Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Processo: 0048985-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MENINO JESUS Impetrado(s): DIRETOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LONDRINA Município de Londrina/PR
Vistos.
1- Ante a concordância tácita do Município de Londrina, homologo o cálculo de custas (mov. 64.1).
2 – Com base no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil expeça-se ofício requisitório ao representante da Fazenda Pública devedora para, no prazo máximo 2 meses (artigo 535, § 3º, II, do CPC, combinado com o artigo 22, I, da CF), efetuar o pagamento das custas de sua incumbência.
3- Cumprido o item anterior, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC), que deverá ser integral e atualizado até a data da expedição do ofício requisitório[1].
4- Cumpram-se demais atos ordinatórios a cargo da secretaria no que couber (artigo 93, XIV, da Constituição Federal e nos artigos 152 e 203, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
5-
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Decreto Judiciário 744/2009, no Código de Normas, nos Enunciados do FUNJUS, nos atos normativos pertinentes do Tribunal.
6 –
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor do documento anexado na seq.
70. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. ‘O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE’ (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame.
2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso Extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”. (ARE 638195, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013).
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048985-05.2021.8.16.0014 Recurso: 0048985-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liminar Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MENINO JESUS
1. Tendo em vista o contido no expediente SEI nº 0117206-90.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição do presente recurso ao eminente Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Dr. Ricardo Augusto Reis de Macedo, consoante determinação do Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Des. José Laurindo de Souza Netto, proferida no expediente administrativo (SEI) supra mencionado.
2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0048985-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MENINO JESUS Impetrado(s): Município de Londrina/PR
Vistos
I. Trata-se de “Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar” impetrado pelo CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MENINO JESUS em face de ato praticado pelo DIRETOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LONDRINA – PARANÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispõe o impetrante, em síntese, que é pessoa jurídica sem fins lucrativos, atuante há mais de 30 (trinta) anos, destinada a atividades assistenciais e filantrópicas de caráter público na área assistencial e educacional, sendo constantemente contratada pela Secretaria Municipal de Educação de Londrina para a prestação de serviço de atendimento a crianças de 0 a 4 anos, incluindo 4 refeições diárias.
Aduz que desenvolve suas atividades de forma ininterrupta, com auxílio de verbas públicas, sendo tais valores indispensáveis ao pagamento dos trabalhadores da impetrante, cabendo à Secretaria Municipal de Educação de Londrina a tarefa de repassar o convênio à instituição impetrante. Relata que o Termo de Parceria firmado contém uma série de obrigações e deveres para a associação filantrópica, dentre as quais a apresentação de certidões atualizadas de débitos tributários.
Assim, na data de 10/09/2021 solicitou a Certidão de Tributos Federais para liberação do repasse da verba referente às parcelas 8 e
9. Contudo, o pedido foi obstado em virtude da ausência de entrega de documentos pertinentes por parte da gestão passada, fato este desconhecido pelos atuais diretores. Menciona o impetrante que não se encontra em dívida ativa diante de nenhum tributo, possuindo apenas débitos de tributos parcelados, cujos pagamentos se encontram em dia. Contudo, a autoridade impetrada informou que os valores das parcelas seriam retidos, com consequente rescisão unilateral do Termo de Colaboração, mesmo tendo o Tribunal de Contas atestado que a creche se encontra em situação regular para recebimento de recursos públicos até 09/12/2021.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0048985-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MENINO JESUS Impetrado(s): DIRETOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LONDRINA Município de Londrina/PR
Vistos e examinados os presentes autos de “Mandado de Segurança” impetrado pelo CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MENINO JESUS em face de ato praticado pelo DIRETOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LONDRINA – PARANÁ, ambos devidamente qualificados.
I.
RELATÓRIO
Dispõe o impetrante, em síntese, que é pessoa jurídica sem fins lucrativos, atuante há mais de 30 (trinta) anos, destinada a atividades assistenciais e filantrópicas de caráter público na área assistencial e educacional, sendo constantemente contratada pela Secretaria Municipal de Educação de Londrina para a prestação de serviço de atendimento a crianças de 0 a 4 anos, incluindo 4 refeições diárias.
Aduz que desenvolve suas atividades de forma ininterrupta, com auxílio de verbas públicas, sendo tais valores indispensáveis ao pagamento dos trabalhadores da impetrante, cabendo à Secretaria Municipal de Educação de Londrina a tarefa de repassar o convênio à instituição impetrante. Relata que o Termo de Parceria firmado contém uma série de obrigações e deveres para a associação filantrópica, dentre as quais a apresentação de certidões atualizadas de débitos tributários.
Assim, na data de 10/09/2021 solicitou a Certidão de Tributos Federais para liberação do repasse da verba referente às parcelas 8 e
9. Contudo, o pedido foi obstado em virtude da ausência de entrega de documentos pertinentes por parte da gestão passada, fato este desconhecido pelos atuais diretores. Menciona o impetrante que não se encontra em dívida ativa diante de nenhum tributo, possuindo apenas débitos de tributos parcelados, cujos pagamentos se encontram em dia. Contudo, a autoridade impetrada informou que os valores das parcelas seriam retidos, com consequente rescisão unilateral do Termo de Colaboração, mesmo tendo o Tribunal de Contas atestado que a creche se encontra em situação regular para recebimento de recursos públicos até 09/12/2021.
Por fim, menciona que o valor repassado mensalmente pela Secretaria Municipal de Educação totaliza a quantia de R$ 79.169,90 (setenta e nove mil, cento e sessenta e nove reais e noventa centavos), montante indispensável para o pagamento dos salários e demais encargos. Tendo como pilar o princípio da razoabilidade, buscou o impetrante a concessão de medida liminar que determine a liberação, de imediato, do repasse dos valores do convênio firmado.
Ao final, requereu a concessão em definitivo da segurança. Os autos vieram conclusos para apreciação do pleito liminar. O pleito liminar, conforme disposto na seq. 7.1, foi deferido. O Município de Londrina apresentou as devidas informações (seq. 20.1), dispondo, em síntese, que a exigência das certidões encontra amparo nas cláusulas do Termo de Colaboração e na legislação pertinente. A parte impetrante apresentou a devida réplica às informações (seq. 23).
Na mesma oportunidade foi apresentada a certidão requerida pelo Município de Londrina para fins de repasse da verba. Ante a apresentação da certidão, manifestou-se o Município de Londrina pela perda do objeto da demanda (seq. 32.1). Em parecer disposto na seq. 38.1, o Ministério Público pronunciou-se pela perda do objeto da demanda. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o requerimento pela denegação da segurança por parte do Município de Londrina (seq. 20.1), é certo que em momento oportuno foi apresentada, em juízo, a certidão cuja ausência obstava a liberação do repasse (seq. 23.1), acarretando assim no requerimento de extinção do processo ante a perda do objeto. Assim, sendo apresentada a certidão e não se criando óbice para a continuidade dos repasses, é de se extinguir a presente demanda sem a devida análise do mérito.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual decorrente da perda do objeto. Condeno o impetrado a arcar com as custas processuais, diante do princípio da causalidade. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em razão de entendimento pacificado na jurisprudência (Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ), acolhido pelo disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009[1], nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Art.
44. Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0048985-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MENINO JESUS Impetrado(s): DIRETOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LONDRINA Município de Londrina/PR
Vistos
1 – Ante a manifestação da parte impetrada (seq. 32.1), remetam-se os autos ao Ministério Público, conforme solicitado na seq. 26.1.
2 – Apresentado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
Por fim, menciona que o valor repassado mensalmente pela Secretaria Municipal de Educação totaliza a quantia de R$ 79.169,90 (setenta e nove mil, cento e sessenta e nove reais e noventa centavos), montante indispensável para o pagamento dos salários e demais encargos. Tendo como pilar o princípio da razoabilidade, busca o impetrante a concessão de medida liminar que determine a liberação, de imediato, do repasse dos valores do convênio firmado.
Ao final, requer a concessão em definitivo da segurança. Os autos vieram conclusos para apreciação do pleito liminar.
II. Em que pese o posicionamento adotado anteriormente em situação análoga[1], entendo que assiste razão à parte impetrante, entendimento este pautado pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em recentes julgados. Para tanto, tem-se que se mostra dispensável a apresentação de certidão negativa de débitos quando o repasse de recursos financeiros visa resguardar a prestação de serviços da área da educação, saúde e assistência social.
Tal entendimento encontra guarida em interpretação teleológica conferida ao art. 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000: Art.
25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: (...)
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. (...) § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui robusta jurisprudência que caminha para o entendimento de que o repasse para a prestação de atividade assistencial não pode ser suspendido em virtude do não fornecimento da certidão de dívida ativa tributária: “MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORMULAÇÃO DE TERMO ADITIVO DE COLABORAÇÃO COM A “APAE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS”. ALEGAÇÃO DE REPROVAÇÃO DAS CONTAS, RELATIVAS AOS ANOS DE 2013 A 2016, DA ENTIDADE IMPETRANTE PERANTE O TCE/PR.
PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS AINDA EM ANDAMENTO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO LIBERATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E DEMAIS CERTIDÕES NEGATIVAS. ILEGALIDADE. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 25, § 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00, POR SE TRATAR DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS RELACIONADA À EDUCAÇÃO. REPASSE DOS RECURSOS QUE NÃO DEPENDE DA APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA POPULAÇÃO LOCAL QUE SERÁ BENEFICIADA COM O REPASSE DA VERBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A previsão posta no § 3º do art. 25 da LC 101/2000 é clara ao excetuar as transferências voluntárias de recursos para fins de educação, da aplicação de eventuais sanções pelo não cumprimento dos requisitos do § 1º do mesmo artigo. (TJPR - 5ª C.Cível - 0028941-12.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 04.12.2018 – grifos nossos) “MANDADO DE SEGURANÇA.
REPASSE DE VERBA DESTINADA À SAÚDE PÚBLICA. AUTORIDADE IMPETRADA QUE CONDICIONOU O REPASSE DOS VALORES À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ. EXIGÊNCIA DISPENSADA COM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 25, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJPR, 0034188-71.2018.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Cristiane Santos Leite, DJ 19/03/2019 – grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - TERMO DE COLABORAÇÃO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE LONDRINA E A SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA ESPERANÇA - CONDICIONAMENTO DOS REPASSES À COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA ACAUTELATÓRIA DESARRAZOADA, POR COLOCAR EM XEQUE A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS FILANTRÓPICOS DA AUTORA, ESSENCIAIS À DIGNIDADE DE DEZENAS DE CRIANÇAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª
C. Cível - 0041815-50.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00418155020198160014 Londrina 0041815-50.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 03/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021) O entendimento acima disposto encontra guarida nos princípios da razoabilidade e da ponderação, não podendo o direito assistencial e à educação, garantidos constitucionalmente, serem tolhidos em virtude de pendências documentais que esbarram na burocracia.
Nesta linha de raciocínio cumpre apresentar o seguinte julgado elucidativo apresentado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PRELIMINAR.
1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE DE NOTÓRIA NATUREZA FILANTRÓPICA E SEM FINS LUCRATIVOS. MÉRITO.
2. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ATENDIMENTO DO DEVER ESTATAL DE PROVER EDUCAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO LIBERATÓRIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 25, § 3º DA LEI COMPLEMENTAR 101/00, POR SE TRATAR DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS RELACIONADA À EDUCAÇÃO.
3. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. (...) as exigências de regularidade fiscal na realização de contratos entre o Poder Público e particulares não afastam a necessidade de preservar o direito constitucional à educação, pois é sabido que as regras ali contidas constituem normas de inferior hierarquia que não se sobrepõem aos dispositivos de proteção à educação contidas na Constituição. (...) (TJPR - 5ª C.Cível - 0047275-94.2018.8.16.0000 - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 11.06.2019) Assim, informado pela autoridade impetrante que o não repasse das verbas decorreria da ausência de fornecimento de certidões, assiste razão ao impetrante.
No mais, a pretensa greve deflagrada, por si só, não caracteriza a paralisação do serviço (além do que, o repasse da verba pública pode culminar no pagamento de eventuais encargos trabalhistas em atraso). Portanto, resta evidenciada a probabilidade do direito do impetrante, sendo nítido também o perigo de dano decorrente da paralisação de um serviço tido como fundamental e garantido pela Constituição Federal.
III. Ante o acima disposto, concedo a segurança, em sede de liminar, ao impetrante, de modo a determinar a liberação e repasse, no prazo de 1 (um) dia, a contar da intimação desta deliberação, dos valores do convênio firmado referentes às 8ª e 9ª parcelas. Expeça-se mandado, de imediato, visando a intimação da autoridade impetrada, devendo a diligência ser cumprida com a devida anotação de urgência.
Requisitem-se, na forma do art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/2009, informações do impetrado, no prazo de 10 dias, constando na citação a orientação para que cumpra o disposto no artigo 9.º da Lei 12.016/2009. Findo o prazo a que se refere o inciso I, do artigo 7.º, da Lei 12.016/2009, ao Ministério Público pelo prazo de dez dias (art. 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009). Após, conclusos para prolação de sentença no prazo de trinta dias (artigo 12, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009).
Concedo ao impetrante a benesse da assistência judiciária gratuita.
Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Autos 0012331-19.2021.8.16.0014