Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047921-36.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0047921-36.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão Requerente(s): T. G. M. Requerido(s): R. B. G.
C. G. M. T. G. M. T. G. M. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Segunda Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega, em suas razões, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que seria omisso quanto à alegação de independência financeira da ex-companheira.
Ademais, sustenta que o decisum afrontaria o disposto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, ao entender pelo cabimento dos alimentos transitórios fixados em favor da ex-companheira, embora tivesse restado demonstrada sua independência econômica. Por fim, apresentou dissídio jurisprudencial e pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Quanto à suposta afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, observa-se que o colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão no que se refere às teses ora apontadas, uma vez que evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já apreciada.
Confira-se: “No caso dos autos, todas as alegações realizadas pela Embargante em sede de contrarrazões foram devidamente analisadas por ocasião de seu julgamento que, ainda assim, entendeu ser o caso de fixar alimentos em favor da ora Embargada. Para tanto, esta Corte considerou que, apesar da condição financeira particular da Embargada, restou demonstrado que era o Embargante o provedor financeiro do lar no período da vigência da união, afastando a Embargada de qualquer responsabilidade neste sentido, a qual assumiu condição de dependência financeira.
Todos os rendimentos apontados pelo Embargante/Agravado foram avaliados e suas alegações enfrentadas, concluindo, ainda assim, pela configuração dos requisitos necessários para o acolhimento do pedido. Destaco: ‘Limita-se a alegar que a mesma possui condições de arcar com suas próprias despesas, uma vez que possuiria aplicações financeiras na ordem de R$ 270.000,00; patrimônio de cerca de R$ 1.600.000,00 e teria recentemente celebrado negócio jurídico na ordem de R$ 5.000.000,00.
Neste ponto, para além de a Autora contestar os documentos apresentados pelo Réu, porque seriam sigilosos e confidenciais, a questão deve ser analisada sob o prisma da cognição não exauriente, própria dessa fase recursal, sendo que o pedido de desentranhamento dos documentos dos autos deve ser dirigido ao magistrado de origem. No mais, ainda que a Autora possa possuir bens, não há demonstração mínima de que o patrimônio que eventualmente possua traduza em renda mensal, no sentido de que possa utilizar para fazer frente a seus gastos mensais, especialmente quando demonstrado que era o Réu que, na constância da união, fez-se o provedor do lar.’ Destaco que, na oportunidade destes embargos de declaração, o Embargante traz novas alegações que não foram realizadas por ocasião das contrarrazões recursais (aquisição de veículos e constituição de nova sociedade), sendo defeso, a respeito, apontar omissão no julgado.
A pretensão da Embargante, portanto, é de rediscussão do acórdão, o que não tem espaço na via dos embargos de declaração, devendo valer-se do recurso próprio para tanto.” (mov. 20.1, fls. 02-03, autos de embargos de declaração) Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AgInt no AREsp 1604790/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) e “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1598379/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). No que concerne à suposta violação ao disposto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, observa-se que a Câmara de origem concluiu pelo cabimento da fixação de alimentos transitórios, eis que a ex-companheira teria demonstrado a presença dos requisitos necessários para tanto, destacando “consta dos autos que desde o início da relação com o réu ela afastou-se do mercado de trabalho para exercer os cuidados com os afazeres domésticos com exclusividade” e que “ainda que a Autora possa possuir bens, não há demonstração mínima de que o patrimônio que eventualmente possua traduza em renda mensal, no sentido de que possa utilizar para fazer frente a seus gastos mensais, especialmente quando demonstrado que era o Réu que, na constância da união, fez-se o provedor do lar.” (mov. 131.1, fls. 12-14, autos de agravo de instrumento).
Rever tal entendimento, demandaria a revisão do acervo fático-probatório do feito, providência inviável em sede de recurso especial, por força do contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. (...) PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE.
ART. 1.659, VII, DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PARTILHA DE PARTE DO BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL COM RECURSOS ADVINDOS DO LEVANTAMENTO DE SALDO DO FGTS. POSSIBILIDADES. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPRESCINDIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...)
8- A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado e a necessidade de reexame de fatos e provas impedem o conhecimento do recurso especial no que tange aos alimentos, aplicando-se, respectivamente, a Súmula 284/STF e a Súmula 7/STJ.
9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp 1880056/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021, grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DELINEADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO ADMISSÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.707 DO
CC. PARTILHA DE QUOTAS SOCIAIS. ADMISSIBILIDADE. NATUREZA DA SOCIEDADE QUE SE MOSTRA DESINFLUENTE AO DESATE DA QUESTÃO. ALTERAÇÃO DA CONVICÇÃO DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DOS DEMAIS PONTOS CORRELATOS À PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - quanto ao cabimento da pensão alimentícia fixada em benefício da ex-esposa do autor, ora recorrente - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ. (...)
8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1479030/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 15/08/2019, grifou-se) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice-Presidente AR39E