Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051007-22.2018.8.16.0182 Processo: 0051007-22.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.542,55 Exequente(s): OSMARILDO ANTONIO DA SILVA Executado(s): André Vidal Nascimento
Vistos. Anote-se junto ao Projudi a informação de que o presente feito integra a META 2 do CNJ. Devidamente intimada, deixou a parte exequente transcorrer in albis o prazo concedido para que promovesse o andamento da execução, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias sem impulsionamento pela parte interessada. Assim, diante da inércia da parte exequente, julgo extinta a execução por abandono, nos termos do artigo 485, III e 513, do Código de Processo Civil e artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Caso tenha sido promovida a inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, oficie-se ao órgão competente solicitando o imediato cancelamento da inscrição, na forma do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios face o disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com as baixas devidas. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051007-22.2018.8.16.0182 Processo: 0051007-22.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.542,55 Exequente(s): OSMARILDO ANTONIO DA SILVA (CPF/CNPJ: 572.***.***-91) Executado(s): André Vidal Nascimento (CPF/CNPJ: 070.***.***-27)
1. Defiro o pedido de penhora on-line no sistema Sisbajud em nome do executado, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias ou até atingir o montante exequendo
2. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade do executado, tendo como limite o valor da execução
3. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal.
4.
Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.”
5. Negativa ou insuficiente a penhora on-line, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora ou outras diligências úteis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
6. Intimem-se. Curitiba, 30 de novembro de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051007-22.2018.8.16.0182 Processo: 0051007-22.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.542,55 Exequente(s): OSMARILDO ANTONIO DA SILVA (CPF/CNPJ: 572.***.***-91) Executado(s): André Vidal Nascimento (CPF/CNPJ: 070.***.***-27) Autos nº 0051007-22.2018.8.16.0182
1. O executado André, devidamente intimado a indicar bens passíveis de penhora (seq. 174), quedou inerte (seq. 178).
2. Na medida em que a parte executada André deixou de dar cumprimento à intimação de seq. 174, não indicando bens à penhora, restou caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V do CPC/2015. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ART. 600, IV E ART. 601, DO CPC. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. AUSÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. Executado intimado para indicar bens à penhora, na forma do art. 600, IV, do CPC. Ausência de manifestação. Ato atentatório à dignidade da justiça. Aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC. Precedentes doutrinário e jurisprudencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-42, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 23/02/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-42 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 23/02/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2015)
3. Assim sendo, FIXO a multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, ante a prática de ato atentatório da dignidade da justiça pelo devedor (art. 774, par. único[1], CPC/2015).
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0051007-22.2018.8.16.0182 Processo: 0051007-22.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.542,55 Exequente(s): Executado(s): Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e ao INSS a fim de verificar se o executado possui vínculo empregatício, uma vez que não foram esgotados todos os meios de constrição, corroborando tal entendimento o Enunciado nº 8 Turma Recursal Plena do Paraná: Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.
À secretaria para que proceda consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar a existência de veículos de propriedade do executado. Sendo localizados veículos com restrição de “alienação fiduciária” intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende a penhora dos direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, e, sendo o caso, informe a instituição financeira que alienou fiduciariamente os veículos, bem como sua qualificação e endereço completo.
Positiva a manifestação, expeça-se o ofício à instituição financeira solicitando que informe a situação atual do contrato firmado com a parte executada. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo informações de veículos com “restrição judicial” ou bloqueio Renajud relativo a outros autos, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o valor da execução na qual foi realizado referido bloqueio é superior ao valor comercial do veículo, bem como esclareça se insiste na penhora dos referidos bens.
No caso de consulta positiva de existência de veículos sem restrição, proceda-se ao bloqueio, bem como consulta junto a “Tabela Fipe”, a fim de verificar o valor dos bens bloqueados, em conformidade com o disposto no art. 871, IV[1] do CPC/2015, juntando-se o respectivo comprovante nos autos. Na mesma oportunidade, lavre-se o termo de penhora e anote-se no sistema Renajud, ante o contido no [2]do CPC/15.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0051007-22.2018.8.16.0182 Processo: 0051007-22.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.542,55 Exequente(s): OSMARILDO ANTONIO DA SILVA Executado(s): André Vidal Nascimento Autos nº 0051007-22.2018.8.16.0182
1. Em que pese posicionamento anterior divergente e, não obstante o previsto no art. 36 da Lei 13.869/19 (Lei de abuso de autoridade), vislumbro que a jurisprudência foi sedimentada no sentido de que a determinação de bloqueio/penhora de ativos financeiros do executado nos moldes do procedimento do sistema Sisbajud não configura o tipo penal inserido no artigo supracitado. Consolidou-se que a conduta ali descrita somente constitui crime quando praticada pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou para benefício próprio/ou de terceiro, sendo imprescindível, para tanto, o dolo específico (elemento subjetivo do tipo), nos termos do art. 1º, §1º da Lei 13.869/19.
Ocorre que a conduta jurisdicional de decretar a indisponibilidade de ativos financeiros apenas para fins de satisfação do crédito em execução judicial, sobretudo porque fundamentada por autorização legal expressa (art. 854 do CPC), não se insere no tipo penal do art. 36 da lei citada, para o qual se exige, conforme já explicitado, seu elemento subjetivo. Sobre o assunto, firmou a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. NEGATIVA COM FUNDAMENTO NA POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 36 DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO PENAL. PREVISÃO LEGAL DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIRO EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO ( DO CPC). OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE.
4.
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens passíveis de penhora ou outras diligências úteis, sob pena de extinção.
5. Intimem-se. Curitiba, 16 de agosto de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051007-22.2018.8.16.0182 Processo: 0051007-22.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.542,55 Exequente(s): OSMARILDO ANTONIO DA SILVA (CPF/CNPJ: 572.***.***-91) Executado(s): André Vidal Nascimento (CPF/CNPJ: 070.***.***-27) Autos nº 0051007-22.2018.8.16.0182
1. Ante o informado pelo exequente à seq. 167, levante-se a penhora de seq. 155, bem como proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao Renajud (seq. 145).
2.
Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, conforme disposto no art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015.
3. Intimem-se. Curitiba, 17 de maio de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
Intime-se a parte executada para que, querendo, apresente embargos, dentro do prazo legal, inclusive se manifestando sobre a avaliação e indicando a localização do veículo bloqueado, bem como para que dentro do mesmo prazo, requeiram, em sendo o caso, a substituição dos bens penhorados, ante o contido no art. 847[3], caput do CPC/2015. Não havendo oposição de embargos, à serventia para que diligencie o número do Renavam do(s) veículo(s) penhorado(s) junto ao Sistema Infoseg.
Após, realize-se consulta através do site do Detran/PR a fim de verificar eventuais débitos e multas do(s) veículo(s) penhorado(s). Em caso de o veículo estar registrado em outro estado da Federação, caso não seja possível consulta através do site, oficie-se ao Detran do respectivo estado a fim de que informe eventuais débitos e multas existentes. Decorrido o prazo sem oposição de embargos e, após a juntada das informações dos débitos, intime-se o exequente para que se manifeste acerca das penhoras realizadas, da avaliação e dos dados diligenciados junto ao Detran, no prazo de 10 (dez) dias.
Negativa a diligência no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora ou outras diligências úteis para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Curitiba, 10 de agosto de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. [2] Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [3] Art. 847.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0051007-22.2018.8.16.0182 Processo: 0051007-22.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.542,55 Exequente(s): Executado(s): Ante a ausência de oposição de embargos (seq. 121), defiro o levantamento dos valores penhorados à seq. 116 (R$ 302,02).
Oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores para a conta bancária indicada à seq. 124, de titularidade do exequente À serventia para que solicite, através do convênio com a Receita Federal (Infojud), as 3 (três) ultimas declarações de Imposto de Renda, as 3 (três) ultimas declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), bem como as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos 10 (dez) anos do executado, juntando os respectivos comprovantes nos autos, bem como deixando os referidos documentos em sigilo médio.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca das declarações prestadas pela Receita Federal. Intimem-se. Curitiba, 02 de maio de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
DECISÃO
CASSADA. Segurança concedida. (TJPR – 1ª Turma Recursal - Mandado de Segurança Cível n° 0002813-47.2020.8.16.9000, Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 19/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. POSSIBILIDADE. O tipo penal previsto no artigo 36 da Lei nº 13.869/19, Lei de abuso de Autoridade, não obsta a penhora de valores via sistema BACENJUD, exigindo, para sua caracterização, dolo específico.
A penhora on-line de ativos em nome da parte devedora tem preferência sobre a dos demais bens. Conforme o entendimento consolidado no REsp Repetitivo nº 1.112.943/MA, a partir da vigência da Lei nº 11.382/06, desnecessário o esgotamento das diligências administrativas para que seja possível penhora via Sistema BacenJud.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 700.***.***-34 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 16/12/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - ART. 854, CAPUT, DO CPC - INDEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 36, DA LEI N. 13.869/19 - INOCORRÊNCIA - A PENHORA ON LINE REALIZADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CPC NÃO CONFIGURA CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE - REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. - A penhora de valores por meio do sistema Bacenjud, prevista no art. 854, do CPC, tem por objeto a efetiva satisfação do crédito e prevê procedimento próprio para correção de eventual excesso, que pode se dar, de ofício, ou mediante requerimento do interessado - A mera determinação de indisponibilidade de valores em conta de titularidade do executado, limitada ao valor do débito cobrado, não viola o disposto no art. 36, da Lei n. 13.869/19, notadamente diante da ausência de dolo por parte do magistrado, posto que o deferimento do pleito decorra de expressa autorização legal. (TJ-MG - AI: 10407180057132001 Mateus Leme, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON-LINE COM FUNDAMENTO NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO. PENA PREVISTA NO ART. 36 DA LEI N. 13.869/2019 QUE SOMENTE SE APLICA SE VERIFICADO O DOLO DO MAGISTRADO. PRÁTICA ILÍCITA QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO ESPECÍFICA DO AGENTE DE PREJUDICAR OUTREM, BENEFICIAR A SI MESMO OU DE AGIR POR MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL (ART. 1º, § 1º, DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE).
PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS PLENAMENTE POSSÍVEL IN CASU. DEFERIMENTO DA PENHORA ELETRÔNICA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40006945720208240000 Capital 4000694-57.2020.8.24.0000, Relator: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 23/07/2020, Sétima Câmara de Direito Civil) Sendo assim, por tais fundamentos, revejo o entendimento anterior e defiro o pedido de penhora on-line no sistema Sisbajud em nome do executado, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias ou até atingir o montante exequendo.
2. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade do executado, tendo como limite o valor da execução.
3. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal.
4.
Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.”
5. Negativa ou insuficiente a penhora on-line, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens passíveis de penhora ou outra diligência útil para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
6. Intimem-se. Curitiba, 02 de agosto de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0051007-22.2018.8.16.0182 Processo: 0051007-22.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.542,55 Exequente(s): Executado(s): Ante o trânsito em julgado da sentença de embargos à execução nos autos recursais em apenso, oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores penhorados à seq. 36 (R$ 3.048,70), como deferido à seq. 56, para a conta bancária indicada à seq. 82, de titularidade da procuradora do exequente, Dra.
EVANE DA SILVA SANTOS, ante a procuração de seq. 1.2.
Intime-se o exequente, através de carta com aviso de recebimento, acerca do levantamento dos valores por seu procurador. No mais, intime-se o exequente para que cumpra o determinado no item 7 da decisão de seq.
26. Intimem-se. Curitiba, 27 de maio de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0051007-22.2018.8.16.0182/1 Recurso: 0051007-22.2018.8.16.0182 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): André Vidal Nascimento Requerido(s): OSMARILDO ANTONIO DA SILVA
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por André Vidal Nascimento com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal deste Tribunal.
2. Alega a recorrente, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e
LV. 3. Compulsando os autos verifico que a Turma Recursal julgadora não tratou do artigo constitucional acima elencado, de forma que não se encontra prequestionado. Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como sabido, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...) O Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito da matéria impugnada no recurso extraordinário, não admitindo, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. (...)” (STF – AI 765066 no AgR/RJ.
Relatora: Ministra ELLEN GRACIE. Segunda Turma, DJE 18.08.2011).
4. Incidem, portanto, como óbice ao prosseguimento do recurso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal[1].
5.
Diante do exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1] Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.