Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048419-08.2019.8.16.0182 Processo: 0048419-08.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$40.365,03 Exequente(s): Milton Vasconcelos Guedes REGINA CELIA ZONTA DE CARVALHO ROSARIA REGINA TESONI DE BARROS RICHARTZ SONIA MARIA BIESDORF DORNELES RODRIGUES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.Diante do certificado ao mov. 299 e da ausência de manifestação por parte do exequente, oportunize-se manifestação ao executado no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 73, § 2º da Portaria da SEMP dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 2.Decorrido o prazo, à secretaria para que proceda a transferência dos valores remanescentes, conforme art. 73 e art. 74 da referida Portaria.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito VI
Intimação referente ao movimento (seq. 306) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048419-08.2019.8.16.0182 Processo: 0048419-08.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$40.365,03 Exequente(s): Milton Vasconcelos Guedes REGINA CELIA ZONTA DE CARVALHO ROSARIA REGINA TESONI DE BARROS RICHARTZ SONIA MARIA BIESDORF DORNELES RODRIGUES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048419-08.2019.8.16.0182 Processo: 0048419-08.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$40.365,03 Exequente(s): Milton Vasconcelos Guedes (RG: 53927122 SSP/PR e CPF/CNPJ: 401.***.***-68) Rua Coronel Amazonas Marcondes, 250 ap. 402 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-230 REGINA CELIA ZONTA DE CARVALHO (RG: 14168311 SSP/PR e CPF/CNPJ: 434.***.***-91) Rua Odin Ferreira do Amaral, 78 ap.
62 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-580 ROSARIA REGINA TESONI DE BARROS RICHARTZ (RG: 8934320 SSP/PR e CPF/CNPJ: 307.***.***-91) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2766 ap 401 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 SONIA MARIA BIESDORF DORNELES RODRIGUES (RG: 12359748 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.***.***-72) Alameda Prudente de Moraes, 342 ap.
12 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-234 Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): FUAD SALIM NAJI (CPF/CNPJ: 840.***.***-00) Rua Marechal Deodoro, 780 Apto 1202 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010
1. À escrivania para que retifique o ofício precatório, a fim de que conste o percentual de contribuição previdenciária indicado pelo Estado do Paraná ao mov. 232.1.
2. Ainda, expeça-se a certidão, conforme pugnado pela parte autora, de que inexiste cessão, oferta à penhora, processo administrativo de compensação tributária, nem incide qualquer espécie de restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório. Saliento que, somente após o pagamento do precatório, será possível deliberar quanto a necessidade de expedição de RPV complementar.
3. No mais, a decisão de mov. 209.1, e, assim, expedido e autuado o precatório, suspenda-se o processo por prazo indeterminado, até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição.
2022
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DESPACHO
Primeiramente, expeçam-se os precatórios conforme determinado na decisão do mov. 106.1. Após voltem conclusos para exame das petições dos movs. 139.1, 140.1 e 144.1. Int. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE JUÍZA DE DIREITO
2021
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DESPACHO
Acerca do contido nos movs. 95.1/95.7, diga a parte Executada no prazo de 30(trinta) dias.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
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DESPACHO
Defiro a dilação de prazo requerida (mov. 75.1), por mais 15(quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte requerida para que junte os históricos atualizados devidamente corrigidos, sob pena de fixação de multa. Com a juntada dos documentos, faculto manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
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1. Diante do contido na certidão de mov. 245.1, intimem-se as partes para que informem o valor nominal do montante relativo à contribuição previdenciária, conforme artigo 8º, parágrafo 11, do Decreto n° 520/2020, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Após, cumpra-se a decisão de mov. 209.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I
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1. Por não exceder a razoabilidade, defiro o pleito de mov. 224.1 pelo prazo de 10 (dez) dias.
2. Sem prejuízo, manifeste-se o executado acerca do contido ao mov. 233.1, considerando a informação apresentada ao mov. 100.1 - pg. 2, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
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1.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do certificado ao mov. 195.1, em relação a ausência de juntada da planilha de cálculos dos valores complementares.
2. Após, retornem conclusos.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
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1. Diante do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos (mov. 140.2), defiro o levantamento de 22% (vinte e dois por cento) do valor depositado ao mov. 124.1 pelos mandatários anteriores da parte exequente ROSARIA REGINA TESONI DE BARROS RICHARTZ (indicados ao mov. 140.2.), nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
2. Diante do depósito de mov. 124.1, defiro o pedido de mov. 139.1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu patrono, em relação ao valor remanescente - descontado o percentual acima referido.
3. No mais, expeça-se RPV complementar conforme determinado ao mov. 137 e aguarde-se o pagamento dos precatórios expedidos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
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1. Insurge-se a parte exequente quanto à extinção do presente cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve acréscimo de juros de mora sobre o valor pago na requisição de pequeno valor (mov. 131.1). Assim, requer seja determinada a expedição de RPV complementar, a fim de que a diferença sobre o valor pago em decorrência da incidência dos juros de mora seja depositada. Por sua vez, o Estado do Paraná alega que inexiste mora que possa ser imputada ao ente estatal, visto que o pagamento respeitou o prazo constitucional.
Pois bem. Em detida análise do feito, verifica-se que, após a juntada do comprovante de depósito do valor devido, constante ao mov. 124.1, não houve a respectiva intimação da parte exequente para concordância expressa com o montante depositado, de modo que não foi oportunizado a parte que se manifestasse acerca da não incidência dos juros de mora sobre o valor pago através da RPV e, por consequência, pudesse requisitar a expedição de RPV complementar.
Diante do exposto e tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 579.431 (Tema 96)[1], acolho os embargos de declaração opostos ao mov. 131.1 e defiro o pedido. Expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV, no montante relativo aos juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição.
2. Autorizo, igualmente, o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, com fulcro no artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e no artigo 7º, parágrafo 5º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná.
3. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] Tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
SENTENÇA
1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC.
2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto.
3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná.
3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo.
4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente.
5. P.R.I.
6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
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DECISÃO 1.Os valores exequendos são incontroversos.
2. Assim, expeça-se RPV´s no seguinte valor, observando-se que não incidem retenções legais: [a] ROSARIA REGINA TESONI DE BARROS RICHARTZ – R$ 15.931,85;
3. Em relação aos autores - REGINA CÉLIA ZONTA DE CARVALHO e SONIA MARIA BIESDORF DORNELES RODRIGUES proceda-se da seguinte forma: [a] vista ao Ministério Público para que, querendo, se manifeste quanto ao cálculo apresentado; [b] caso nada seja requerido pelo MP, desde já homologo os cálculos apresentados (movs. 100.1), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009); [c] após cumpridas tais formalidades, expeçam-se os precatórios requisitórios (natureza alimentícia) nos seguintes valores c.1 REGINA CÉLIA ZONTA DE CARVALHO - valor total de R$ 34.439,65 (valor principal), observada a preferência pelo fato da parte exequente ser idosa (art. 100, §2º, da CF e art. 102, caput, do ADCT); c.2 SONIA MARIA BIESDORF DORNELES RODRIGUES - valor total de R$ 30.394,45 (valor principal), observada a preferência pelo fato da parte exequente ser idosa (art. 100, §2º, da CF e art. 102, caput, do ADCT); [d] após expedidos os precatórios quaisquer pedidos acerca do cálculo e das retenções legais a serem realizadas pela parte executada (responsável pelo pagamento) devem ser direcionados diretamente ao Juiz designado junto ao Departamento de Precatórios, nos termos do art. 4º, Parágrafo único, e do art. 5º do Decreto Judiciário nº 207/2018 do TJPR; [e] expedido e autuado o precatório arquivem-se provisoriamente até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição.
4. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
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DESPACHO
Considerando que resolução anexada no mov. 89.1 foi publicada em junho do corrente ano e a petição do mov. 92.1 data de mais de um mês, intime-se a parte exequente para nova manifestação quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
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DESPACHO
Acerca do contido no mov. 85.1 manifeste-se a parte Executada no prazo de 10(dez) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito