Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052224-25.2022.8.16.0000
DESPACHO
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento nº 0052224-25.2022.8.16.0000, interposto da decisão de mov. 265.1 (autos de origem), proferida nos autos nº 0027722-29.2016.8.16.0001, de “execução de quantia certa c/c pedido cautelar”, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, afastando a alegação de nulidade da citação editalícia: “Sustentou a parte executada, representada pela curadoria especial, a existência de vício insanável no ato citatório, ante ao não esgotamento de todas as medidas de busca do paradeiro dos executados.
Sem razão. Em que pese o alegado pela defensoria, analisando aos autos, observa-se que a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2016 e que diversas diligências junto aos sistemas conveniados foram efetuadas para localizar a parte ré, todas infrutíferas (Portaljud - mov. 151.1, Copel – mov. 150.1, Renajud – mov. 157.1, Infojud – mov. 158.1 e Bacenjud – mov. 159.1. Renajud – mov. 42.1, Infojud – mov. 43.1 e Sisbajud – mov. 44.1.), além disso, infere-se que foram diligenciados todos os endereços encontrados pelos sistemas, neste sentido, cito o entendimento do E.TJPR: (...) Deste modo, em razão do exposto e ante ao princípio da celeridade processual, entendo ser cabível a citação por edital, considerando que foram esgotadas as diligências de localização do endereço da parte ré após a realização de consulta a expedição de ofícios aos órgãos conveniados do Poder Judiciário, não tendo o que se falar a respeito de nulidade da citação por edital.
2. Nesta medida, rejeito a exceção de pré-executividade (mov. 101.1)”
É o breve relatório. Inexiste pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ou ativo. Em análise preliminar e não exauriente, demonstrada a tempestividade do recurso e a dispensa do recolhimento do preparo recursal. Determinações:
1. Comunique-se ao Juízo de origem acerca da presente decisão, assim como para que preste as informações necessárias.
2.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
3. Após, retornem os autos conclusos, visto que estou vinculado ao presente recurso. Diligências necessárias.
Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado G3