Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051925-26.2010.8.16.0014 Processo: 0051925-26.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): SANDRO ARLEY DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA VISTOS.
I. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SANDRO ARLEY DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARANÁ, qualificados nos autos. A parte Exequente requereu o cumprimento de sentença (seq. 1.9) para a satisfação do crédito principal – calculado em R$ 2.384,18 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) –, da multa – calculada em R$ 345,11 (trezentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) – e dos honorários advocatícios sucumbenciais – calculados em R$ 683,96 (seiscentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos) –, totalizando R$ 3.413,25 (três mil, quatrocentos e treze reais e vinte e cinco centavos).
Intimado, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 20.1), alegando que seu débito seria de R$ 3.068,14 (três mil, sessenta e oito reais e quatorze centavos), que não incluiu o valor da multa porque, segundo seu entendimento, “(...) a liminar foi cumprida na folha de pagamento seguinte ao de sua intimação”. Acolhida a impugnação e homologado o cálculo apresentado pelo Exequente, dispensada a multa (seq. 41.1), expediu-se RPV (seq. 70.1), cujo montante foi depositado em conta judicial, conforme o comprovante juntado (seq. 79.2).
A parte Exequente requereu a transferência do que lhe competia para a conta bancária indicada (seq. 79.1), o que foi feito mediante os alvarás expedidos às seqs. 93.1 e 94.1. A sentença de extinção de cumprimento de sentença foi obstada, porém, pela Incidência de Demandas Repetitivas n.º 0044244-66.2018.8.16.000 (IRDR – Tema 14), a qual abrangia o objeto do presente processo, sendo necessária a determinação de suspensão processual até que a referida fosse julgada (seq. 145.1).
Julgado o incidente, a Tese 1.190 do Superior Tribunal de Justiça não se estendeu ao presente cumprimento de sentença, sendo arbitrados, então, os honorários advocatícios no valor de R$ 306,81 (trezentos e seis reais e oitenta e um centavos) (seq. 154.1). Para isso, expediu-se outra RPV em favor da parte Exequente (seq. 192.1), cujo valor foi depositado diretamente na conta bancária da parte Exequente (seq. 199).
Intimada para se manifestar quanto à satisfação do débito (seq. 200.1), a parte Exequente deixou decorrer o prazo (seq. 203), restando presumida a concordância e quitação integral. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 1.4).
É o breve relatório.
Decido.
II.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista o integral pagamento do débito. A Executada está isenta do pagamento integral das custas remanescentes, haja vista o disposto nas Leis Estaduais 6.149/1970, 10.713/2021 e 22.158/2024. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (mvbs)
Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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44 - Antares - LONDRINA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) Rua Inacio Lustosa, 700 - LONDRINA/PR
Vistos.
I – Considerando a informação prestada ao mov. 176, quanto a impossibilidade de pagamento da RPV expedida em razão de eventual incorreção dos dados bancários anteriormente informados, defiro a expedição de nova requisição observando os dados bancários informados ao mov. 181.
II –
Cumpra-se conforme decisão de mov. 154. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 178) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
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44 - Antares - LONDRINA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) Rua Inacio Lustosa, 700 - LONDRINA/PR
Vistos.
I. Diante da controvérsia instaurada acerca da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em casos cujo crédito estivesse sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), houve o julgamento pelo STJ, firmando tese em sede do Recurso Repetitivo n° 1.190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Entretanto, foi determinada a modulação dos efeitos dessa decisão, constando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos processos em que os cumprimentos de sentença tiverem se iniciado após a publicação do referido acórdão, ou seja, após a data de 01.07.2024.
Inclusive, conforme o próprio acórdão dispõe (item “20”), nos processos anteriores à tese repetitiva mencionada entendia o STJ pelo cabimento da fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que não impugnados. “20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.” Salienta-se com base no julgamento da Tese n° 1.190, cuja observância é obrigatória - a luz do que dispõe o , do CPC –, que o IRDR de Tema 14 perdeu seu objeto.
2023
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I. Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública, apta para julgamento.
II. Verifica-se que a prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença encontra obstáculo, tendo em vista que a demanda versa sobre tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que foi admitido em decisão proferida pelo Desembargador Relator Prestes Mattar, conforme ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – TESE JURÍDICA A SER FIXADA: “CABIMENTO, OU NÃO, DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SUJEITAR-SE AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)” – ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE – ART. 976 E 977 DO CPC – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, COMO PARTE NA DEMANDA, DE REQUERER A INSTAURAÇÃO DO IRDR – EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADO – INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE RECURSO AFETADO PARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL DEBATIDA SOB A ÓTICA DO VIGENTE CPC () – SUSPENSÃO, NA FORMA E PELO PRAZO DO DO CPC, DOS PROCESSOS EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO DO ESTADO QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA SIMILAR À DESTE INCIDENTE.
2022
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44 - Antares - LONDRINA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) Rua Inacio Lustosa, 700 - LONDRINA/PR
1-
Cumpra-se a r. decisão do e. Tribunal de Justiça (mov. 13, dos autos 0055321-33.2022.8.16.0000), que liminarmente concedeu efeito suspensivo (ou ativo) da decisão agravada (mov. 118). 1.1- Não foram requisitadas informações deste juízo, e já manifestei ciência ao Tribunal por meio da "comunicação recursal" via Projudi
2- Se nada mais for requerido nem houver ato ordinatório pendente de cumprimento que não seja incompatível com a decisão monocrática de segundo grau, declaro a suspensão do processo até o julgamento do referido recurso, devendo a Secretaria cumprir o disposto no art. 164 do Código de Normas; ocorrido o julgamento, independentemente de nova intimação deverão as partes requerer o prosseguimento do processo.
Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051925-26.2010.8.16.0014 Processo: 0051925-26.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): SANDRO ARLEY DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA VISTOS.
I.
Intime-se o credor para se manifestar sobre a petição de seq. 176.1, no prazo de 10 (dez) dias.
II. Após, conclusos.
Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado adx
Posto isso, levante-se o sobrestamento dos presentes autos. I.1. Assim sendo, considerando que o cumprimento de sentença do caso em comento se iniciou anteriormente a publicação da tese 1.190 do STJ, arbitro os honorários advocatícios de cumprimento de sentença na porcentagem de 10% sobre o valor homologado da condenação principal (RPV de mov. 70.1 – R$ 3.068,14; valor a ser requisitado: R$ 306,81).
I.1.1. O valor devido deverá ser corrigido pelos índices do cálculo homologado até 08/12/2021 (incluindo taxa de juros homologada) e, a partir de 09/12/2021 exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. I.1.2. Caso o valor da condenação principal tenha sido homologado depois do dia 08/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data da homologação.
II. Intimem-se a parte credora para indicar os dados bancários para fins de transferência dos valores e a parte devedora para que aponte os valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias devidos em relação aos honorários de sucumbência (sob pena de preclusão), presumindo-se que, em caso de silêncio, a fonte pagadora (parte executada) considera inexistentes valores a serem retidos, com fulcro no que dispõe o art. 3º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça, no art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992[1].
Prazo: 10 dias.
III. Após a preclusão desta decisão, expeça-se RPV referente aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença acima arbitrados de titularidade da parte exequente por meio do representante legal da pessoa jurídica devedora, acompanhado de certidão do trânsito em julgado e da planilha, observadas as demais formalidades exigidas no Decreto Judiciário 382/2020 (ou ato normativo vigente equivalente), para cumprimento no prazo de 2 meses (atualizado até a data da expedição do ofício requisitório[2]), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC.
III.1. Cumprido o item anterior, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC).
IV. Informado o pagamento da RPV e, não havendo constrições ou penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará/ofício de transferência para a conta bancária indicada (salvo se já tiver ocorrido o depósito diretamente em conta bancária do credor). IV.1.
Cumpra-se pela fila comum. IV.2. Esclarece-se que caso realizado o levantamento por meio de alvará eletrônico, não há envio de comprovantes físicos pelo banco. Contudo, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor.
V. Após o levantamento de valores, intime-se a parte credora para se manifestar quanto a satisfação de sua pretensão, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que o silêncio será interpretado como concordância e quitação.
VI. Efetuadas todas as determinações dispostas acima, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito ral [1] [O Conselho Nacional de Justiça já decidiu (no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065-18.2017.2.00.0000), em consonância com a jurisprudência do STJ, que a responsabilidade pela apuração e recolhimento das retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias é da fonte pagadora (a parte executada/devedora)] [2] “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. ‘O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE’ (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame.
2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso Extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”. (ARE 638195, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013).
A controvérsia também é objeto do Recurso Especial Repetitivo n° 1.808.454-SC, que fixou a seguinte tese: “Cabimento da fixação de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública de valores requisitados por RPV à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015”. Diante do risco de serem proferidas decisões conflitantes, o Des. Rel. Marcos Antonio Antoniasse determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no 1° e 2° graus de jurisdição no Estado do Paraná, que versem sobre a questão tratada no incidente.
III.
Ante o exposto: III.1. Declaro a suspensão do processo, com fulcro nos artigos 313, IV, c.c. os artigos 980 e 982, todos do CPC, até o trânsito em julgado da decisão prolatada no IRDR - Tema
14. III.2. Com o trânsito em julgado da decisão (independentemente de nova intimação) as partes deverão requerer o prosseguimento do processo. III.3. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento e/ou prolação de sentença de extinção da fase cumprimento de sentença. Intimem-se, observado quanto ao Ministério Público, o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993, salvo se já tiver se manifestado anteriormente, nestes autos, pela não intervenção.
Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka
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44 - Antares - LONDRINA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) Rua Inacio Lustosa, 700 - LONDRINA/PR VISTOS.
1. Considerando que os honorários da fase de cumprimento de sentença foram arbitrados em 10% do valor do crédito, conforme seq. 16.1 e, não tendo sido objeto de impugnação (foram opostos embargos de declaração que não foram conhecidos, conforme decisão à seq. 22.1), a decisão precluiu (homologação dos cálculos à seq. 41.1). Assim, expeça-se RPV dos honorários da fase de cumprimento de sentença no valor de R$306,81 (10% do crédito, conforme RPV expedida à seq. 70).
Este juízo está ciente do IRDR n. 0044244-66.2018.8.16.0000, contudo o entendimento é de que o incidente não se aplica aos presentes autos, eis que os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença foram fixados anteriormente à admissão do referido incidente. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO CASO DE REGIME DE RPV. SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUE ADMITIU O JULGAMENTO DE IRDR Nº 044244-66.2018.8.16.0000 ACERCA DO TEMA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. TODAVIA, QUESTÃO PRECLUSA NO PRESENTE FEITO, POIS OS HONORÁRIOS JÁ FORAM FIXADOS E NÃO HOUVE RECURSO NO MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
PRECEDENTE. INAPLICABILIDADE, DE CONSEGUINTE, DO IRDR REFERIDO.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0047612-49.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 09.03.2020 – grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA. ACEITAÇÃO DA
DECISÃO
PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA APRESENTADA POSTERIORMENTE. MATÉRIA COBERTA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 0044244-66.2018.8.16.0000.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª
C. Cível - 0030349-67.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 28.08.2020) (TJ-PR - AI: 00303496720208160000 PR 0030349-67.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 28/08/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2020 – grifos nossos) Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas.
Londrina, 8 de setembro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka