. Recurso especial parcialmente provido” (STJ - REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018. Sem os destaques no original). “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA
DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."
2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.
3. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1778938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020. Sem os destaques no original). Assim, quanto a este tema aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Além disso, não é demais destacar que a revisão do julgado demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise do Regulamento do Plano de Benefícios do FUNBEP, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. (...) REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. (...)
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior. (...).” (AgRg no AREsp 741.321/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) MATÉRIA QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...)
IV. O acórdão recorrido solveu a controvérsia baseado nos fatos da causa e nas disposições do Regulamento do Plano de Benefícios (REB). Sendo assim, para se chegar a conclusão contrária ao que decidiu o Tribunal de origem, faz-se necessário incursionar tanto no contexto fático-probatório da demanda, quanto em disposições contratuais do Plano de Benefícios, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, por força dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. (...).” (AgRg no AREsp 337.085/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016). Por fim, quanto aos artigos tidos por violados não houve análise na decisão recorrida, o que impede a admissão do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, uma vez que “O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ” (AgInt no AREsp 1570272 / SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 20.05.2020).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto à possibilidade de inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho na aposentadoria do Recorrido, e inadmito o recurso quanto aos demais temas analisados. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047047-92.2013.8.16.0001/1 Recurso: 0047047-92.2013.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Previdência privada Embargante(s): RUBENS LEMES GONÇALVES Embargado(s): BANCO ITAU FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
1. Retifique-se a autuação para que passe a constar, como Embargantes, BANCO ITAÚ S/A e FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO (FUNBEP); como Embargado, RUBENS LEMES GONÇALVES.
2. Após, voltem-me os autos conclusos. Curitiba, 12 de maio de 2021. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Entendendo o perito que a prova estaria longe de suas áreas de atuação ou especialidade, bastará que seja assim informado ao Juízo, que nomeará outro perito em substituição.
III. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir a concordância. Consigno, impugnações com conteúdo eminentemente genérico, que não se refiram especificamente às situações do caso em concreto e que não se atentem aos elementos indicados pelo profissional nomeado, serão rejeitadas de plano. Para fim de indicar o valor que entende como devido, é lícito que as partes tragam aos autos propostas apresentadas em processos semelhantes.
Contudo, as partes deverão demonstrar que a complexidade e quantidade de trabalho de ambos os casos é semelhante, de modo que a proposta seria comparável. Aponto, ainda, que eventuais propostas juntadas para fim de impugnação deverão ser as mais atualizadas possíveis, uma vez que deve ser considerado o valor praticado no mercado atualmente.
IV. Vede que o processo possui número sequencial “1”. Os processos com números sequenciais ímpares “1”, “3”, “7” e “9” são presididos pelo M.M. Juiz Substituto desta 22ª Vara Cível desta Comarca de Curitiba. De acordo com o contido no SEI nº 0129103-81.2023.8.16.600, mais especificamente o Despacho nº10298386, a partir de 15 de abril de 2024 o M.M. Juiz Substituto fora designado para atuar na 16ª Subseção Cível, a qual abrange as 22ª e 23ª Varas Cíveis deste Foro Central, reduzindo-se o âmbito de competência então vigente nesta 22ª Vara Cível de 05 (cinco) para 4 (quatro) sequenciais de processos.
Diante disso, restou deliberado de comum acordo entre os Magistrados que somente os processos de sequencial final 5 (cinco) junto ao Sistema Projudi passariam a ser presididos pelo Juiz Titular. Como visto, este processo possui número sequencial “1”, verifica-se então que a presidência do presente feito, desde seu nascedouro, compete ao MM Juiz de Direito Substituto desta 22ª Vara Cível, Dr. Daniel Alves Belingieri, em decorrência de sua atribuição para a atuação em processos de sequenciais ímpares “1, “3”, “7” e “9” ou originários de tais feitos por força do critério da distribuição dos feitos vigente perante esta Vara Cível.
Portanto, solicito ao Cartório que na próxima oportunidade faça o encaminhamento correto dos autos ao M.M. Juiz que o preside.
Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura. PAULO B TOURINHO Juiz de Direito