Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052425-72.2022.8.16.0014 Processo: 0052425-72.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$37.552,89 Exequente(s): Alessandra Vieira de Melo Executado(s): CAMILA DE LIMA TAVARES HOMOLOGO a transação realizada entre as partes (seq. 180) e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. À Secretaria para ordem de transferência do valor bloqueado junto ao Sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 683,10, e desbloqueio do excedente. Após, cumpra a Secretaria o contido no artigo 418 do Código de Normas. Na sequência, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Londrina, 14 de novembro de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 160) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 137) MANDADO DEVOLVIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
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2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052425-72.2022.8.16.0014 Processo: 0052425-72.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$37.552,89 Exequente(s): Alessandra Vieira de Melo Executado(s): CAMILA DE LIMA TAVARES À Secretaria para pesquisa, junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sanepar, do endereço atualizado da terceira ELAINE DA ROCHA TERCI.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de novembro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
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2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052425-72.2022.8.16.0014 Processo: 0052425-72.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$37.552,89 Exequente(s): Alessandra Vieira de Melo Executado(s): CAMILA DE LIMA TAVARES
1. Relatório. Dispensado relatório minucioso nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/1995. Trata-se de embargos à execução opostos por Camila de Lima Tavares em face da execução de título extrajudicial movida por Alessandra Vieira de Melo, sob o argumento de ilegitimidade ativa e passiva, bem como pela nulidade da execução ante a negativa de validade da cártula, em razão do não preenchimento pela parte executada e inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ainda, pugna pela liberação de sua conta bancária e declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 50.240, pois este não pertencente à executada. A parte embargada apresentou impugnação (seq. 51), sendo realizada instrução probatória, mediante a colheita do depoimento pessoal das partes (seq. 87).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação. Ilegitimidade ativa Aduz a parte embargante pela ilegitimidade ativa, em razão da ausência de documentos de identificação pessoal da parte embargada. Inicialmente, tem-se que eventual ausência de documento de identificação pessoal pelas partes não configura a ilegitimidade ativa, mas sim, mero vício de regularização da representação processual. Assim, tendo em vista que o vício restou sanado, mediante a juntada do documento no seq. 51.7, não há que se falar em prejuízo para o prosseguimento do feito.
Rejeito. Ilegitimidade passiva Suscita a ré pela ilegitimidade passiva, pois o cheque objeto de execução é de titularidade de pessoa jurídica e não de pessoa física. Contudo, não obstante a titularidade da pessoa jurídica, em se tratando de empresário individual não há a separação entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica, sendo a inscrição de CNPJ meramente para a finalidade tributária, sendo a pessoa física direta e imediatamente responsabilidade pelos débitos adquiridos.
2023
2022
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1. À Secretaria para cumprimento do item '1' do despacho de seq. 143, observando os dados bancários indicados na seq. 149.
2. Ainda, intime-se o terceiro adquirente ELAINE DA ROCHA TERCI DE ABREU para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias, observando o endereço indicado na seq. 149.
3. Ademais, sem prejuízo das diligências supra, considerando o parcial êxito da tentativa anterior, defiro o pedido. À Secretaria para derradeira ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud, com a repetição pelo prazo de 60 dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido no artigo 418 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3o do CPC.
Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão.
4. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, em observância à certidão de seq. 145, sob pena de extinção.
5. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
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1. Inicialmente, cumpra-se a r. sentença de mov. 98, expedindo-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados na seq.
19. 2. Ainda, cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a localização dos endereços das partes e terceiros envolvidos em processos. Não se olvida de que é possível a utilização dos sistemas disponíveis para requisição de dados da parte, contudo, incumbe primeiramente à parte diligenciar a localização do terceiro, providências estas que sequer não foram demonstradas pela parte exequente.
Ademais, recentemente foi realizada busca de endereço nos autos (mov. 128/129). Por tais motivos, indefiro o pedido formulado na petição de sequência 141.
3. Certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 54, §4º, da Lei 9.099/95).
4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de junho de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
Intimação referente ao movimento (seq. 143) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 143) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de setembro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
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Ainda, nos termos do § 4º, do artigo 792, intime-se o terceiro adquirente ELAINE DA ROCHA TERCI DE ABREU para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de julho de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
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2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052425-72.2022.8.16.0014 Processo: 0052425-72.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$37.552,89 Exequente(s): Alessandra Vieira de Melo Executado(s): CAMILA DE LIMA TAVARES Primeiramente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
Assim, entendo pela pertinência subjetiva da lide, razão pela qual rejeito a preliminar. Mérito No mérito, um dos pontos levantados pela parte embargante é a nulidade da execução, haja vista que o título executivo extrajudicial não foi preenchido pela parte, tampouco fornecido à embargada, a qual é ex esposa do pai da embargante, sendo que os cheques preenchidos pela embargante foram objeto de subtração, não havendo certeza, exigibilidade e liquidez na execução.
Ainda, postula a ré pela liberação da conta bancária, em razão de prejuízo ao sustento, bem como pela impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 50.240, pois não pertencente à parte embargante. Inicialmente, acerca do pedido de nulidade da execução, extrai-se as seguintes conclusões. Observa-se que a parte embargada pretende a execução de cheque de titularidade da parte embargante, no valor de R$ 36.630,00, com vencimento em 23/06/2022, o qual restou devolvido em 13/07/2022, pelo motivo 11 (insuficiência de fundos na primeira apresentação), conforme informações do Banco Central do Brasil.
Neste ponto, considerando-se o ajuizamento da execução em 13/09/2022, tem-se observado o prazo para promover a ação de execução de título extrajudicial – prazo de 6 (seis) meses a contar da expiração do prazo de apresentação, no caso de 30 (trinta) dias, uma vez que emitido na praça em que deve ser pago, nos termos do artigo 59 e 61 da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque). Acerca da impugnação quanto à certeza, exigibilidade e liquidez na execução, nos termos do art. 783 do CPC, entendo que a parte embargante não logrou êxito em afastar tais requisitos.
Em que pese a embargante alegue desconhecer a origem da dívida, negue o preenchimento da cártula, bem com alegue a subtração do título, extrai-se do depoimento pessoal da própria embargante a confirmação de que havia assinado folhas de cheque, as quais constavam na posse de seu pai, Antonio Tavares, o qual comumente repassava tais cártulas para a embargada, que era sua convivente à época, em razão de negociações entre estes.
Portanto, em nenhum momento a parte embargante nega a assinatura do título, sendo que o mero preenchimento das demais informações do cheque por pessoa diversa do titular é insuficiente a afastar a validade do documento, sobretudo, considerando a própria afirmativa da parte embargante de que deixava as folhas sem o preenchimento para o livre uso de seu pai. No mesmo sentido, restaram os depoimentos da parte embargada e informantes ouvidas a seu rogo, que confirma a habitual negociação entre a embargada e seu ex convivente, mediante empréstimo de valores e repasse de folhas de cheque de titularidade da embargante.
Tais narrativas se coadunam com os comprovantes de transferência de valores realizados pela parte embargada em favor da embargante no período avençado. A alegação de subtração pela parte embargada também não se sustenta, pois, além de o boletim de ocorrência denunciando a subtração de itens estar preenchido em nome de Antonio Tavares, sem a indicação de que se tratava da cártula em comento, houve a denunciação tardia de extravio da folha de cheque pela embargada, em 19/10/20222, após o ajuizamento da presente execução, portanto, insuficiente a afastar a força executiva do título.
Assim, diante de tais conclusões e, considerando-se a desnecessidade de comprovação de causa debendi na execução de título extrajudicial, improcede os embargos à execução quanto à declaração de nulidade do feito. Com relação ao pedido de desbloqueio das contas bancárias, a parte embargante apresenta alegação genérica, se qualquer comprovação da natureza das contas bancárias, por exemplo, que se trata de conta poupança ou conta salário, tampouco demonstra a origem dos valores penhorados, consoante artigo 833 do CPC.
Por fim, com relação à impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 50.240, considerando-se que não houve determinação pelo presente Juízo de penhora sobre este bem, postergo à análise para momento oportuno.
3. Dispositivo.
Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos. Em razão da improcedência dos embargos à execução, condeno a parte embargante ao pagamento de custas, na ordem de 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos pela Lei nº 18.413/2014, com as atualizações posteriores realizadas por meio de Decreto Judiciário.
Com o trânsito em julgado, à Secretaria para ordem de transferência do valor bloqueado junto ao Sistema SISBAJUD (seq. 19). Após, cumpra-se o contido nos Artigos 384 e 385 do Código de Normas. Após, intime-se a parte exequente para indicar dados bancários (banco/agência/conta) para levantamento, por meio de transferência, dos valores depositados. Apresentados os dados bancários, certifique a Secretaria se o procurador da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação.
Em caso positivo expeça-se ofício à CEF, requisitando a transferência dos valores penhorados para a conta informada pela parte credora, com ulterior comprovação nos autos. No mais, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 17 de abril de 2024. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito n
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2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052425-72.2022.8.16.0014 Processo: 0052425-72.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$37.552,89 Exequente(s): Alessandra Vieira de Melo Executado(s): CAMILA DE LIMA TAVARES Remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de abril de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito pb
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2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052425-72.2022.8.16.0014 Processo: 0052425-72.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$37.552,89 Exequente(s): Alessandra Vieira de Melo Executado(s): CAMILA DE LIMA TAVARES Ciente da petição retro. Nada sendo requerido, aguarde-se a audiência designada.
Diligências necessárias. Londrina, 11 de dezembro de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
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2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052425-72.2022.8.16.0014 Processo: 0052425-72.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$37.552,89 Exequente(s): Alessandra Vieira de Melo Executado(s): CAMILA DE LIMA TAVARES Ante o pedido expresso das partes e a necessidade de melhor elucidação dos fatos e do direito pleiteado, à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento a ser realizada, a princípio, de modo virtual, tendo em vista que, desde a implantação deste sistema, houve um melhor aproveitamento de pauta, de atos e o processo se tornou mais célere e menos burocrático, atendendo-se, assim, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e do princípio constitucional da duração razoável do processo.
No entanto, caso a parte discorde da modalidade da audiência designada, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, sob pena de o silêncio ser considerado como aceitação. Após, em razão dos princípios da economia processual e da celeridade e, ainda, da introdução das regras do art. 455 no CPC, intimem-se as partes para comparecimento, advertindo-as de que cabe a essas informar ou intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) da data e horário da audiência de instrução a ser designada.
Cumpridas as determinações supra, aguarde-se a realização do ato processual. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de outubro de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
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2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052425-72.2022.8.16.0014 Processo: 0052425-72.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$37.552,89 Exequente(s): Alessandra Vieira de Melo Executado(s): CAMILA DE LIMA TAVARES Inicialmente, considerando as alegações de mov. 47, intime-se a parte executada para juntar aos autos documentos constitutivos da empresa de CNPJ 35.***.***/0001-91, no prazo de cinco dias.
Ainda, considerando que a parte executada requer, expressamente, a produção de prova oral (mov. 47), a fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, esclarecer e especificar a pertinência da prova requerida. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de setembro de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
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2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052425-72.2022.8.16.0014 Processo: 0052425-72.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$37.552,89 Exequente(s): Alessandra Vieira de Melo Executado(s): CAMILA DE LIMA TAVARES Defiro o pedido retro. Concedo o prazo, improrrogável, de 10 dias para a parte executada juntar documentos, sob pena de preclusão.
Com a juntada de novos documentos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
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2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052425-72.2022.8.16.0014 Processo: 0052425-72.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$37.552,89 Exequente(s): Alessandra Vieira de Melo Executado(s): CAMILA DE LIMA TAVARES Com base no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos novos documentos juntados à seq.
51. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
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2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052425-72.2022.8.16.0014 Processo: 0052425-72.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$37.552,89 Exequente(s): Alessandra Vieira de Melo Executado(s): CAMILA DE LIMA TAVARES
Intime-se a parte executada para manifestação quanto à petição de mov. 40, no prazo de cinco dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
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1. Considerando a penhora realizada (mov. 19), a fim de dar fiel cumprimento ao disposto no art. 53, §1º, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, a ser realizada, a princípio, de modo virtual, cientificando-se a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. Eventual necessidade de alteração na forma de realização da audiência será previamente certificada pela Secretaria deste Juízo.
2. Ainda, considerando a informação de subdivisão do lote referente à matrícula n. 39585, intime-se a parte exequente para apresentar as matrículas n. 50.240 e 50.241atualizadas para análise do pedido retro.
3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de março de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
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1. Inicialmente, considerando o baixo valor bloqueado, intime-se a parte exequente para manifestar de possui interesse no valor bloqueado pelo Sisbajud (R$ 116,51), no prazo de cinco dias. Oportunamente, voltem-me conclusos.
2.
Intime-se a parte executada para regularização da representação processual, no prazo de 15 dias.
3. Ainda, deixo de conhecer a petição de mov. 17, tendo em vista a ausência de garantia do juízo nos termos do art. 53 e §§ da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de dezembro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
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1. DÊ-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação.
2. Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros).
3. Não havendo pagamento e havendo requerimento: 3.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud. Havendo pedido, defiro, desde já, a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3o do CPC.
Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. 3.2. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente. Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte executada a comparecer em audiência de conciliação, na qual poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial, bem como que terá o prazo de quinze dias para opor embargos à execução.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 3.3. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI).
Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 3.4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1o do CPC. Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça,
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC.
4. Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD. No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje.
5. Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
6. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de setembro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me