Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
37) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052578-28.2018.8.16.0182 Recurso: 0052578-28.2018.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): SAMOEL NICOLAU HANEL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
RECURSO INOMINADO.CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PSS SUCESSIVAS E IRREGULARES. NULIDADE. FGTS.CORREÇÃO MONETÁRIA PELO TR.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu a nulidade das contratações temporárias sucessivas de docente, realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), em razão da inobservância do caráter excepcional e temporário exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, declarando o direito da parte autora ao recebimento de valores de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se as contratações temporárias sucessivas pelo regime de PSS atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 e da LC/PR nº 108/2005; (ii) estabelecer os efeitos da nulidade, em especial quanto ao direito ao FGTS; (iii) definir o índice de correção monetária incidente sobre os valores devidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 37, IX, da CF/1988 autoriza contratações temporárias apenas em hipóteses de real necessidade transitória e de excepcional interesse público.
4. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 prevê que as contratações temporárias no âmbito da rede estadual de ensino devem se restringir a situações específicas, como vacância ou insuficiência de cargos, sendo vedada sua utilização para suprir demandas permanentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
41) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0052578-28.2018.8.16.0182 Recurso: 0052578-28.2018.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): SAMOEL NICOLAU HANEL
Vistos, A discussão acerca da rentabilidade do FGTS (Tema 731/STJ) impõe a suspensão dos autos, uma vez que tal matéria encontra-se momentaneamente sobrestada por força de decisão liminar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da ADI 5.090/DF: ” Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.” Assim, remeta-se os autos à secretaria para que registre o sobrestamento dos autos até o julgamento da ADI 5.090/DF.
Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
5. O ônus probatório do Estado quanto à observância dos requisitos legais não foi cumprido, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem o caráter temporário e excepcional das contratações sucessivas realizadas com a parte autora.
6. Em repercussão geral (Tema 916/STF), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não geram efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento de salários e dos valores devidos ao FGTS.
7. A correção monetária dos depósitos de FGTS deve observar a TR, nos termos do Tema 731/STJ, uma vez que os efeitos da ADI 5.090/DF foram modulados ex nunc e não alcançam o período discutido (anterior a 12/06/2024).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A sucessão de contratos temporários via PSS sem comprovação de necessidade temporária e excepcional viola o art. 37, IX, da Constituição Federal e implica nulidade absoluta.
2. A nulidade dos contratos temporários assegura ao contratado apenas o direito ao FGTS relativo ao período efetivamente trabalhado.
3. A atualização dos valores de FGTS de períodos anteriores a 12/06/2024 deve observar exclusivamente a Taxa Referencial (TR), conforme o Tema 731/STJ. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, IX; CE/PR, art. 27, IX, b; LC/PR nº 108/2005, arts. 2º, VI, §§ 1º e 2º, e 5º, II e §1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 373, I e II, e 932, V, a; Lei nº 9.099/1995, art.
55. Jurisprudência relevante: STF, Tema 612; STF, Tema 916; STF, ADI 5.090/DF; STJ, Tema 731; STJ, PUIL nº 1.212/PR; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0044017-78.2019.8.16.0182, Rel.: Aldemar Sternadt, j. 20/09/2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023668-88.2018.8.16.0182, Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 06.04.2020. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à validade das contratações temporárias ocorridas entre a parte autora e o Estado do Paraná, mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), bem como se eventual nulidade gera direito ao contratado em receber valores devidos a título de FGTS referente ao período trabalhado.
A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX da Constituição Federal, que prevê: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Portanto, possível a contratação de pessoal por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005, por sua vez, regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...)
VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. (destaquei) Quanto ao prazo das contratações, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 assim prevê: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos:
II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. (destaquei) Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para a validade da contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, Tema 612), a saber: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é necessário que: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar a ocorrência de sucessivas contratações temporárias. Assim, caberia à parte ré comprovar que tais contratações atenderam aos requisitos acima mencionados. Todavia, não há qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, é imperioso destacar que a contratação temporária de professores da rede estadual de ensino “se dá exclusivamente para suprir a falta destes em decorrência de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas” (art. 2º, §1º, da LC Estadual nº 108/2005). Tal circunstância poderia ser facilmente comprovada mediante apresentação do ato ou decreto que gerou a vacância do cargo, aliado à nomeação temporária para o mesmo cargo e local, o que não foi feito pela parte ré.
Diante disso, resta evidente que as sucessivas contratações temporárias promovidas pelo Estado do Paraná não observaram o princípio da legalidade, em flagrante desrespeito ao art. 37, IX, da Constituição Federal. Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em repercussão geral (Tema 916), no sentido de que: “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (destaquei).
Nesse sentido, também é o entendimento consolidado desta Turma Recursal, conforme demonstram os julgados a seguir transcritos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS REGIDOS POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS C/C COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS – PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO – PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL – LEI COMPLEMENTAR 108/2005 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DO PSS REALIZADO – DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS – SÚMULA 466 DO STJ – DESIGNAÇÃO EM ESCOLAS DIFERENTES QUE NÃO ALTERA A ILEGALIDADE DA PRORROGAÇÃO –
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023668-88.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 06.04.2020) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. PROFESSOR. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
DIVERSAS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SÚMULA 466 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0000153-18.2019.8.16.0205 - Irati - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 11.03.2020) Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade total das contratações realizadas entre as partes, diante da ausência de caráter temporário e de excepcional interesse da Administração. Da mesma forma, deve ser reconhecido ao trabalhador o direito ao recebimento dos valores referentes ao FGTS nos períodos de nulidade, ressalvando-se que os débitos vencidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação encontram-se prescritos, nos termos da Súmula 85 do STJ.
No que diz respeito ao índice de correção monetária, conforme decidido pelo STJ no PUIL nº 1.212/PR, o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS decorrente da nulidade da contratação temporária deve observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC), que assim definiu: “A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” Com efeito, apesar do julgamento da ADI 5.090/DF, que reconheceu que a TR não serve para correção do FGTS e que os saldos devem ser corrigidos, no mínimo, pelo IPCA, verifica-se que foram atribuídos efeitos ex nunc à tese firmada.
Assim, a correção monetária no presente caso, por envolver período anterior à publicação da decisão na ADI 5.090/DF (12/06/2024), deve observar a Taxa Referencial (TR), nos termos do Tema 731/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná c/c art. 932, V, “a”, do CPC, douparcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença tão somente para que seja aplicada a Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária, conforme fundamentação exposta. Logrando a parte ré parcial êxito em seu recurso, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento firmado no PUIL n.º 3.874/PR (2023/0433250-2).
Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei n.º 18.413/2014. Curitiba, 10 de março de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ib
Intimação referente ao movimento (seq.
41) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.