Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0051908-12.2022.8.16.0000 Recurso: 0051908-12.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Agravado(s): BIANCA PERPETUA SALVADOR Direito Civil.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Pedido Recursal de Dilação de Prazo Para Cumprimento de Obrigação de Fazer. Cumprimento da Obrigação Noticiado. Ausência de Interesse Recursal. Perda Superveniente de Objeto. Análise Recursal Prejudicada. Inteligência do Inc. III do Art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
1. Incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e examinados.
1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que a Executada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face da respeitável determinação judicial (seq. 267.1), em que a douta Magistrada[1] rejeitou o pedido de dilação de prazo e manteve a data para cumprimento da obrigação e início da incidência da multa diária, nos seguintes termos: Indefiro, pois, a suspensão do processo e nova dilação de prazo, devendo a executada promover as diligências que entender necessárias para cumprimento da obrigação de fazer, no menor tempo possível, visando minorar as consequências e prejuízos, segundo seu interesse, isto porque, incide, a partir de 15/07/2022, a multa diária fixada.
Observe-se. Encerrados os reparos e encontrando-se disponível o imóvel para entrega à autora/exequente, poderá a ré promover a entrega, extrajudicialmente, via termo assinado ou, em havendo inércia no contato ou recusa, comunicar no feito, depositando as chaves em Secretaria, a fim de cessar a incidência de multa. Em suas razões recursais, oferecidas na data de 25 de agosto de 2022, a Agravante aduziu a necessidade de dilação de prazo por 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento da obrigação de entrega do bem imóvel em questão.
Entretanto, a Agravante realizou a entrega das chaves na data de data de 26 de agosto de 2022, nos Autos originários, consoante certidão da Secretaria da 3ª (terceira) Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (seq. 271.1). Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer o recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.
Com efeito, denota-se dos Autos (Eletrônicos – Projudi), que o pedido deduzido pela Agravante era exclusivamente de concessão de prazo adicional para o cumprimento de obrigação de fazer (seq. 1.1/AI, fl. 15), in verbis: Por todo o exposto faz-se necessária a concessão de prazo de 45 dias para que se possa concluir a obra. Diante disso, deve a decisão agravada ser reformada para determinar a dilação do prazo em 45 dias.
Por outro lado, verifica-se que a Agravante realizou o depósito em secretaria das chaves do bem imóvel em questão (seq. 271.1) no dia seguinte à data da interposição recursal e aduziu que foram concluídas as obras (seq. 270.1). Dessa forma, entende-se que, a análise do vertente recurso se tornou prejudicada por fato posterior a sua interposição, restando, pois, configurada a ausência superveniente de interesse recursal.
Neste sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ausente interesse recursal, pela perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento do recurso.
2. Recurso prejudicado (art. 932, III, do CPC/2015). (TJPR – 16ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0050376-42.2018.8.16.0000 – Apucarana – Rel.: Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen – Decisão Monocrática – j. 02.04.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO ARREMATANTE DO IMÓVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO, OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DO MANDADO OU A DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE QUE FOI CUMPRIDO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR – 10ª Câm.
Cível – Ag. Inst. n. 0008674-14.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Guilherme Freire De Barros Teixeira – Decisão Monocrática – j. 28.04.2021)
DECISÃO
MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE –
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AUTORA – CONCESSÃO DO PRAZO DE VINTE DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – NÃO CONHECIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDOS RELATIVOS À NULIDADE DO LEILÃO QUE ENSEJOU A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA AGRAVADA – MATÉRIA ESTRANHA À DISCUSSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA SAÍDA DO BEM – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AGRAVADA QUE INFORMOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA – ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 18ª Câm.
Cível – Ag. Inst. n. 0015836-26.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – Decisão Monocrática – j. 23.05.2022) Portanto, impõe-se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal então deduzida no recurso de agravo de instrumento, ante mesmo a perda superveniente de seu objeto.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do que dispõem o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em face da perda superveniente de seu objeto. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para, que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. -- [1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Adrianna Correa dos Santos Artin.
Curitiba(PR), 26 de agosto de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator