Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Cível n° 0052257-49.2021.8.16.0000 ED2k 11ª Vara Cível de Curitiba Embargante: SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Embargado: CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger
I.
Vistos etc.
II.
Intime-se a parte Embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os declaratórios, ante a eventual possibilidade de atribuição de efeitos infringentes.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052257-49.2021.8.16.0000/1
DESPACHO
DECISÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SOMA PR COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em face da decisão liminar de mov. 8.1 proferida em sede de Agravo de Instrumento, que concedeu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito, até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Alega-se nos embargos que a decisão foi omissa no que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo ativo realizado; que solicitou a concessão de efeito suspensivo ativo para que fosse determinada a devolução dos valores retidos ilicitamente ou que a decisão liminar fosse anulada e outra fosse proferida em seu lugar; que a decisão embargada desconsiderou os pedidos constantes do agravo de instrumento e foi além do que a Embargante pleiteou, decidindo pela paralisação do processo enquanto não houver julgamento de mérito do agravo de instrumento.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão do efeito suspensivo ativo requestado, ou que os autos retornem para primeiro grau para que seja proferida uma nova decisão liminar. Apresentadas contrarrazões pelo CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE no mov. 10.1.
É o relatório.
DECIDO Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -corrigir erro material." Aduz o Embargante que a decisão é omissa no que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo ativo realizados.
Aduz que pleiteou “a devolução dos valores retidos” da multa “ou que a decisão fosse anulada e outra fosse proferida em seu lugar.” No entanto, em uma simples leitura da decisão embargada, verifica-se que as razões recursais foram efetivamente apreciadas, mas esta Relatora ao encontrar indícios de nulidade da decisão agravada, em sede de cognição sumária, entendeu por bem determinar a suspensão do feito.
2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052257-49.2021.8.16.0000/1
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Curitiba, 07 de dezembro de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
Vejamos: “Da análise do caderno processual, verifica-se que os requisitos para o deferimento da liminar , estão presentes ainda que parcialmente. (...) Ocorre que, a princípio, a magistrada fundamentou o indeferimento do pedido de tutela de urgência com base em informações dissociadas dos fatos. Verifico que, conforme bem pontuado pela Agravante, ao contrário do que constou na decisão agravada: a) não requereu a devolução de multa administrativa no importe de R$5.000,00, mas sim, o ressarcimento integral da multa no importe de R$ 182.276,67 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos); b) o ponto nodular do presente litígio reside em irregularidade na condução de processo administrativo sancionatório e não em relação contratual e; c) a relação originária entre a Agravante e a Agravada não contém qualquer relação com contrato de locação.
Neste sentido, ao menos neste momento processual, tem-se que a decisão agravada está divorciada dos autos e desprovida de devida fundamentação, pois não guarda pertinência com o caso, de modo que, a priori, a decisão mostra-se nula. (...) Assim sendo, considerando a probabilidade do direito em relação à preliminar arguida, concedo o efeito suspensivo pretendido, para obstar o prosseguimento do feito, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.” Em relação a alegada omissão quanto ao retorno dos autos à origem, a mesma não prospera, pois, essa questão será analisada no mérito do agravo de instrumento.
Note-se que as razões deduzidas neste recurso refogem ao âmbito do juízo de cognição sumária, realizado no exame da liminar, devendo, pois, aguardar a ampliação do debate da questão de fundo, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento perante o Colegiado, após o regular processamento do feito, e necessário aprofundamento da matéria. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Desª Regina Afonso Portes Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052257-49.2021.8.16.0000
DESPACHO
1. Considerando a ausência de intimação da parte agravante sobre a decisão de mov. 8.1-TJ, concedo a devolução do prazo para eventual interposição de recurso.
2. Ao setor responsável para que proceda a retificação do decurso de prazo de mov. 16, conforme requerido no mov. 23.1-TJ, eis que as contrarrazões foram juntadas tempestivamente, e devidamente habilitada a advogada constituída nos autos.
3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 18 de novembro de 2021. DESª. REGINA AFONSO PORTES Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052257-49.2021.8.16.0000
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra os termos da decisão de mov. 14.1, proferida nos autos de Ação Anulatória c/c Pedido de Devolução de Valores Retidos Indevidos Irregularmente pelo Consórcio sob nº 0014879-56.2021.8.16.0001 por ela interposto em face de CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia fosse determinada a RÉ que depositasse judicialmente o valor retido ou que, subsidiariamente, o valor fosse depositado na conta de titularidade da Autora.
Sustenta a Agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, tendo em vista que utilizou fundamentos dissociados dos autos para indeferir a tutela de urgência. Sustenta que, ao contrário do que constou na decisão: a) não requereu a devolução de multa administrativa no importe de R$ 5.000,00, mas sim, o ressarcimento integral da multa no importe de R$ 182.276,67 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos); b) o ponto nodular do presente litígio reside em irregularidade na condução de processo administrativo sancionatório e não em relação contratual; c) a relação originária entre a Agravante e a Agravada não contém qualquer relação com contrato de locação e; d) o presente litígio tem como tema questão de direito público, o qual é pautado no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Defende que, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Neste ponto, aduz que a tutela provisória não pode ser indeferida com base em motivos justificantes de outra decisão judicial, posto que contrato de aluguel e pagamento de mensalidades não guardam quaisquer relações com a presente demanda cujo objeto é a anulação de processo administrativo e a devolução de valores retidos indevidamente.
Assim sendo, requer a declaração de nulidade da decisão, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. No mérito, defendem a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. Quanto à probabilidade do direito, defende que apresentou provas suficientes para comprovar que o Agravado, consórcio constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, não pode aplicar sanções administrativas.
Aduz que apresentou as cartas dos laboratórios fabricantes do medicamento em apreço que atestam o desabastecimento no âmbito do mercado de medicamentos, a falta de insumos e os mais variados embaraços aduaneiros (movs. 1.12; 1.13 e 1.14). Ainda, sustenta a existência de nulidades no processo administrativo, eis que, em decorrência do princípio democrático, sanções e penas somente podem ser aplicadas após o devido processo administrativo, o que impossibilita a retenção de valores devidos ao sujeito processado.
Alega que as penalidades administrativas cabíveis em decorrência de descumprimento de contrato administrativo estão previstas no rol taxativo do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, rol esse que não veicula a pena de “retenção de pagamento”. Aduz que comprovou por meio das cartas dos laboratórios fabricantes que não foi ela quem deu causa ao atraso no fornecimento do medicamento, sendo certo que a pandemia é evento extraordinário, imprevisível e de força maior que autoriza a flexibilização de contratos.
Assim, aduz que não há que se falar em retenção dos valores como sanção administrativa. Quanto ao perigo da demora, alega que forneceu devidamente os itens médico-hospitalares ao Consórcio que, no entanto, se achou no direito de reter os valores como sanção administrativa. Assim, aduz o perigo consiste no necessário recebimento dos valores devidos à Agravante, quem precisa pagar os fornecedores e até mesmo seus colaboradores.
Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso, para o fim de: a) conceder a tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, na forma inaudita altera pars, determinando, que o Agravado devolva, através de depósito em conta de titularidade da Agravante, no prazo de 48 horas, os valores retidos irregularmente, a pretexto de aplicação de sanção administrativa, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; ou a1. alternativamente ao pedido contido na alínea “a”, conferir-lhe efeito suspensivo ativo, para conceder a tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, na forma inaudita altera pars, determinando, que o Agravado devolva, através de depósito judicial, no prazo de 48 horas, os valores retidos irregularmente, a pretexto de aplicação de sanção administrativa, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; ou b) alternativamente aos pedidos contido nas alíneas “a” e “a.1”, conferir-lhe efeito suspensivo ativo, para conceder a tutela provisória de urgência na forma inaudita altera pars, determinando, que o Agravado devolva, através de depósito em conta de titularidade da Agravante, no prazo de 48 horas, os valores retidos irregularmente, a pretexto de aplicação de sanção administrativa, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; ou b.1. alternativamente aos pedidos contido nas alíneas “a” e “a.1” e “b”, conferir-lhe efeito suspensivo ativo, para conceder a tutela provisória de urgência na forma inaudita altera pars, determinando, que o Agravado devolva, através de depósito judicial, no prazo de 48 horas, os valores retidos irregularmente, a pretexto de aplicação de sanção administrativa, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência.
Ao final, pretende a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO Nos termos do Código de Processo Civil, as tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide. Duas são as tutelas de urgência, podendo ser cautelar ou antecipada.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos da antecipação da tutela, cumpre mencionar que prova inequívoca é aquela em que não se permite a suscitação de dúvida razoável, ou seja, demonstra-se que o pleito está embasado em prova pré-constituída suficiente para o aparecimento da verossimilhança.
Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação entende-se que tal receio deve ser provado, demonstrado objetivamente. A respeito do tema, leciona Cassio Scarpinello Bueno (in Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. P. 219): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido.
Da análise do caderno processual, verifica-se que os requisitos para o deferimento da liminar estão presentes, ainda que parcialmente. Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Devolução de Valores Retidos Indevidos Irregularmente pelo Consórcio ajuizada pela Agravante em face de CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE, por meio da qual defende que é empresa distribuidora de medicamentos, participou do Pregão Eletrônico nº 013/2019 cujo objeto era a seleção de propostas para fornecimento de medicamentos através do Sistema de Registro de Preços, com entregas parceladas, para disponibilização aos 398 municípios consorciados.
Aduz que, após o regular procedimento licitatório, sagrou-se vendedora de alguns Lotes da licitação em epígrafe, dentre os quais o Lote nº 03 para fornecimento de itens médico-hospitalares. Ocorre que, em relação ao empenho 20200276, sustenta que atrasou no fornecimento dos produtos CARVEDILOL 12,5MG CPR SEM e CEFALEXINA 500MG TEUTO e PARACETAMOL 500MG o que resultou na aplicação de multa no importe de R$182.276,67 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) em seu desfavor.
Defende que o atraso ocorreu em decorrência da falta de insumos nos laboratórios fabricantes – gerado pelos efeitos do COVID-19, notadamente em decorrência de caso fortuito ou força maior. Aduz que após recebimento das cartas dos laboratórios fabricantes informando a escassez dos medicamentos no mercado, na data de 05 e 07.05.2020 realizou requerimentos de prorrogação de prazo para a entrega dos medicamentos, sendo que o Réu demonstrou-se inerte, sem flexibilizar as datas, mesmo diante de evento extraordinário, inevitável e imprevisível, o que resultou, portanto, no indeferimento dos requerimentos de prorrogação de entrega, contrariando assim as previsões contidas na Lei Federal n° 8.666/93.
Em seus pedidos finais, pugnou: “a) liminarmente, inaudita altera pars, a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC para determinar que o Réu devolva, através de depósito em conta de titularidade da Autora, no prazo de 48 horas, os valores retidos irregularmente, a pretexto de aplicação de sanção administrativa, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser fixada por Vossa Excelência; OU a.1. liminarmente, inaudita altera pars, a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC para determinar que o Réu devolva, através de depósito judicial, no prazo de 48 horas, os valores retidos irregularmente, a pretexto de aplicação de sanção administrativa, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser fixada por Vossa Excelência b) SUBSIDIARIAMENTE ao pedido contido na aliena “a”, requer liminarmente, inaudita altera pars, a concessão de tutela provisória fundada em urgência, determinando que o Réu devolva, através de depósito em conta de titularidade da Autora, no prazo de 48 horas, os valores retidos irregularmente, a pretexto de aplicação de sanção administrativa, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser fixada por Vossa Excelência; OU b.1. liminarmente, inaudita altera pars, a concessão de tutela provisória fundada em urgência, determinando que o Réu devolva, através de depósito em conta judicial no prazo de 48 horas, os valores retidos irregularmente, a pretexto de aplicação de sanção administrativa, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser fixada por Vossa Excelência (..); d) a confirmação dos efeitos da tutela provisória (evidência ou urgência), determinando-se a total procedência da presente ação para: d.1. declarar a nulidade do processo administrativo n° 999.2020, por não observar excludente de responsabilidade e, por conseguinte, ordenar o afastamento da multa veiculada por meio do Ofício CPS 871/2020 imposta, indevidamente, à Autora; e d.2. em razão da retenção indevida dos créditos devidos à Autora, ordenar o ressarcimento integral da multa, no importe de R$ 182.276,67 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigidos, atualizados e considerando os juros legais cabíveis desde a data da indevida retenção (...)”.
Em contrapartida, na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: “(...)
15. Em análise preliminar do caso, embora haja indícios das alegações da parte autora, inexiste a demonstração inequívoca documental que conduza ao reconhecimento da verossimilhança e da probabilidade do direito, sequer, prejuízo ao resultado útil do processo.
16. Isto porque, muito embora exista coerência nos documentos e alegações da parte autora, não há como, de plano, deferir uma medida sem que haja a instauração do contraditório, sob pena de se recair no cerceamento de defesa.
17. Demais disso, verifico que o contrato, atualmente, em vigência perdurará até final de julho deste ano.
18. Também, tem-se que o autor paga, atualmente, a título de locação, o valor de mais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (...)
21. No caso desta demanda, verifico que o perigo na demora não se mostra evidenciado eis que, como dito, os valores ficarão retidos, por ora, sem qualquer novo desconto ou retenção até que se cite a parte ré já que nítida é a ausência da probabilidade do direito.
22. Demais disso, o indeferimento por ora, da tutela de urgência pretendida, não implica em improcedência do pedido final, mas sim, a citação da parte ré para que conteste a demanda e seja instaurado o contraditório, medida esta necessária para eventual decisão liminar.
23.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de tutela de urgência apresentado na exordial (...)”. Ocorre que, a princípio, a magistrada fundamentou o indeferimento do pedido de tutela de urgência com base em informações dissociadas dos fatos. Verifico que, conforme bem pontuado pela Agravante, ao contrário do que constou na decisão agravada: a) não requereu a devolução de multa administrativa no importe de R$ 5.000,00, mas sim, o ressarcimento integral da multa no importe de R$ 182.276,67 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos); b) o ponto nodular do presente litígio reside em irregularidade na condução de processo administrativo sancionatório e não em relação contratual e; c) a relação originária entre a Agravante e a Agravada não contém qualquer relação com contrato de locação.
Neste sentido, ao menos neste momento processual, tem-se que a decisão agravada está divorciada dos autos e desprovida de devida fundamentação, pois não guarda pertinência com o caso, de modo que, a priori, a decisão mostra-se nula. Corroborando com o exposto, já decidiu anteriormente este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DE OFÍCIO DA
DECISÃO. PREJUDICIAL QUE IMPEDE O JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0071734-92.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.07.2021) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL APRESENTADO NOS AUTOS.
DECISÃO
QUE NÃO APRECIOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO OFERTADA PELO BANCO RECORRENTE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, §1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA
DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0068433-40.2020.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.04.2021) – grifei. Assim sendo, considerando a probabilidade do direito em relação à preliminar arguida, concedo o efeito suspensivo pretendido, para obstar o prosseguimento do feito, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II do NCPC, para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Após, vistas à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 30 de agosto de 2021. DESª REGINA AFONSO PORTES Relatora