Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 207) (01/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 207) (01/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048754-75.2021.8.16.0014 Processo: 0048754-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$97.616,82 Exequente(s): NATALINO TOSHIO HAYASHI Executado(s): Banco do Brasil S/A MCLGERALEX - Diante das insurgências da parte executada em sequencial 145.2:
I - Com relação a aplicabilidade do Tema 677/STJ: Esclareço que assiste em razão o senhor perito. O entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça é claro em estabelecer que "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.".
II - Com relação aos valores que o exequente teria recebido em razão de devoluções parciais decorrentes da Lei Federal nº 8.088/90, diante dos apontamentos apresentados pelo executado em sequencial 145.2, vistas à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Após, vistas ao perito para que se manifeste. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048754-75.2021.8.16.0014 Processo: 0048754-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$97.616,82 Exequente(s): NATALINO TOSHIO HAYASHI Executado(s): Banco do Brasil S/A MCLGERALEX - Intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos periciais de sequencial 118.
Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048754-75.2021.8.16.0014 Processo: 0048754-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$97.616,82 Exequente(s): NATALINO TOSHIO HAYASHI Executado(s): Banco do Brasil S/A "Diante das razões expostas acima, em decorrência da extensão dos trabalhos que desenvolve, requer, caso Vossa Excelência consigne favorável, dilação de prazo em mais 15 (quinze) dias para prestar os esclarecimentos ora determinados." MCLDEF - Defiro.
Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048754-75.2021.8.16.0014 Processo: 0048754-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$97.616,82 Exequente(s): NATALINO TOSHIO HAYASHI Executado(s): Banco do Brasil S/A MCLGERALEX - Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, movida por NATALINO TOSHIO HAYASHI em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em sequencial 1.4, fl. 106. Nomeado perito em sequencial 26.1. Laudo pericial juntado em sequencial 88 apurou a importância de R$ 31.026,30 como devida pela parte executada em favor da parte exequente. A parte exequente apresentou impugnação ao laudo em sequencial 98, alegando que o perito teria se utilizado da data de citação do executado nestes autos (2017) como base para atualização dos valores, mas que deveria utilizar a data de citação nos autos de ação civil pública (1994).
Declara também que os honorários advocatícios deveriam ser estabelecidos com base no art. 523, §1º do CPC, acrescidos de multa de 10%, eis que os valores depositados pelo executado teriam natureza de garantia, e não de pagamento voluntário. Por fim, aponta que o índice utilizado pelo perito estaria incorreto, sendo necessário o recálculo com a utilização do INPC/IGP-DI, eis que seriam os indexadores utilizados pelo TJPR.
A parte executada apresentou impugnação ao laudo em sequencial 97, alegando que o exequente teria recebido devolução de valores parciais decorrentes da Lei Federal nº 8.088/90 na cédula objeto dos autos e que o Perito Judicial designado não teria os considerado. Em sequencial 100, foi determinada intimação do perito a fim de que este prestasse esclarecimentos, considerando que a data de incidência dos juros de mora tem como termo inicial a ocorrência da citação da parte ré/executada na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ou seja, 21/07/1994 (seq. 1.3, fl. 53).
O perito apresentou novos cálculos em sequencial 118. A parte executada reiterou a discordância com os cálculos periciais, eis que teria novamente desconsiderados valores já recebidos pelo exequente (seq. 123). O exequente se manifestou em sequencial 124 alegando a necessidade de atualização dos valores até a data do laudo e não até a garantia prestada pelo executado, conforme tema 677 do STJ. O executado se manifestou pela suspensão dos autos (seq. 127).
Manifestação do perito em sequencial 136. A tese referente ao tema 677 do STJ foi impugnada pela executada (seq. 139), eis que não se aplicaria às decisões já exaradas, mas somente às decisões futuras. Diante das diversas manifestações e insurgências das partes, estas foram intimadas para que especificassem eventuais objeções referentes aos valores apurados pelo perito em sequencial 136 (seq. 142).
O executado apresentou discordância (seq. 145). O exequente manifestou concordância (seq. 147). O juízo prestou esclarecimentos em sequencial 150. Novos pareceres periciais juntados em sequenciais 157 e 179.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre registrar que as questões atinentes à data de incidência dos juros de mora, aos critérios de correção monetária, à aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e demais teses inicialmente apresentadas pelas partes já foram devidamente apreciadas no decorrer dos autos e utilizadas de parâmetro para a conclusão pericial juntada em sequencial 136. Apesar disso, houve insurgência da parte executada, relacionada à eventual ausência de abatimento de devoluções parciais decorrentes da Lei Federal nº 8.088/90.
Todavia, a análise técnica promovida pelo perito judicial, constante da complementação pericial de sequencial 179, foi categórica ao concluir pela insuficiência dos documentos apresentados. Conforme minuciosamente demonstrado pelo expert, os extratos bancários e demais documentos juntados pelo Banco do Brasil não possuem vinculação específica com o credor beneficiário (exequente), tampouco apresentam correlação objetiva com a Cédula Rural objeto do cumprimento provisório de sentença.
Os documentos consistem exclusivamente em comprovantes genéricos de depósito, dados contratuais e cronogramas de amortização, sem qualquer menção individualizada ao exequente ou à origem contratual dos valores lançados. Ademais, restou demonstrado que os extratos bancários apresentados em momentos distintos do processo retratam lançamentos financeiros diversos e contraditórios entre si, o que evidencia a ausência de confiabilidade e de idoneidade probatória de tais documentos.
A decisão judicial que condicionou o reconhecimento de eventuais abatimentos à apresentação de comprovantes das devoluções exige documentação apta a demonstrar de forma inequívoca e individualizada a quitação parcial da obrigação discutida, mediante recibos firmados, memórias de cálculo acompanhadas de documentação suporte, termos de acordo homologados ou transferências bancárias com identificação nominal e contratual.
Ausente tal documentação, não é possível reconhecer, sob a ótica técnico-contábil e jurídica, que houve devolução válida e suficiente para fins de abatimento no montante da condenação. Assim sendo, não merece acolhida a tese defensiva do executado neste particular, devendo prevalecer os valores apurados pelo perito judicial sem qualquer dedução a este título. O laudo pericial complementar de sequencial 136, elaborado em conformidade com as diretrizes estabelecidas nestes autos e em estrita observância aos comandos judiciais emanados da sentença e do acórdão proferidos na ação de conhecimento, apresentou detalhada memória de cálculo demonstrando a evolução do saldo devedor da Cédula Rural, identificando as diferenças entre os valores cobrados pelo banco executado e aqueles efetivamente devidos segundo a aplicação da correção monetária legalmente prevista.
O perito promoveu a atualização das diferenças encontradas mediante aplicação da Tabela de Correção Monetária oficial do Tribunal de Justiça para ações condenatórias em geral, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação ocorrida em 21/07/1994 até a data-base da perícia estabelecida em 30/04/2024. A metodologia empregada pelo perito judicial revela-se tecnicamente adequada e em consonância com os parâmetros fixados na sentença liquidanda.
O trabalho pericial demonstrou rigor técnico e científico, apresentando planilhas detalhadas que permitem a plena compreensão dos critérios utilizados e a verificação da higidez dos valores apurados. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial e seus esclarecimentos, tendo a parte exequente concordado expressamente com os valores apurados, enquanto a parte executada limitou-se a reiterar argumentações já devidamente enfrentadas e rechaçadas ao longo da instrução processual.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e acolho integralmente os cálculos periciais de sequencial 136. Liquido o julgado em R$ 183.737,57em 30/04/2024 (data do laudo pericial), devendo a atualização posterior observar os mesmos critérios adotados no laudo pericial, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir daquela data-base. Ausente o caráter contencioso do incidente, deixo de arbitrar novos honorários advocatícios aos participantes e de condenar em custas processuais.
Com a preclusão da presente decisão, prossiga, a requerimento, com o cumprimento voluntário do título executivo judicial, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048754-75.2021.8.16.0014 Processo: 0048754-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$97.616,82 Exequente(s): NATALINO TOSHIO HAYASHI Executado(s): Banco do Brasil S/A MCLGERALEX -
1.
Intime-se a parte executada acerca da manifestação do Sr. Perito (seq. 179), bem como para demonstrar a correlação dos documentos apresentados (seq. 175) com o objeto da lide, sob pena de não serem considerados para fins do pretendido abatimento. Prazo: 10 (dez) dias.
2. Após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048754-75.2021.8.16.0014 Processo: 0048754-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$97.616,82 Exequente(s): NATALINO TOSHIO HAYASHI Executado(s): Banco do Brasil S/A
I - Renove-se intimação à parte executada para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada dos comprovantes das devoluções as quais se refere, ciente de que a ausência de comprovação implicará na finalização do laudo pericial à luz da documentação coligida aos autos até o momento.
II - Anexada documentação, ao Sr. Perito para complementação do laudo, no prazo de 20 (vinte) dias. Subsequentemente, às partes, no prazo de 10 (dez) dias.
III - Ausente juntada de nova documentação, abra-se vista às partes para manifestação final quanto aos esclarecimentos entregues (seq. 157).
IV - Após, voltem. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 172) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048754-75.2021.8.16.0014 Processo: 0048754-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$97.616,82 Exequente(s): NATALINO TOSHIO HAYASHI Executado(s): Banco do Brasil S/A MCLGERALEX - Diante das alegadas devoluções de valores parciais decorrentes da Lei Federal nº 8.088/90, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada dos comprovantes das devoluções as quais se refere.
Com a juntada dos documentos, vistas ao perito de forma que, desde já, autorizo o abatimento dos valores comprovadamente demonstrados. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048754-75.2021.8.16.0014 Processo: 0048754-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$97.616,82 Exequente(s): NATALINO TOSHIO HAYASHI Executado(s): Banco do Brasil S/A MCLGERALEX - Diante das diversas manifestações e insurgências das partes, intimem-nas para que especifiquem eventuais objeções referentes aos valores apurados pelo perito em sequencial 136.
Prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para análise das teses pendentes de apreciação. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048754-75.2021.8.16.0014 Processo: 0048754-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$97.616,82 Exequente(s): NATALINO TOSHIO HAYASHI Executado(s): Banco do Brasil S/A MCLGERALEX - Considerando o disposto no tema 677/STJ, relacionado a incidência de juros de mora mesmo nos valores depositados judicialmente, vistas ao perito para que se manifeste.
Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048754-75.2021.8.16.0014 Processo: 0048754-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$97.616,82 Exequente(s): NATALINO TOSHIO HAYASHI Executado(s): Banco do Brasil S/A Sequencial: SEQ.: 97 E 98 MCLGERALEX - Diante das manifestações de sequenciais 97 e 98, manifeste-se o sr. perito a fim de que preste esclarecimentos, considerando que a data de incidência dos juros de mora tem como termo inicial a ocorrência da citação da parte ré/executada na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ou seja, 21/07/1994 (seq. 1.3, fl. 53).
Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048754-75.2021.8.16.0014 Processo: 0048754-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$97.616,82 Exequente(s): NATALINO TOSHIO HAYASHI Executado(s): Banco do Brasil S/A Sequencial: SEQ.: 82.1 "RENÊ MIGUEL REQUE FILHO, Perito Economista-Contador do Juízo, anteriormente qualificado nos Autos em epígrafe, nos termos constantes no r.
Despacho de sequencial 74.1, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em obediência a intimação recebida (seq. 76.0), dizer e requerer o que segue: No que respeita ao andamento dos Autos, foi concedido reabertura do prazo para promover a entrega do Laudo Pericial. Todavia, por razões involuntárias deste perito, muito embora os trabalhos estejam em adiantada fase de encerramento, pelo motivo do acúmulo involuntário de serviços momentâneo não será possível entregar o trabalho pericial no prazo determinado por Vossa Excelência.
Com isto Excelência, este perito, a despeito do novo prazo deferido decorrer nesta data, com o diligente respeito, se vê na obrigação de postular nova dilação para conclusão dos trabalhos e entrega do Laudo.Diante disto, desde logo pedindo escusas ao MM. Juízo e as partes pela demora involuntária, decorrência da extensão dos trabalhos que desenvolve, requer como o devoto respeito, pela derradeira vez, prazo para a conclusão da perícia em não mais do que 10 (dez) dias.
Nestes termos, pede deferimento." MCLDILEX - Defiro dilação solicitada. Prazo de 10 dias. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048754-75.2021.8.16.0014 Processo: 0048754-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$97.616,82 Exequente(s): NATALINO TOSHIO HAYASHI Executado(s): Banco do Brasil S/A MCLLIQUIDAÇÃOPERITO - Liquidação Arbitramento - Nomeação Perito: Para fins de realização de perícia, nomeio o perito Rene Miguel Reque Filho, independentemente de compromisso, nos termos do art. 510, do CPC, que deverá manifestar se aceita o encargo e fazer proposta de honorários (CPC, art. 466).
Reconhecida a procedência do pedido existe a condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais, ai compreendidas, inclusive aquelas necessárias à liquidação do quantum devido, outro não, aliás, o sentido do julgamento do REsp 1274466**. De acordo com Súmula n. 344, do STJ não ofende a coisa julgada a liquidação na forma diversa da estabelecida em sentença.
Intime-se a parte requerida a apresentar quesitos e indicar assistente técnico, querendo em 15 dias, bem como para manifestar sobre o valor proposto e, caso aceite, promova o respectivo depósito em outros 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora para mesmo fim. Como quesitos do juízo ficam desde logo estipulados a quantificação de cada uma das verbas constantes no dispositivo do julgado. Realizado o depósito, observadas as formalidades, intime-se o Sr. Perito para realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais devem estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. O levantamento dos honorários periciais será feito 50% (cinquenta por cento), por ocasião dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, ambos mediante alvará judicial.
Com a entrega da perícia, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477§1º). ** RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048754-75.2021.8.16.0014 Processo: 0048754-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$97.616,82 Exequente(s): NATALINO TOSHIO HAYASHI Executado(s): Banco do Brasil S/A DÊ ciência às partes acerca da redistribuição dos autos.
No mais, remetam-se os autos ao contador judicial para apurar a regularidade dos cálculos apresentados pela parte exequente. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 1.4 - 106). Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta