Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051761-83.2022.8.16.0000 Recurso: 0051761-83.2022.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): Desembargadora Relatora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Requerido(s): Trata-se de requerimento para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas formulado por Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível, sob relatoria da Exma.
Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima, tendo em vista a seguinte questão jurídica controversa: “se é cabível a aplicação do instituto da prescrição intercorrente às ações de improbidade administrativa que já se encontravam em curso quando promulgada a Lei nº 14.230/2021”. Ao mov. 4.1, foi determinado o encaminhamento do pedido ao NUGEP, para elaboração de estudo prévio e emissão de parecer. O NUGEP se manifestou, opinando pela inadmissibilidade do presente requerimento de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (mov. 7.1).
É o relatório.
Decido. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, uma vez recebido no âmbito das atribuições da Presidência deste Tribunal e submetido à apreciação inicial pela 1ª Vice-Presidência, na forma do art. 12, §2º, VII, do Regimento Interno, ante a delegação conferida pelo Dec. Jud. Nº 42/2021-DM, tem sua admissibilidade inicial verificável a partir de análise sumária e restrita às circunstâncias do art. 298 e seguintes, do RITJPR, e art. 976 do CPC.
O procedimento do IRDR contempla duas fases distintas. A primeira, destinada ao juízo de admissibilidade do incidente, em que serão analisados os pressupostos do art. 976 e do art. 298, §§1º e 2º, do RITJPR, e a segunda, destinada ao juízo de admissibilidade pelo órgão colegiado e à instauração do contraditório, bem como à fixação da tese jurídica. Destarte, neste momento processual, exige-se somente a análise da presença dos pressupostos que autorizam a instauração do IRDR, cuja explicitação é feita pelo art. 976 do CPC, in verbis: Art. 976.
É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O incidente de resolução de demandas repetitivas, portanto, é cabível quando, de forma simultânea, houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre questão idêntica unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. E, da breve análise do feito, denota-se que o presente Incidente não comporta admissibilidade, não havendo que ser instaurado.
No caso, o NUGEP demonstrou haver tema repetitivo sobre a questão posta, já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Restou consignado no parecer (mov. 7.1): “2. EXISTÊNCIA DE TEMA AFETADO PELAS CORTES SUPERIORES Em relação ao cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o artigo 976, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: (...) § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Em consulta realizada por este Núcleo, verificou-se a existência de Tema repetitivo no Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia objeto do presente requerimento: Tema nº 1.199 da Repercussão Geral: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. (Relator: Ministro Alexandre de Moraes; Processo paradigma: ARE nº 843.989/PR).
Sustentam os Requerentes que a questão controvertida proposta no presente Requerimento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não se confunde com o Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que “o tema delimitado pela Corte Suprema foi implementado a partir do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989, dedicado à análise da constitucionalidade da prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa à luz do art. 37, §5º, da Constituição Federal”.
Explicam, ainda, que não se está a discutir a constitucionalidade do instituto, além de salientar que a proposta deste IRDR é definir a natureza jurídica da prescrição intercorrente nas ações de improbidade, se regra de direito material ou processual, para orientar a possibilidade de aplicação retroativa nas ações que já estavam em curso na publicação da Lei nº 14.230/21. De fato, apenas analisando-se a questão afetada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como o ARE nº 843.989/PR, o processo paradigma, a questão apresentada no presente Requerimento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não parece estar plenamente englobada no Tema nº 1.199 da Repercussão Geral.
Entretanto, em data posterior à apresentação do Requerimento ora em análise, o Supremo Tribunal Federal julgou o citado Tema (19/08/2022). Em que pese o inteiro teor do acórdão ainda não ter sido publicado, a ata de julgamento e a tese fixada já foram disponibilizadas no site da Suprema Corte, bem como foi divulgada notícia com detalhes do julgamento. Pelo Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: Tema nº 1.199 da Repercussão Geral – Tese fixada:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifo nosso) Tem-se, assim, que o item “4” da tese fixada estabelece, de maneira vinculante, a irretroatividade do regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/21, com a aplicação dos novos marcos temporais apenas a partir da publicação da lei. Portanto, parece-nos, salvo melhor juízo, que a discussão acerca da natureza jurídica do instituto da prescrição intercorrente da Lei de Improbidade Administrativa, para fins de se estabelecer a retroatividade do prazo prescricional, restou esvaziada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal definiu a sua irretroatividade.
Dessa forma, diante da afetação e do julgamento do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese fixada parece englobar a questão apresentada neste Requerimento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mostra-se presente este requisito impeditivo.” Assim, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pois presente o requisito impeditivo previsto no artigo 976, §4º, do CPC, aplicável, ao caso, por analogia.
Ante o exposto, julgo inadmissível o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma do artigo 298, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. DÊ-se ciência às partes sobre a deliberação. Comunique-se o NUGEP. Cumpram-se as providências necessárias e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051761-83.2022.8.16.0000 Recurso: 0051761-83.2022.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): Desembargadora Relatora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Requerido(s): Trata-se de requerimento para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelos Desembargadores da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Extraia-se cópia integral deste feito e encaminhe-se via SEI ao NUGEP, para elaboração de estudo e parecer a fim de auxiliar o juízo de admissibilidade prévio do presente IRDR, com a brevidade possível, observado o disposto nos arts. 298 do Regimento Interno do TJPR e 976 do Código de Processo Civil. Após, junte-se cópia do parecer nestes autos, com subsequente conclusão a este gabinete. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente