Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048085-64.2021.8.16.0000 Recurso: 0048085-64.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): LUIZ CARLOS PUPULIN Agravado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada nos autos de Ação de Adimplemento Contratual em Cumprimento de Sentença nº 0048085-64.2021.8.16.0000, em que o magistrado singular homologou o cálculo pericial, fixando como devido a ora recorrente a quantia de R$ 72,97 (setenta e dois reais e noventa e sete centavos). Defende que o perito, em seu laudo pericial, apresentou cálculos para a apuração da diferença de ações do contrato, com o valor incorreto do investimento, pois não utilizou o valor real pago pelo Autor na data da aquisição.
Afirma que o valor que consta na radiografia não corresponde ao real valor pago pela Linha Telefônica. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à referida decisão, alegando a presença de risco de dano grave, com a continuidade do feito sem a análise da questão aventada.
É o relatório.
II - Pois bem, após analisar detidamente os autos, verifico que no presente caso há que se conceder inicialmente o efeito suspensivo ao recurso. Nestes termos, para concessão do efeito suspensivo é necessário, segundo o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, que a parte recorrente, através de relevante fundamentação, demonstre que a decisão singular possa causar lesão grave ou de difícil reparação.
A título de esclarecimentos, cite-se na íntegra o aludido artigo: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Bem como, o artigo 1019, I, do mesmo codex aduz que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. No presente caso, após uma análise prefacial, constato que merecem acolhida as suas argumentações despendidas, no tocante ao pedido liminar, eis que presente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, ante a continuidade do feito sem a devida análise das insurgências trazidas à esta Corte, mormente pelo risco de extinção do feito no decurso do prazo processual para julgamento deste recurso.
Portanto, defiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação.
III - Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão, via mensageiro.
IV -
Intime-se a agravada, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil). Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa SÁ Relator (jmc)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048085-64.2021.8.16.0000 Recurso: 0048085-64.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): LUIZ CARLOS PUPULIN Agravado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS PUPULIN contra decisão interlocutória do movimento nº. 124.1, proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. O recurso foi distribuído a esta 8ª Câmara Cível, conforme Termo de Distribuição de mov. 5.1. Ocorre que, com a devida vênia, foi possível constatar que há prevenção da 7ª Câmara Cível deste e. Tribunal para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que, conforme mov. 1.13 dos autos de origem sob nº. 0015128-95.2007.8.16.0001, em oportunidade anterior àquela r. Câmara já havia processado e julgado o presente processo quando ainda em fase de conhecimento.
Portanto, ante todo o exposto, determino sejam os autos redistribuídos à 7ª Câmara Cível deste TJPR em razão da prevenção apontada. Diligências necessárias. Curitiba, assinatura digital. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz de direito substituto em 2º grau