Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 52724-25.2017
Vistos.
1. Diante do pagamento da RPV de seq. 97 (depósito do seq. 105), expeça-se ofício à agência 2711 da Caixa Econômica Federal, requisitando-lhe a quitação das custas processuais. As guias de recolhimento correspondentes deverão instruir o expediente. Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014, ressalte-se, tanto no ofício quanto nas guias, que o pagamento deve ser efetuado observando-se as correções monetárias devidas, de modo a não deixar valores residuais na(s) respectiva(s) conta(s) bancária(s).
2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria comprovar nos autos a quitação das custas processuais, mediante a juntada do demonstrativo a ser extraído do Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais.
3. Quitadas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 52724-25.2017
Vistos.
1. Diante da expressa concordância da parte devedora, homologo a conta de custas de seq.
77. 2. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada (R$ 389,00) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
3. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá a devedora incluir no depósito do débito a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.5.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag