Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 507) (10/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0048756-65.2013.8.16.0001 Processo: 0048756-65.2013.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$825.837,90 Autor(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Réu(s): EMPRESA NACIONAL DE CONSTRUCOES LTDA
1. Tendo em conta que o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, § 5º) e não houve requerimento de concessão de tutela recursal/efeito suspensivo (0014645-04.2026.8.16.0000 Pet), indefiro o requerimento de mov. 489.1.
2.
Intime-se novamente o autor para cumprimento do item 3 da decisão de mov. 482.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0048756-65.2013.8.16.0001 Processo: 0048756-65.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$825.837,90 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): EMPRESA NACIONAL DE CONSTRUCOES LTDA
1. Inicialmente, considerando a decisão de mov. 463.1, retifique-se a classe processual para "ação de conhecimento - busca e apreensão".
2. No mais, tendo em vista que o agravo de instrumento (autos nº 0116103-98.2025.8.16.0000 AI) não foi conhecido e o agravo interno (autos nº 0130019-05.2025.8.16.0000 Ag) foi desprovido, indefiro o pedido de mov. 480.1.
3.
Intime-se o autor nos termos do item 4 da decisão de mov. 463.1 (dê prosseguimento ao feito, requerendo as diligências que entender pertinentes para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, no prazo de 15 dias). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
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Vistos para despacho. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias em favor da parte autora, na forma requerida ao mov. 418.1. Int. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta Ro
2023
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1. Indefiro o requerimento de seq. 385.1, haja vista que, por se tratar de informação pública, a autora pode obtê-la sem a necessidade de intervenção o Poder Judiciário.
2.
Intime-se a autora para manifestação em outros termos, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
2022
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0048756-65.2013.8.16.0001 Processo: 0048756-65.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$825.837,90 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): EMPRESA NACIONAL DE CONSTRUCOES LTDA
Vistos e examinados.
1. Ciente do agravo de instrumento.
2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3. Se houver a requisição de informações comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do art. 1.018, caput e §2°, do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento.
4. No mais, certifique a Escrivania em que efeitos o agravo de instrumento foi recebido.
5. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo, independentemente de nova conclusão, determino o integral cumprimento da deliberação retro.
6. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento no arquivo provisório.
7. Intimações e diligências necessárias.
8.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
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1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, em face da decisão de mov. 463.1, por meio do qual a recorrente pretende que seja eliminada contradição (mov. 466.1). Em síntese, argumenta a recorrente que este Juízo incorreu em contradição ao desconsiderar a possibilidade de julgamento antecipado e parcial do mérito para o pedido já maduro, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento de parte dos pedidos pelo rito da busca e apreensão fiduciária (com possível conversão do feito em execução).
Os autos vieram conclusos para sentença de embargos de declaração.
É o breve relatório.
Decido.
2. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos.
3. Quanto ao mérito, entendo que o recurso deve ser rejeitado. Citando julgados do STJ, assim dispõe a doutrina acerca do termo “contradição”:
3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290).
A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. (Comentário ao artigo 1.022º. In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Livro eletrônico). – Grifei. A simples leitura da peça recursal já se presta a demonstrar que não foi apontada pela parte recorrente a existência, dentro da mesma decisão, de duas proposições ou dois enunciados incompatíveis entre si, sendo evidente a mera insurgência a respeito do decidido. Isso porque a parte embargante limitou-se a discordar do entendimento do Juízo a respeito da impossibilidade do julgamento parcial da ação de busca e apreensão (e a conversão de parte da demanda em ação de execução de título extrajudicial).
Este Juízo deixou claro que não se admite o fracionamento do procedimento especial da alienação fiduciária em partes autônomas dentro do mesmo processo, sob pena de gerar confusão procedimental. A orientação firmada é objetiva: a citação no rito da busca e apreensão ocorre após o cumprimento da liminar, não sendo possível antecipá-la em relação a apenas um contrato. Assim, conclui-se que não houve negativa, em tese, quanto à possibilidade de julgamento parcial de mérito, mas apenas a afirmação de que, no caso concreto, a medida é inviável sem ofensa ao rito especial, que possui caráter uno e condicionado.
Conforme já decidido pela Primeira Seção do STJ: “o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.). Também é importante ressaltar que a verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio e no momento oportuno, não através de embargos de declaração, pois como pontua a doutrina especializada: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
13. ed. vol.
3. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 248) – Grifei. Por fim, calha ressaltar o entendimento encampado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791292, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) – Grifei. Desse modo, ausente qualquer um dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC/2015, rejeito o recurso de embargo de declaração oposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A (mov. 45.1).
4. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação.
5.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
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Vistos e examinados.
1. Trata-se de busca e apreensão movida por Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, que tem por objeto os contratos nº 299632/001 (mov. 1.4), 299633/001 (mov. 1.5), 299647/001 (mov. 1.6) e 299648/001 (mov. 1.7). Ao mov. 450, foi proferida decisão que converteu a ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 4º do Decreto Lei nº911/69, considerando que a parte ré não foi citada e que os bens não foram encontrados.
Pois bem.
2. Ao mov. 461.1, a parte ora exequente informou que o bem alienado fiduciariamente no contrato de nº 299632/00, qual seja "01 (UMA) ESCAVADEIRA HIDRÁULICA SOBRE ESTEIRAS, MARCA VOLVO, MODELO EC210B, ANO 2012, SÉRIE VCEC210BE00040430" foi apreendido ao mov. 75 e que, portanto, a conversão no que tange a esse bem seria impossível. Requereu no entanto, que fosse proferida decisão interlocutória de mérito em relação a esse contrato, mas que fosse mantida a execução no que tange aos demais.
Inobstante a fundamentação da parte autora, tem-se que não é possível que tramite, sob os mesmos autos, pedido de busca e apreensão e pedido executivo, em razão da absoluta incompatibilidade dos ritos processuais. Assim sendo, nos termos da legislação vigente, é necessário o cumprimento da liminar de busca e apreensão para, só então, se proceder com a citação da parte ré. Ademais, não há como se proferir decisão interlocutória, ou mesmo sentença, sem a citação da parte ré - e também não é possível promover a citação da parte ré apenas no que tange a um dos contratos sobre os quais versa a ação.
3.
Ante o exposto, e tendo em vista que não houve apreensão do bem relativo ao contrato de nº 299632/001, revejo a decisão de mov. 450 e indefiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
4.
Intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, requerendo as diligências que entender pertinentes para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, no prazo de 15 dias.
5. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
6. Intimações e diligências necessárias.
7.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta LPF
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0048756-65.2013.8.16.0001 Processo: 0048756-65.2013.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$825.837,90 Autor(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Réu(s): EMPRESA NACIONAL DE CONSTRUCOES LTDA
Vistos e Examinados. 1.Considerando que ainda não houve a citação da parte requerida, é plenamente possível haver alteração do pedido e da causa de pedir, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório. Além disso, o Decreto Lei nº 911/69, permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (art.4º do referido Decreto).
Assim, defiro o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Anote-se.
2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC/2015), advertindo-a(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quanto será contado a partir da juntada do último, e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC/2015). 2.1.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s) requerer seja(m) admitida(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015). 2.2.
Caso haja a referida proposta de parcelamento, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto o preenchimento dos pressupostos, conforme dicção do art. 916, § 1º do CPC/2015, sob pena de presunção de concordância no caso de ausência de manifestação. 2.2.1. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos, ressalvando-se ao(s) executado(s) o teor do art. 916, § 2º do CPC/2015.
3. Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput do CPC/2015). 3.1. Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC/2015. 3.1.1. Caso haja o pagamento nos termos acima, intime-se o credor para que se manifeste sobre os valores depositados em Juízo, no prazo de cinco dias.
Caso não haja oposição no prazo indicado, considerar-se-á satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º do CPC). 3.1.2. Neste caso, expeça-se alvará, se houver procuração com poderes específicos para tanto e, na sequência, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
4. Caso haja requerimento nesse sentido, desde já, resta autorizada a realização de citação por meio eletrônico, na forma disciplinada no art. 2º, da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ, independentemente da expedição de mandado. 4.1. Na oportunidade, deverá o(a) Servidor(a) verificar a identidade do destinatário, inclusive mediante a possibilidade de constatação de seu documento pessoal, dando-lhe ciência do conteúdo do ato citatório, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para intimação e confirmando o recebimento, certificando-se nos autos. 4.2.
Em caso de ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias, cite-se e intime-se pessoalmente a parte ré, nas formas indicadas no §1º-A do artigo 246, CPC. 4.3. Caso infrutífera a diligência, o que também deverá ser certificado, conforme disposto no art. 22, §§ 1º e 3.º do Decreto-Judiciário nº 400/2020, a intimação deverá ser renovada pelos meios tradicionais, conforme disciplina o art. 246, §1º-A, CPC.
5. Caso a parte exequente não disponha de endereço atualizado para citação da parte executada, independentemente de nova conclusão, certifique a Escrivania acerca da existência de endereços já cadastrados no Sistema Projudi em nome da parte devedora, indicando endereços informados no sistema com retorno de diligência positivo. Ainda, caso requerido, autorizo a utilização dos sistemas vinculados ao Juízo para obtenção de endereço da parte.
Resta igualmente autorizada a expedição de ofícios às empresas de telefonia e à Secretaria Municipal da Saúde para obtenção de endereço da parte.
6. Na hipótese de citação por mandado, o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, diante da nova dicção da legislação processual civil, no sentido de independer de autorização judicial. Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC/2015), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC/2015.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC/2015. Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC/2015. 6.1. Não encontrando(s) a(s) parte(s) executada(s), o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC/2015). Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s) executada(s) duas vezes em dias distintos; não a(s) encontrando e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa (art. 830, § 1º, CPC/2015). 6.1.1.
Exalte-se que aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo, conforme dispõe o art. 830, § 3º do CPC/2015.
7. Após a citação, decorrido in albis o prazo de 03 dias, autorizo o início de atos expropriatórios. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC/2015 a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, haja vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I do CPC/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 7.1.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC/2015. 7.2. A intimação da(s) parte(s) executada(s) acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015); não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015), ressalvando-se que a(s) parte(s) executada(s) é(são) considerada(s) intimada(s) se a penhora foi realizada na sua presença (art. 841, § 3º, CPC/2015).
8. Assim, recolhidas as custas devidas, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 8.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 8.2.
Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 8.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8.4. Frutífera a penhora online, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. 8.5.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 8.5.1. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento. 8.6.
Na hipótese de apresentação de manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise. 8.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
9. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). Assim, caso requerido: 9.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 9.2.
Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 9.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 9.4.
Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 9.5.
Caso haja requerimento pela aplicação de medidas executórias atípicas (art. 139, IV do CPC), deverá a parte exequente observar os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento finalizado em 9/2/2023. Neste caso, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, intime-se a parte executada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 dias, e, após, voltem os autos conclusos.
10. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora online, expeça-se mandado de penhora. Neste caso, o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pela(s) parte(s) exequente(s), nos termos do art. 829, § 2º do CPC/2015) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel - art. 829, § 1º, do CPC/2015). 10.1.
Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s) atualizada(s), salvo se já constante(s) dos autos. 10.2. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC/2015); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841 do CPC/2015 e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC/2015). 10.3.
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios).
11. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 836, § 1º e art. 832, inciso II, segunda parte, ambos do CPC/2015) 11.1.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO. Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s) (art. 840, § 2º, CPC/2015). 11.2. A AVALIAÇÃO realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC/2015.
12. Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC/2015: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC/2015); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC/2015), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º do CPC/2015); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em leilão judicial (art. 886 do CPC/2015), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC/2015). 12.1.
Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do § 1º do art. 876 do CPC/2015, para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC/2015. “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”). 12.1.1.
Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto nos incisos do art. 889 do CPC/2015. 12.1.2. Se houver alguma impugnação ou petição relativa à adjudicação pleiteada, retornem os autos conclusos para decisão. 12.1.3. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso I, CPC/2015), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução. 12.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em leilão judicial, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.
13. Em caso de não-localização de bens, intime(m)-se o(s) executado(s) (por seu(s) procurador(es) e pessoalmente para indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC/2015), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 13.1.Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito.
14. Em caso de inércia do exequente ou não sendo encontrados bens penhoráveis (art. 921, inciso III, CPC/2015), certifique-se e suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição restará suspensa (art. 921, § 1º, CPC/2015), sem prejuízo de posterior requerimento de desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC/2015). 14.1. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, CPC/2015), dando-se baixa no Boletim Unificado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC/2015). 14.2.
Transcorrido o prazo in albis e existindo bem(ns) penhorado(s) nos autos, observando-se que a regra do art. 921, § 4º do CPC/2015 é tão somente para o caso de inexistência de bens penhoráveis, intime-se pessoalmente a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo e início da contagem da prescrição intercorrente, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento dentro do lapso prescricional. 14.2.1.
Após, certificado no caso de ausência de manifestação, levantem-se as penhoras existentes e remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se a baixa no Boletim Unificado, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
15. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise.
16. Atente-se a Secretaria quanto ao disposto no Código de Normas no que se refere à prática de atos independentemente de despacho.
17. Caso alguma diligência não seja cumprida no prazo adequado ou o processo permaneça sem impulso da parte, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas necessárias.
18. Intimações e diligências necessárias.
19.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Processo: 0048756-65.2013.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$825.837,90 Autor(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Réu(s): EMPRESA NACIONAL DE CONSTRUCOES LTDA Concedo o prazo de 30 (trinta) dias em favor da parte autora, na forma requerida ao mov. 413.1.
Int. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0048756-65.2013.8.16.0001 Processo: 0048756-65.2013.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$825.837,90 Autor(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Réu(s): EMPRESA NACIONAL DE CONSTRUCOES LTDA
1. Defiro a dilação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido à seq. 335.1.
2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0048756-65.2013.8.16.0001 Processo: 0048756-65.2013.8.16.0001.f Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$825.837,90 Autor(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Réu(s): EMPRESA NACIONAL DE CONSTRUCOES LTDA
1.
Diante do exposto na Certidão retro, intime-se a parte autora para que apresente de forma objetiva o prosseguimento que pretende dar ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0048756-65.2013.8.16.0001 Processo: 0048756-65.2013.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$825.837,90 Autor(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Réu(s): EMPRESA NACIONAL DE CONSTRUCOES LTDA
1. Defiro o pedido de reiteração de ofício, conforme requerido pela parte na petição retro.
2. Ademais, defiro a busca de endereços nos sistemas solicitados.
3. Após, manifeste-se a parte acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
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1. Aguarde-se a resposta do oficio.
2. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
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1. Expeça-se ofício, conforme pleiteado à seq. 245.1.
2. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
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1. Defiro o pedido retro, referente à expedição de carta precatória de caráter itinerante, nos termos do art. 262 do CPC, na forma pretendida pela parte. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta i
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1. Ante o equívoco apontado pela certidão de seq. 210.1, revogo o despacho retro. Promova-se o cancelamento da movimentação.
2. Por conseguinte, a teor do requerimento de seq. 206.1 e respectivos documentos, defiro a substituição do polo ativo por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. À Serventia para que promova as retificações e anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor.
3. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito, atentando-se ao contido no artigo 4° do Decreto Lei n° 911/69. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
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1. A teor do documento de seq. 269.2, defiro a substituição do polo ativo por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO. À Serventia para que promova as retificações e anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor.
2. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito, atentando-se ao contido no artigo 4° do Decreto Lei n° 911/69. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta