Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051579-97.2022.8.16.0000 Recurso: 0051579-97.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeitos Agravante(s): BANCO RCI BRASIL S.A Agravado(s): Ângela Maria Martins
I. Cuida-se de Agravo de Instrumento, voltado contra a decisão de sequência n.º 20.1, proferida nos autos n.º 0019718-36.2022.8.16.0019, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada para, “até a resolução da demanda ou decisão em contrário, determinar à parte ré que se abstenha de incluir os dados da parte autora e de Carlos Anselmo Martins em órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração ou redução nos termos do art. 537, § 1°, do CPC.” (sic).
II. De plano, convém consignar que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória em apreço, vez que a hipótese está prevista no artigo 1.015, inciso I do Código de Processo Civil de 2015[1].
III. Não houve pedido de efeito suspensivo ou ativo.
IV.
Intime-se a parte agravada, através de seus procuradores, via Diário da Justiça, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
V. Com a resposta ou vencido o prazo, voltem conclusos. [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias; Curitiba, 25 de agosto de 2022. Desembargador Luiz Lopes Relator