Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052902-76.2014.8.16.0014 Processo: 0052902-76.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.063,78 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): EDUARDO ERANY DA SILVA ABREU EDUARDO ERANY DA SILVA ABREU - ARTIGOS PARA FESTAS Trata-se de Ação de Monitória, fundada em cédula de crédito bancário. Ante a não localização de bens penhoráveis, o exequente requereu a suspensão da execução, pleito deferido em 06/08/2015 (seq. 69.1), de modo que, o prazo de prescrição intercorrente passou a fluir a partir de 06/08/2016. Com a suspensão, o processo permaneceu paralisado até 21/12/2021, quando os autos vieram conclusos para a análise da prescrição intercorrente.
Regularmente intimada para manifestar-se a respeito da prescrição, a parte exequente quedou-se inerte (seq. 85). Observa-se, neste prisma, que o período de paralisação, de mais de 5 anos, superou o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, inc. I, CC). A respeito do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, convém destacar que o
C. STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do art. 947 do CPC, solidificou a tese (1.2) de que este, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. (...)
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...)” (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Pontuo, ainda, que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. Neste sentido, o Eg. TJPR, em consonância com as teses firmadas pelo
C. STJ no referido Incidente de Assunção de Competência: “Agravo de instrumento. Execução. Nota promissória. Despacho agravado que rejeita a exceção de preexecutividade. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito.
Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Processo extinto. Condenação do credor ao pagamento da sucumbência. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 15ª
C. Cível - 0038358-86.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 28.11.2018). Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Contudo, verificando se tratar de execução suspensa por falta de bens, o que indica de forma suficientemente segura que o executado não possui condições de suportar o pagamento dos encargos da sucumbência, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052902-76.2014.8.16.0014 Processo: 0052902-76.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$76.063,78 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): EDUARDO ERANY DA SILVA ABREU EDUARDO ERANY DA SILVA ABREU - ARTIGOS PARA FESTAS O Superior Tribunal de Justiça, no IAC 1/STJ, julgado sob a sistemática prevista no art. 947, CPC, fixou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80)” Assim, sobre a pretensão do exequente estar, em tese, eivada pelo instituto da prescrição intercorrente, em atenção ao disposto no art. 10, CPC, oportunizo manifestação das partes em 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito