Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se.
2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
3.
Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se.
2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
3.
Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
1. Tendo em vista que, por meio do Ofício nº 007/2023 – GAB/PGM, arquivado na Secretaria, o Exequente demonstrou não ter logrado acesso às bases cadastrais da Copel, da Sanepar e da SIEL, determino a busca de endereço do(a,s) Executad(a,s) nos sistemas disponíveis neste Juízo (Infoseg, RenaJud, SIEL, Copel e Sanepar).
2. Realizadas as consultas, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o respectivo resultado e, verificada a existência de endereço(s) diverso(s) do(s) anteriormente informado(s) nos autos, requerer o que entender de direito.
3. Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de citação(ões) do(a,s) Executado(a,s) pelo Sr. Oficial de Justiça e restando infrutíferas as diligências acima determinadas para se localizar o(a,s) Executado(a,s), desde logo, defiro a(s) respectiva(s) citação(ões) por edital, o que faço com fulcro no art. 256, II, do CPC/2015 e na Súmula nº 414/STJ, in verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 3.1 Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos dos artigos 257 do CPC/2015 e 8º, IV, da Lei 6.830/80, para que o(a,s) Executado(a,s), no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o débito ou, neste mesmo prazo, nomeie(m) bens à penhora. 3.2.
Decorrendo o quinquídio sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, abra-se vista dos autos ao Exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito.
4. Não se manifestando o Exequente, o curso do feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80.
5. Registro que, decorrido o prazo de suspensão na conformidade do item anterior, o curso da Execução será sobrestado, arquivando-se os autos na Secretaria, conforme prevê o art. 40, § 2º, da , independentemente de nova vista ao Exequente.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se.
2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias.
3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052992-40.2021.8.16.0014 Processo: 0052992-40.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.560,45 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CARLOS INOCENCIO ALVES VANILDA DOS SANTOS
1. Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública no petitório retro. Noticiado o parcelamento da dívida, proceda-se a suspensão dos presentes autos pelo prazo requerido, com fulcro no art. 922 do CPC.
2. Findo o prazo de suspensão ou noticiado o inadimplemento, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito.
3. Sendo o caso, proceda-se o cancelamento de eventual leilão designado nos autos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro.
4. Proceda-se o cancelamento de eventual ordem de reiteração automática de bloqueios via Sisbajud. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento.
2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud.
3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0052992-40.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.560,45 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CARLOS INOCENCIO ALVES VANILDA DOS SANTOS D E C I S Ã O
Vistos.
1. Conforme reiteradamente decidido pelo STJ, “Na execução fiscal, processada na Justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, nos termos da Súmula 190/STJ. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 1.888.273/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Ou seja, “‘(...) as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.992.942/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.)’ (AgInt no REsp 2.012.328/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)” (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Nessa mesma linha vêm decidindo a 2ª e a 3ª Câmaras do Tribunal de Justiça do Paraná, com o acréscimo de que os artigos 91 do CPC/2015, 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, regulamentada pelo Decreto nº 588/2009, e 298 do Código de Normas do Foro Judicial não alteram esse entendimento.
Destaco, à propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS DE TRANSPORTE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 39 DA LEF E 91 DO CPC. SÚMULA 190, STJ. TEMA 396, STJ. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS POSTAIS VINCULADAS AO ATO CITATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.054, STJ. VANTAGEM INDENIZATÓRIA.
ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 588/2009. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. AUSÊNCIA, AINDA, DE BIS IN IDEM. PASSE LIVRE. ART. 298 DO ATUAL CÓDIGO DE NORMAS. PREVISÃO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº 0031691-74.2024.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, relator Des.
Antonio Renato Strapasson, j. 19-11-2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO RECORRENTE. PEDIDO DE DISPENSA DE ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PELOS SERVIDORES NÃO ISENTA A FAZENDA PÚBLICA DO PREPARO PRÉVIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 91 DO CPC E 39 DA LEF. SÚMULA 190 DO STJ. DIFERENCIAÇÃO ENTRE DESPESAS ADMINISTRATIVAS E PROCESSUAIS.
TEMA REPETITIVO 396 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santo Antônio da Platina/PR contra a decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0005412-10.2017.8.16.0190, determinou a antecipação das despesas de condução para o cumprimento de mandado por Oficial de Justiça. 1.2. O Município alega que, por já indenizar os servidores responsáveis pelo cumprimento de mandados, conforme previsto no art. 75 da Lei estadual nº 16.024/2008, estaria dispensado do pagamento prévio das despesas de condução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão central é determinar se a indenização de transporte paga aos servidores exime a Fazenda Pública de antecipar o custeio das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. 2.2. Discute-se, ainda, a aplicação da Súmula 190 do STJ e dos dispositivos legais pertinentes (art. 91 do CPC e art. 39 da LEF) ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A indenização de transporte, de natureza administrativa, não dispensa a Fazenda Pública de arcar com as despesas processuais de cumprimento de mandado. 3.2. A legislação processual e os precedentes do STJ (Súmula 190 e Tema 396) impõem à Fazenda Pública a antecipação das despesas de condução para atos fora do cartório. 3.3. A tese defendida pelo Município foi refutada com base na Instrução Normativa nº 8/2014 do TJPR e no entendimento de que a obrigação processual de custeio das diligências é distinta da indenização administrativa dos servidores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 4.1. O agravo de instrumento foi conhecido e desprovido. Tese firmada: “A indenização de transporte prevista em legislação estadual não exime a Fazenda Pública da obrigação de antecipar as despesas de condução para cumprimento de mandados em execuções fiscais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 91; LEF, art. 39; Lei Estadual nº 16.024/2008, art.
75. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 190; STJ, RMS 1.352/SP; STJ, AgInt no REsp 1.992.135/PB; TJPR, Instrução Normativa nº 8/2014; Tema Repetitivo 396; Súmula 190. (AI nº 0078821-60.2024.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, relator Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 09.12.2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU – EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA (MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO). PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.585.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO DOS AUTOS, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024/2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS.
RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1.º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0059497-84.2024.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, relator Des. Subs. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 24.09.2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 396 E SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.054 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TRATA DE DESPESAS POSTAIS PARA CITAÇÃO POR CARTA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 39 DA LEI FEDERAL 6.830/1980. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DE 20% PREVISTA NO ARTIGO 1º, § 5º, DO DECRETO JUDICIÁRIO 588/2009 QUE REGULAMENTA O ARTIGO 75 DA LEI ESTADUAL 16.024/2008.
DUPLA REMUNERAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido. (AI nº 0048829-54.2024.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, relator Des. Subst. Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 12.08.2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. DESPESAS PARA CUSTEAR AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA/TÉCNICO CUMPRIDOR DE MANDADOS. EXIGÊNCIA LÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.687/RS. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009 QUE, ALÉM DE TER FIXADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, MANTEVE A NECESSIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA EFETUAR O PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO QUE NÃO EXIME A FAZENDA PÚBLICA DA RESPONSABILIDADE DE ANTECIPAR AS DESPESAS QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA TERÁ PARA CUMPRIR O MANDADO. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº 0075221-36.2021.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, relator designado para o Acórdão, Des. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 20-3-2024)
Registre-se, por fim, que, como já sinalizado acima, o STJ “entende que a diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos Recursos repetitivos, Tema 1054, somente se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de justiça.
Sobre o assunto: AgInt no REsp n. 1.991.555/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.” (AgInt no AREsp n. 2.479.837/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Desta forma, indefiro o requerimento retro e determino o recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, das despesas do Sr. Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado expedido.
2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
6.
Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
1. Antes de analisar o requerimento retro, proceda-se à nova tentativa de citação da Executada VANILDA DOS SANTOS por meio do Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado ou a competente carta precatória para citação e demais atos, caso o(s) endereço(s) do(a,s) Executado(a,s) não se encontre(m) dentro dos limites territoriais deste Foro Central de Londrina, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Se necessário, diligencie(m)-se o(s) endereço(s) do(a,s) Executado(a,s) nos sistemas de buscas disponíveis neste Juízo. 1.1 No caso de expedição (i) de mandado, decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, ou frustrada a citação, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito; ou (ii) de carta precatória, anote-se o valor do débito, dos honorários advocatícios fixados no despacho inaugural e das eventuais despesas processuais na deprecata.
2. Desde que: [i] o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria; [ii] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [iii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 2.1 A penhora on line.
Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 2.1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 2.1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo solicitado, independentemente de nova conclusão.
Anote-se. 2.2 Em se tratando de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina, frustrada a busca de ativos financeiros e desde que o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, a penhora do imóvel cujo domínio gerou esses tributos, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias.
Observe-se, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 2.2.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.3 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019. 2.4 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas.
Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.5 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s).
Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.6 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 2.6.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente.
Anote-se. 2.6.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.6.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 2.6.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 2.6.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2.6.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º).
Anote-se. 2.6.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 2.6.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. JR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052992-40.2021.8.16.0014 Processo: 0052992-40.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.560,45 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CARLOS INOCENCIO ALVES VANILDA DOS SANTOS
1. Trata-se de Execução Fiscal referente aos débitos de IPTU e Taxas descritos nas CDA's exequendas. O executado Carlos Inocêncio Alves compareceu perante a Secretaria e postulou o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária de sua titularidade, informando que encontram-se depositados em caderneta de poupança. Acostou documentos no evento 25 e
28. Pois bem. A pretensão merece acolhida. Isto porque, de fato, o inciso X do CPC prevê a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, sendo certo que a conta bancária deve ser destinada ao recebimento de economias do executado, aplicações financeiras dirigidas à garantia de sua subsistência familiar, finalidade a que a lei visa a resguardar.
No caso, analisando o extrato da conta poupança nº 917.740.083-1 acostado no seq. 28.3, é possível concluir que trata-se preponderantemente de conta poupança, em que as únicas movimentações são, de fato, relacionadas aos lançamentos de rendimentos mensais, próprios deste tipo de transação. Desta feita, demonstrada que a conta é utilizada pelo executado unicamente como reserva de capital, sem que seja movimentada para outras finalidades que não a poupança, defiro o requerimento de evento 25.1.
Proceda-se o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta poupança de titularidade do executado. Se já procedida a transferência do montante a para conta judicial, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do executado, para levantamento da quantia, observando-se os dados bancários a serem oportunamente apresentados.
2. Após, intime-se o exequente para, em 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052992-40.2021.8.16.0014 Processo: 0052992-40.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.560,45 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CARLOS INOCENCIO ALVES VANILDA DOS SANTOS
1. Pende nos autos análise quanto ao pedido de evento 25.4, em que pretende o executado Carlos Inocencio Alves a declaração da impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores penhorados em conta de sua titularidade, por tratar-se de depósitos em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. De fato, o artigo 833, inciso X do Novo Código de Processo Civil disciplina a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
No entanto, dita impenhorabilidade não é absoluta e pode ser afastada quando comprovado que a conta poupança não se presta ao objetivo de acumulação de reservas financeiras, dirigidas à garantia de sua subsistência familiar (finalidade a que a lei visa a resguardar).
2. Desta feita, determino a intimação do executado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove através de extratos completos da conta que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, uma vez que os documentos acostados no evento 25 são insuficientes para tal fim.
3. Após, voltem conclusos para decisão, com urgência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta