Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050960-07.2021.8.16.0000 Recurso: 0050960-07.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): DIONISIO MOHLER Agravado(s): Banco do Brasil S/A VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0050960-07.2021.8.16.0000 da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu, em que é agravante DIONISIO MOHLER e agravado BANCO DO BRASIL S/A.
I –
RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por DIONISIO MOHLER, voltado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Vara Cível de da Comarca de São Miguel do Iguaçu que, indeferiu o o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Pretende o agravante a reforma da decisão alegando para tanto que faz jus ao efeito suspensivo dos embargos do devedor, uma vez que os documentos apresentados evidenciam seu direito à prorrogação da divida ficando perceptível a probabilidade de seu direito.
Alega que procurou a instituição financeira por diversas vezes para obter a prorrogação dos títulos, frente à quebra de sua receita, todas infrutíferas, realizando a notificação extrajudicial acompanhada dos laudos técnicos, de mov. 1.5, sem que houvesse retorno do banco. Destaca que ao caso deve ser aplicada a Súmula 289 do STJ, com a prorrogação compulsória da dívida, por se tratar de direito subjetivo do devedor.
Assevera a ocorrência de excesso de execução, diante da inexistência de pacto expresso que autorize a capitalização mensal composta de juros, devendo ser afastada. Pontua que a mora deve ser afastada diante da cobrança abusiva de encargos. Argumenta que o perigo de dano decorre da iminência de ser expropriado de seus bens na demanda principal em razão de débito cujo valor cobrado é ilegal. Por fim requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão dos autos executivos, pedido este que foi indeferido, conforme se vê da decisão de mov. 22.1.
A parte agravada instada a se manifestar apresentou contrarrazões no mov. 33.1, informando que houve o julgamento dos autos originários. A seguir vieram conclusos a este relator substituto.
É o relatório.
II –
DECISÃO. Em consulta ao Sistema PROJUDI, constata-se que ao mov. 33.1 dos autos originários que houve prolação de sentença, tendo sido o feito originário extinto em razão da ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Vejamos: “(...) O artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se verifica a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O critério positivado em nossa legislação, conquanto seja muito útil, não é suficiente, por si só, para delimitar com precisão o âmbito de incidência do impedimento causado pela litispendência. É o que explica Luiz Guilherme Marinoni: No entanto, é preciso perceber que, embora o critério da tríplice identidade tenha sido positivado entre nós, é possível ainda cotejar ações pelo critério da relação jurídica base para chegar--se à conclusão de que há litispendência ou coisa julgada entre duas ações sem que essas tenham as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Isso porque o critério fornecido pelos tria eadem pode ser insuficiente para resolver problemas atinentes à identificação e semelhança entre as ações em determinadas situações. Nesses casos, além de empregar - se o critério da tríplice identidade, pode--se recorrer subsidiariamente ao critério da relação jurídica base a fim de se saber se há ou não ação repetida em determinado contexto litigioso[1].
Assim, mais importante que considerar apenas o critério legal (identidade de partes, pedido e causa de pedir), em certos casos, é imperioso observar o critério da relação jurídica base (identidade das relações jurídicas), sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto da litispendência, criado justamente para evitar que dois processos sejam instaurados com o fim de produzir o mesmo resultado prático, ou seja, de evitar o “bis in idem”.
É esse também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Nessa linha de raciocínio, é de rigor o reconhecimento da litispendência no presente caso, na medida em que se tem como objetivo a produção do mesmo resultado prático da ação revisional nº 0003438-60.2019.8.16.0159, qual seja, reconhecer o direito à prorrogação do crédito objeto da cédula, bem como revisar cláusulas contratuais que o autor reputa abusiva.
Tanto é assim que a petição inicial é praticamente idêntica à revisional em relação aos fundamentos jurídicos que dão suporte à pretensão. Desta forma, imperioso o reconhecimento da litispendência. Nesse sentido: (...) Frisa-se, finalmente, que a suspensão da execução pode ser obtida incidentalmente, no processo revisional, se o embargante entender presentes os requisitos dos artigos 300 do CPC, os quais se repetem no artigo 919, § 1º do CPC.
Não há, dessa forma, cerceamento de direito com a extinção da demanda. Por todo o exposto, reconheço a litispendência, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.” Face ao exposto, não conheço do recurso pela perda do seu objeto, estando manifestamente prejudicado.
Intime-se, procedendo-se as anotações de estilo e a seguir arquive-se. Curitiba, 02 de dezembro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Marco Antonio Massaneiro Magistrado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050960-07.2021.8.16.0000 Recurso: 0050960-07.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): DIONISIO MOHLER Agravado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dionisio Mohler contra a decisão integrativa de mov. 24.1 proveniente de embargos de declaração opostos em relação à decisão de mov. 11.1 que indeferiu o pedido de suspensão da execução, dos autos de Embargos à Execução nr. 0000697-76.2021.8.16.0159 que move em desfavor de Banco do Brasil S/A. O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Cível de São Miguel do Iguaçu - PR. Narra em suas razões que faz jus ao efeito suspensivo dos embargos do devedor. Defende que os documentos apresentados evidenciam seu direito à prorrogação da divida ficando perceptível a probabilidade de seu direito. Alega que procurou a instituição financeira por diversas vezes para obter a prorrogação dos títulos, frente à quebra de sua receita, todas infrutíferas, realizando a notificação extrajudicial acompanhada dos laudos técnicos, de mov. 1.5, sem que houvesse retorno do banco.
Destaca que ao caso deve ser aplicada a Súmula 289 do STJ, com a prorrogação compulsória da dívida, por se tratar de direito subjetivo do devedor. Assevera a ocorrência de excesso de execução, diante da inexistência de pacto expresso que autorize a capitalização mensal composta de juros, devendo ser afastada. Pontua que a mora deve ser afastada diante da cobrança abusiva de encargos. Argumenta que o perigo de dano decorre da iminência de ser expropriado de seus bens na demanda principal em razão de débito cujo valor cobrado é ilegal.
Por fim, requerer a concessão da Tutela Recursal. Preparo regular.
2. Cabe inicialmente examinar a pretensão para que se verifique a necessidade de conceder a tutela recursal ao agravante.
3. Busca o agravante a reforma da interlocutória a fim de que seja concedida tutela recursal para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do devedor. Colhe-se da decisão objurgada (mov. 11.1): “(...) Dessa forma, para a concessão dos efeitos suspensivos nos embargos, o autor deve demonstrar (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Na espécie, no entanto, não estão presentes todos os requisitos. Não há como se constatar, de plano, a comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, a saber: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”. Conforme vem se entendendo, há necessidade de análise criteriosa das provas e instauração do contraditório: (...) A capitalização de juros, por seu turno, está prevista em contrato e, portanto, em linha de princípio, é legítima.
Não se vislumbra, ademais, nenhum outro fundamento que revele a probabilidade do direito do autor capaz de afastar a exigibilidade do crédito executado. Para além disso, o autor também não demonstrou a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A mera alegação de dano decorrente do prosseguimento da ação, como se fosse algo implícito, sem a concreta demonstração de lesão iminente e irreparável, não se mostra suficiente.
Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: (...) Diante disso, INDEFIRO o pedido para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. (...)” Para a concessão do efeito suspensivo/Tutela recursal, previsto no art. 1.019 do CPC/2015, devem-se observar os requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, através do qual a espera do julgamento poderá acarretar no perecimento do direito do agravante.
Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judics (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1572).
A matéria discute essencialmente a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo da Execução, utilizando-se os parâmetros do art. 919, §1º do CPC/15: i) garantia da execução; ii) probabilidade do direito da parte; e iii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em analise prévia, vislumbra-se que o pedido de alongamento de dívida demanda análise acurada, após a instrução processual, não sendo possível o deferimento de suspensão de plano, bem como, ao que tudo indica a capitalização está devidamente contratada, matéria esta que será melhor analisada no mérito da demanda.
Necessário ainda destacar que pende de análise pelo Juízo de origem a necessidade de reunião dos processos aqui discutidos com a demanda declaratória de nr. 3438-60.2019.8.16.0159, ajuizada pelo ora agravante em face do agravado, onde se discute a legalidade do débito perseguido pela instituição financeira. Ademais, nos autos retro mencionados pende o julgamento do agravo de instrumento nr. 0025375-50.2021.8.16.0000, onde se discute justamente a paralisação das execuções diante do direito ao alongamento das dívidas pelo agravado.
Com efeito, em análise perfunctória, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, eis que não vislumbro dos autos a probabilidade de provimento do recurso, nem mesmo o perigo de dano, mormente diante da fundamentação adotada pelo juízo a quo.
4. Em quinze dias, o agravado poderá juntar a documentação que entender devida e oferecer resposta.
5. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2021. Desembargador Paulo Cezar Bellio, Relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050960-07.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU – VARA CÍVEL. AGRAVANTES: DIONISIO MOHLER AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. Dionisio Mohler interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 11.1, complementada pela decisão de mov. 24.1, proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu nos autos de embargos à execução autuados sob nº 0000697-76.2021.8.16.0159, opostos na execução de título extrajudicial ajuizada em face da ora agravante por Banco do Brasil S.A., decisão esta que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ao argumento de que não restaram presentes os motivos ensejadores da suspensividade pleiteada.
A sustentação do agravante, em resumo, é a de que os documentos acostados aos autos demonstram o seu direito à prorrogação do contrato rural. Afirma que por várias vezes buscou a instituição financeira para obter a prorrogação dos títulos de crédito, frente à grande quebra de receita decorrente da notória desvalorização financeira dos seus produtos, não obtendo êxito, motivo pelo qual notificou extrajudicialmente o banco.
Assevera que o agravado sequer respondeu à sua notificação, destacando que logrou êxito em demonstrar a presença de todos os requisitos necessários para a sua concessão, sobretudo a ocorrência das sucessivas frustrações de safra e quebras de receitas sofridas que prejudicaram a capacidade de pagamento. Afirma que os documentos por ele trazidos demonstram de forma detalhada todas as circunstâncias que assolaram sua produção, bem como restou demonstrado que os fatores que trouxeram enorme prejuízo financeiro se trata, de fato público e notório, que prejudicou diversos produtores que retiram da pecuária o seu sustento.
Diz que inexiste pacto expresso e ostensivo que autorize a cobrança de capitalização composta de juros PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de instrumento nº 0050960-07.2021.8.16.0000 (jt) f. 2 mensalmente. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final.
2. O presente recurso não merece conhecimento por esta 14ª Câmara Cível.
3. Da análise dos presentes autos retira-se que, muito embora tenham sido distribuídos à esta Décima Quarta Câmara Cível e a esta Relatora de forma livre por inexistência de anteriores prevenções constatadas pela Seção de Distribuição (cf. mov. 3.1-TJ), uma análise minuciosa dos autos permite concluir que há prevenção de outro julgador, bem como do órgão Colegiado a que está vinculado. Com efeito, verifica-se que o presente recurso foi extraído dos autos de embargos à execução nº 0000697-76.2021.8.16.0159, o qual encontra-se apenso à execução de título extrajudicial nº 0004141- 54.2020.8.16.0159.
Conforme se constatou, os ora agravantes ajuizaram ação ordinária em face do réu, autuados sob nº 0003438-60.2019.8.16.0159, buscando o alongamento da dívida rural, tendo obtido liminar para suspender as execuções em curso em face deles, considerando o pedido de prorrogação de várias cédulas de crédito, inclusive a discutida nestes autos. Aliás, o próprio aqui agravado ao contestar o pedido inicial assim consignou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de instrumento nº 0050960-07.2021.8.16.0000 (jt) f. 3 E a suspensão dos processos foi mantida por este Tribunal por decisão da lavra do ilustre Desembargador Paulo Cezar Bellio (AI nº 0067324-88.2020.8.16.0000).
Apesar de os feitos não se encontrarem apensados, parece inegável a necessidade de julgamento deste recurso por aquele mesmo Relator e Câmara que analisou a ação declaratória que suspendeu as execuções, justamente para evitar a ocorrência de decisões conflitantes. Aliás, mesmo em primeiro grau e em se tratando de Juízo Único, as decisões não parecem estar sendo proferidas em observância à unicidade e correlação entre os processos, já que apesar de haver decisão judicial determinando a suspensão das execuções – inclusive a execução geradora dos embargos à execução do qual foi extraído o presente recurso –, absolutamente nada foi mencionado pelo Magistrado a quo, com o que parece realmente que, ao menos neste segundo grau de jurisdição, as decisões a serem proferidas devem o ser pelo mesmo Relator e Câmara, para evitar incongruências e evidentes prejuízos ao jurisdicionado.
4. Em face do exposto, considerando a prevenção anterior do ilustre Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, integrante da 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, determinando a sua remessa ao órgão fracionário, com as devidas compensações e anotações devidas.
5. Deixo de apreciar o pedido de tutela antecipatória recursal considerando que a presente decisão está sendo proferida muito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de instrumento nº 0050960-07.2021.8.16.0000 (jt) f. 4 antes do prazo disposto no art. 1.019, do CPC/2015 e por entender que não existe qualquer risco de perecimento do direito até a redistribuição do feito ao julgador competente.
Curitiba, 20 de agosto de 2021. Themis de Almeida Furquim Desembargadora