Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047516-63.2021.8.16.0000 Recurso: 0047516-63.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): CONDOMÍNIO SPAZIO MIGUEL DIAS (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-48) Rua Vítor do Amaral, 1006 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-230 Agravado(s): RODOLFO RODRIGO NOTARIO (CPF/CNPJ: 010.***.***-40) Rua Vítor do Amaral, 1006 Apto. 503, bloco
03 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-230
Vistos.
I. Condomínio Spazio Miguel Dias agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 34.1, proferida nos autos de ação de cobrança n. 0006643-67.2021.8.16.0017, que deixou de homologar acordo extrajudicial realizado entre as partes, por não estar a parte ré representada por advogado. Determinou ainda a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, não sendo regularizada a representação, manifestar-se sobre a perda superveniente do interesse.
II. Em síntese, sustenta o agravante que não há necessidade de representação por advogado, para a homologação judicial de acordo realizado entre as partes, conforme entendimento pacífico do STJ. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de declarar a prescrição da pretensão.
III. De uma análise perfunctória das razões recursais e de seus fundamentos, entendo presentes os requisitos autorizadores para a suspensão do cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo acerca da questão pelo Colegiado. Assim, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
IV.
Intime-se a parte agravada para resposta (1.019, II, CPC).
V. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juiz singular. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator