Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051900-98.2023.8.16.0000
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A., contra os termos da decisão de mov.172.1, proferida em Ação de Constituição de Servidão Administrativa, que move em face de MARIA REGINA LUDWIG FAVARETO e VALDEMAR FAVORETO, que determinou a expedição de alvará, em nome das partes requeridas, para fins de levantamento do montante de até 80% (oitenta por cento), do valor total depositado.
Cuida na origem de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, interposta pela Agravante em face dos Agravados. A Agravante ingressou em juízo objetivando, ao final, provimento judicial apto a declarar servidão de passagem sob parte dos imóveis de propriedade dos Agravados, matrículas nº 1.382, 1.529, 1.647, 3.834, 6.867, 16.426, 16.428 e 16.430, localizado no município de Guaíra -PR, para construção, instalação e operação de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica.
Sustenta a agravante que foi realizada a avaliação judicial; que sobreveio laudo de avaliação, o qual apurou como valor indenizatório a quantia de R$ 768.134,42 (setecentos e sessenta e oito mil cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos); que em razão da urgência do caso e a imperiosa necessidade da Agravante em se ver imitida na posse para início das atividades, mesmo não concordando com o valor fixado, procedeu com o deposito, manifestando-se, na ocasião, que caso houvesse o deferimento do levantamento antecipado do valor, que fosse autorizado até o limite legal de 80% do valor incontroverso, qual seja, o valor da oferta inicial que foi de R$319.570,88 (trezentos e dezenove mil, quinhentos e setenta reais, oitenta e oito centavos).
Argumenta que o valor a ser levantado, neste momento processual, para fins exclusivos de imissão provisória na posse, não pode, em hipótese alguma, ser confundido com o valor justo a ser pago a título de indenização final pela instituição da servidão administrativa, haja vista que, para tanto, imprescindível se faz a realização de uma prova pericial definitiva, a ser realizada por profissional especializado e sob crivo do contraditório e ampla defesa.
Requer a atribuição do efeito suspensivo, com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o levantamento do importe de 80% (oitenta por cento) do valor incontroverso, qual seja, aquele ofertado pela Agravante em inicial, após comprovados os requisitos do art. 34 do Decreto Lei 3.365/41.
É o relatório.
DECIDO Nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Os requisitos foram estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o qual versa: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos o da decisão.
Assim, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, revestidos de caráter reversível. A probabilidade do direito autoriza o juiz a conceder tutela provisória em cognição sumária, ou seja, ouvindo apenas uma das partes. Conforme explica Luiz Guilherme Marinoni: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que sugere da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela antecipada. Assim, entende-se que as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade. JÁ o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza diante da impossibilidade de aguardar o final do processo, sob pena de o ilícito ocorrer gerando prejuízo imediato ou futuro à parte.
A alegação em abstrato da existência do perigo, não caracteriza a presença deste requisito, eis que deverá haver, ao menos, comprovação superficial da urgência do pedido. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela. Pondera-se que a avaliação fora realizada por (avaliador judicial), com aptidão e conhecimento técnico suficiente para desempenhar corretamente o encargo, competindo exclusivamente ao magistrado que preside o processo, nomear o perito (auxiliar do juízo) de sua escolha e confiança (art. 465, "caput", CPC).
Logo, imprescindível a avaliação judicial prévia e o depósito do valor encontrado no laudo para deferimento da imissão provisória na posse do imóvel, visando, assim, que o proprietário seja efetivamente indenizado com valor justo, ou pelo menos mais próximo possível de um valor justo, antes de ter sua posse tomada liminarmente pela concessionária do serviço público. Dessa forma, visando justamente resguardar esse direito é que o Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu artigo 33, permite o levantamento de até 80% (oitenta por cento) do preço depositado para fins de imissão provisória na posse do imóvel: “Art.
33 - O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. (...) § 2º - O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.” Com efeito, não haveria lógica condicionar a imissão na posse à realização da avaliação judicial provisória, visando a concretização da justa e prévia indenização, caso não fosse facultado ao proprietário o levantamento parcial do valor arbitrado em juízo.
À propósito, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - ART. 33, § 2º, DO DL 3.365/41 - LEVANTAMENTO DE 80% DO DEPÓSITO - INCIDÊNCIA SOBRE A QUANTIA INICIALMENTE DEPOSITADA, ACRESCIDA DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. (...)
2. O § 2º do art. 33 do Decreto-Lei 3.365/41 faculta ao desapropriado o levantamento de até 80% (oitenta por cento) do depósito realizado para o fim previsto no seu caput (pagamento do preço fixado por sentença) e no art. 15 de mesmo diploma legal (quantia arbitrada para fins de imissão provisória na posse).
3. Entende-se por "quantia arbitrada para fins de imissão provisória na posse" o valor inicialmente depositado acrescido, se for o caso, do depósito complementar obtido mediante avaliação judicial provisória.
4. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1181868/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010) Na mesma esteira já se manifestou essa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 33, § 2º, DO DECRETO LEI Nº 3.365/41.
AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA QUE SE APROXIMA MAIS DO VALOR DEVIDO, VISTO QUE A AVALIAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA E O VALOR OFERTADO NA INICIAL É UNILATERAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054432-16.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.04.2022) Assim, deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso, mantendo íntegra a decisão singular, atém o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte embargada para apresentar resposta ao recurso nos termos do art. 1019 do CPC. Curitiba, 09 de agosto de 2023. MARCIO TOKARS Desembargador Substituto