Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049381-36.2012.8.16.0001 Processo: 0049381-36.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.250,00 Autor (s): MARCIO PEREIRA DA SILVA Réu(s): BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Int. Pagas as custas, expeça-se alvará em favor da parte requerente.
Caso tenha sido requerida a expedição em nome do procurador, a procuração deve ser atualizada e contenha poderes especiais para dar e receber quitação, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao art. 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo sem discriminá-los. Deve a Secretaria cientificar a parte, caso seja pessoa física, mediante correspondência simples, sem qualquer ônus.
Tratando-se de alvará de honorários advocatícios, desnecessária a providência supra. Havendo pedido nos autos, o alvará será expedido pela Secretaria e encaminhado diretamente à agência da Caixa Econômica Federal localizada nas dependências deste Fórum, para realização de transferência eletrônica para a conta informada pela parte. Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar o valor da operação.
A presente decisão deverá ser anexada ao alvará, o qual possuirá o prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Levantado o valor, certificado este fato e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos. Vencido o alvará sem levantamento, intime-se o procurador da parte interessada, para se manifestar em 05 dias, sob pena de transferência do montante ao FUNJUS. Em nada sendo requerido, transfira-se o valor ao FUNJUS, certifique-se e arquivem-se os autos.
Int. Campo Largo, 18 de fevereiro de 2022. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049381-36.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0049381-36.2012.8.16.0001 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Agravado(s): MARCIO PEREIRA DA SILVA
1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (Pet
1 - mov. 11.1 ), publicada em 30.06.2021, que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" , do CPC, quanto a Tarifa de Seguro (Tema 972/SJT). Noutros pontos, o recurso foi inadmitido com esteio em entendimento sumulado. A recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que: a) está negando vigência aos artigos 4º, IV e IX; 9º da Lei 4.595/64; 490 do Código Civil e ao artigo 927, III do Código de Processo Civil, pois, os mesmos estabelecem ser de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central a edição de normas que regulamentam, ou proíbam, a remuneração das operações e dos serviços bancários; b) a cobrança pelo serviço de terceiros, trata-se de repasse, por parte do banco, dos custos relativos ao serviço de intermediação financeira do lojista.
Referida cobrança encontrava respaldo normativo na Resolução do BACEN nº 3518/07, (incontroversamente vigente quando da lavratura do contrato objeto dos autos), vindo a ser vedada apenas quando da edição da Resolução nº 3954/11; c) o acórdão viola o disposto, ainda, o art. 927, III, do CPC, dado que o entendimento fixado no repetitivo não previu formato específico de laudo, e, dessa forma a descrição dos serviços prestados constantes no referido documento vinculado junto ao evento nº 32, em conjunto com a previsão contratual, são suficientes para evidenciar a efetiva prestação do serviço e regularidade na contratação; d) da análise do contrato é possível verificar que além da discriminação de serviço de terceiro, a parte autora recorrida teve plena ciência da sua finalidade e para qual prestador de serviço o banco recorrente repassou o valor; e) quanto à tarifa de avaliação de bens, o acórdão afirma que não existe nos autos a comprovação da ocorrência efetiva da avaliação do bem, mencionando inclusive Seq. 32 dos autos principais; f) a descrição dos serviços prestados constantes no referido laudo de Seq. 32, em conjunto com a previsão contratual, são suficientes para evidenciar a efetiva prestação do serviço e regularidade na contratação.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas quedou-se inerte conforme mov.
11.
É o relatório. Vieram os autos conclusos.
2. O presente recurso de Agravo Interno não deve ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos argumentos exarados na decisão que obstou o processamento do Recurso Especial. Inicialmente, verifica-se que a decisão recorrida negou seguimento ao apelo nobre com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil pela sistemática do representativo da controvérsia n. 1.639.320/SP - Tema 972.
A decisão agravada ainda inadmitiu o recurso em razão do enunciado sumular n. 282/STF. Desse modo, sob pena de ofensa ao pressuposto interesse-utilidade do recurso, o Agravante deveria ter recorrido adequadamente de todo o provimento jurisdicional. Esse entendimento decorre da regra prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, que estabelecem: “Art. 1.030, CPC - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”.
No mesmo sentido, em sede jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO FUNDAMENTO. MATÉRIA JULGADA COM BASE EM REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEO DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.
1. Ação de execução. Cumprimento de sentença.
2. Tem-se como intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1003, § 5º, do CPC.
3. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp. 1.485.946/RS, Quarta Turma, DJe 26.11.2019).
4. Ausente dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, não há que falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1635935/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 21/10/2020 – com destaque). “Na hipótese dos autos, a ora agravante interpôs, tão-somente, agravo em recurso especial no qual impugnou a totalidade das questões versadas no juízo de admissibilidade feito pelo Sodalício estadual, ou seja, não manejou o necessário agravo interno junto ao Tribunal de origem para se irresignar contra o fundamento de incidência de entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo.
Diante disso, percebe-se que o agravo em recurso especial é manifestamente incabível, pois, trata de temas não passíveis de serem discutidos nesse meio de impugnação. Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu que, quanto ao tema da capitalização de juros, a questão se encontra pacificada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo, pois, negado seguimento no ponto e, no que sobejou, o apelo não foi admitido.
2. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre.
3. No entanto, ora agravante interpôs agravo interno no qual se impugnou a totalidade das questões versadas no juízo de admissibilidade feito pelo Sodalício estadual e, ao ver o insucesso de sua pretensão, manejou agravo em recurso especial contendo precisamente os mesmos termos do agravo interno anteriormente apresentado.
4. O agravo em recurso especial é totalmente descabido, pois, além de tratar de temas não passíveis de serem discutidos por esse meio de impugnação, revela-se intempestivo, uma vez que o agravo em recurso especial deveria ter sido apresentado na mesma oportunidade em que foi interposto o agravo interno.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1485946/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019)” (STJ, AREsp n. 1.296.131/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão monocrática, DJ 18/02/2020 – com destaque). No caso dos autos, como exposto, não houve a completa impugnação da decisão agravada. Como visto, a parte interpôs, tão somente, o recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, deixando de recorrer da forma legalmente prevista (art. 1042, CPC) da não admissão do Recurso Especial fundamentada no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Inviável, pois, a pretensão da parte Agravante.
3. Conclusão
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e à luz do entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno. Curitiba, 02 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049381-36.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0049381-36.2012.8.16.0001 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Agravado(s): MARCIO PEREIRA DA SILVA Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 04 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049381-36.2012.8.16.0001/1 Recurso: 0049381-36.2012.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido(s): MARCIO PEREIRA DA SILVA BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: aos artigos 4º, IV e IX; 9º da Lei 4.595/64; 490 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob o fundamento da legalidade da cobrança de serviço de terceiros prevista contratualmente; ao artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 927, III do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, alegando legalidade do seguro prestamista contratado; aos artigos 4º, IV e IX; 9º da Lei 4.595/64; 490 do Código Civil e ao artigo 927, III do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, aduzindo legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem contratada.
Inicialmente, com relação às supostas afrontas aos artigos 4º, IV e IX; 9º da Lei 4.595/64; 490 do Código Civil e ao artigo 927, III do Código de Processo Civil, verifica-se que tais questões, sob o enfoque veiculado pelo Recorrente nas razões recursais, não foram objeto de exame pelo Colegiado. Deste modo, não é possível a admissibilidade do presente recurso no tocante às alegações em torno da violação dos artigos supracitados, porquanto a Câmara julgadora não se manifestou sobre a matéria neles contida e não houve a oposição de embargos de declaração, aplicando-se a Súmula 282 do STF.
Nesse particular, cumpre registrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que: “A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp 1912516/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) Em outras palavras, o prequestionamento ocorre “quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.” (AgInt no AREsp 1589171/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020). Portanto, nota-se que o Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Ato contínuo, no que atine à suposta legalidade das cobranças de serviço de terceiros, seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem, eis a decisão do colegiado: “ Quanto ao Seguro Prestamista contratado, verifica-se a Tese 972 do STJ, a qual dispõe que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (...).
Pelo que se extrai do caso em comento, não fica claro nos autos, a solicitação prévia por parte do contratante como forma de manifestação de sua vontade de contratar. Cumpre salientar que somente a juntada do termo de adesão assinado pelo autor não é suficiente para manifestar sua liberdade de contratar (mov. 32.2. pág.
4 – autos de origem). (...).
7 - Em relação as tarifas de Serviços de Terceiros e Avaliação de Bem, constata-se que não há provas nos autos de que os serviços foram efetivamente prestados, sendo considerada abusiva as determinadas cobranças, conforme determinação do STJ, com aresto do Ministro :PAULO DE TARSO SANSEVERINO. (...) ” (Mov. 48.1 – Apelação) (Destacamos) Desse modo, denota-se que o Colegiado aplicou os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo nos Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.639.320/SP (tema 972 STJ) (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), no qual restou decidido que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” e nº 1.578.553/SP (REsp 1251331/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018), no qual restou decidido a “ abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado”.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (Destacamos) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (Destacamos) Impõe-se, assim, a aplicação, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, da regra inscrita no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, aplicando-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que se refere à cobrança de serviço de terceiros, devendo ser inadmitido o recurso nos demais pontos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR66E
- PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0049381-36.2012.8.16.0001, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL. APELANTE (01): BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL APELANTE (02): MARCIO PEREIRA DA SILVA. APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. VISTOS...
1 – Ciente da Mov. 43.1-TJ. Aguarde-se o julgamento. Curitiba, 12 de março de 2021. FABIAN SCHWEITZER Relator