Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 117) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052396-42.2018.8.16.0182 Processo: 0052396-42.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$39.510,55 Polo Ativo(s): Aroldo Santos Filho Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Defiro o pedido de habilitação na qualidade de litisconsorcial ativo, nos termos do artigo 109, §2° do Código de Processo Civil, à Secretaria para que diligencie sobre, habilitando a parte no feito.
2. Ciência da decisão de mov. 104.1.
3. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório requisitório. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052396-42.2018.8.16.0182 Processo: 0052396-42.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$39.510,55 Polo Ativo(s): Aroldo Santos Filho Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Os valores exequendos são incontroversos.
2. Assim proceda-se da seguinte forma: [a] vista ao Ministério Público para que, querendo, se manifeste quanto ao cálculo apresentado; [b] caso nada seja requerido pelo MP, desde já homologo o cálculo apresentado (mov. 41.2), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009); [c] Conforme determinado na Resolução nº 482/2022, para fins de expedição do precatório requisitório, deve ainda a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias: [c.1] informar os dados bancários de titularidade do(s) beneficiário(s); [c.1] juntar aos autos o(s) comprovante(s) de verificação da situação regular do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s); [c.3] indicar o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, nos termos do art. 6º, inciso XII, da Resolução 303/2019 do CNJ; [c.4] Indicar o valor e percentual da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, se houver, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, conforme art. 6º, inciso XIV, e do Decreto520/2020. [d] após cumpridas tais formalidades, expeça-se o precatório requisitório (natureza alimentícia) no valor total de (cento e trinta mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), tratando-se do valor principal, sem retenção. [e] em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido em sede de repercussão geral (RE 564132 do STF), expeça-se a RPV na quantia de (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oito centavos), sem retenção; 3.Expedido e autuado o precatório suspenda-se o processo por prazo indeterminado até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Processo nº: 0052396-42.2018.8.16.0182 Polo Ativo(s): AROLDO SANTOS FILHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto.
1. Presentes os requisitos legais, admito o Recurso Inominado interposto, em seu efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43 da Lei n. 9.099/1995.
2. Diante das contrarrazões apresentadas no mov. 36.1, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
4. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0052396-42.2018.8.16.0182 Recurso: 0052396-42.2018.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): AROLDO SANTOS FILHO
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO –PSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. TESE FIRMADA PELO IRDR N° 510100-9/02 (IRDR 7). ESTADO DO PARANÁ QUE AFIRMA QUE A GRATIFICAÇÃO INTRA MUROS – GRAIM JÁ ESTÁ COMPREENDIDA NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, AFASTANDO O RECONHECIMENTO À PERCEPÇÃO DA AAP.
FALTA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado n.° 92 do FONAJE).
Decido. O Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE dispõe ser cabível a prolação de decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais quando o recurso ou sentença estejam em desacordo com a jurisprudência dominante da Turma Recursal, senão vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). É o caso dos autos, conforme razões que passo a expor. O presente recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
PRELIMINAR Nulidade por violação do contraditório A priori, o recorrente alega que houve violação ao artigo 10 do CPC, o qual proíbe a decisão surpresa. Acontece que as partes foram devidamente intimadas para manifestação, ocasião em que o Estado do Paraná pleiteou pela improcedência da pretensão autoral. Deste modo, inviável o argumento do Recorrente de violação ao contraditório e ao disposto no artigo 10 do CPC, uma vez que foi oportunizado às partes se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, assim como do levantamento da suspensão dos autos após julgamento definitivo do IRDR Tema n°
7. Afasta-se preliminar. MÉRITO Em síntese, trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, em face a sentença (mov. 26.1) que julgou procedente os pedidos iniciais, in verbis: “Segundo o julgamento, é devido o adicional de atividade penitenciária aos servidores temporários, “exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II da Lei Complementar Estadual 108/2005.” O autor comprovou a ausência de pagamento da GADI, GRAIM ou AAP durante a contratação regida pelo Edital 10/2018 (evento 1.5), ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Desta forma, devido o adicional de atividade penitenciária ao autor, nos moldes estabelecidos no artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar 108/2005, eis que há vedação expressa que a remuneração dos servidores contratados em regime temporário seja superior à remuneração dos servidores estatutários, no exercício de funções semelhantes. Merece, portanto, acolhimento o pedido de cobrança de adicional de atividade penitenciária e reflexos formulado pelo autor, no importe a ser apurado através de cálculo elaborado pelas partes em cumprimento de sentença”.
Inconformado, o recorrente pleiteia pela reforma da sentença, para que se reconheça que a causa se encontra madura para julgamento e que o feito seja julgado improcedente. Pois bem. A controvérsia recursal se dá em saber se a parte autora possui direito ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, pago aos agentes penitenciários, em razão da similitude das atividades desenvolvidas e o direito que decorre do disposto no artigo 8° da Lei Complementar n.° 108/2005.
Desta forma, a questão foi colocada em discussão via Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR n.° 1510100-9/01 TEMA 007, o qual fixou entendimento da seguinte forma: “Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 108/2005.” Trata-se de um entendimento de aplicação obrigatória e vinculante, e desta forma vem sendo entendido por estar
C. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE MONITORAMENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO – PSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO IRDR Nº 0005717-38.2015.8.16.0004 (IRDR Nº 07). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO INTRA MUROS – GRAIM. MERA INFORMAÇÃO NO EDITAL DO CONCURSO DE QUE A GRATIFICAÇÃO ESTÁ INCLUÍDA NO VENCIMENTO QUE NÃO COMPROVA O SEU EFETIVO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS E DISCRIMINADAS ACERCA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXCEÇÃO PREVISTA NO IRDR Nº
07. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, A TEOR DO ART. 373, II, CPC. VANTAGEM DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de tese jurídica firmada pelo TJPR no IRDR nº 510100-9/02: “Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005”.
2. Em demandas análogas, é pacífico o entendimento desta Turma Recursal no sentido que a mera informação no edital do concurso de que a gratificação de atividade em unidade penal ou correcional intramuros – GADI ou GRAIM está incluída nos vencimentos não comprova o seu efetivo pagamento, porquanto ausente qualquer informação precisa no holerite do servidor público acerca de seu regular recebimento.
3. Nesse sentido, cito os precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0050620- 07.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 24.10.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015264-46.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.11.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001988-81.2017.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 15.08.2022). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0042379-10.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.02.2023)” (grifei) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ESTADO DO PARANÁ. TESE DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÉRITO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO – PSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. TESE FIRMADA PELO IRDR N.º 510100-9/02 (IRDR 7). ESTADO DO PARANÁ QUE AFIRMA QUE A GRATIFICAÇÃO INTRA MUROS – GRAIM JÁ ESTÁ COMPREENDIDA NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, AFASTANDO O RECONHECIMENTO À PERCEPÇÃO DA AAP.
GRATIFICAÇÃO QUE, EMBORA CONSTANTE NO EDITAL DO CONCURSO, NÃO VEM SENDO REGULARMENTE PAGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM DEVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002180-43.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 15.02.2023)” (grifei) Embora o edital do certame Edital n.º 10/2018, tenha de fato previsto o pagamento da GRAIM aos servidores contratados pelo regime de processo seletivo simplificado, o recorrente deixou de efetivamente acrescentar o valor na remuneração paga ao servidor, situação que implica no reconhecimento do direito da parte autora.
Fazendo uma comparação entre o valor integral da remuneração prevista no edital do certame, e os comprovantes de rendimentos juntados aos autos, fica claro a inexistência de comprovação do pagamento da GRAIM ao autor em parcela separada. Desta forma, não há o que se falar em pagamento de benefício funcional em duplicidade. Portanto, torna-se incabível o enquadramento do presente caso à exceção da tese fixada no IRDR Tema n.° 007.
Ainda ressalta-se que, a concessão da vantagem não poderá ultrapassar o limite disposto no artigo 8°, VI, da Lei Complementar Estadual n.º 108/2005, ou seja, a remuneração não poderá ser superior ao valor da remuneração inicial constante nos planos de cargos da classe ou quando não houver semelhança entre as atividades desempenhadas; situações não verificadas in casu, na medida em que a parte autora, aprovada em processo seletivo regido pelo Edital nº 10/2018, desenvolveu as atribuições similares ou idênticas àquelas desempenhadas pelos servidores efetivos, não auferindo adicional ou gratificação de igual natureza.
Assim, faz jus ao adicional, tal como estipulado em sentença.
Decido, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei n.° 9.099/1995. Ante o insucesso recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Processo nº: 0052396-42.2018.8.16.0182 Polo Ativo(s): AROLDO SANTOS FILHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 26.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito