Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Processo: 0052992-89.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.728,54 Polo Ativo(s): VALDIR DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Ademir Alves de Bastos LUCIANA FATIMA DE SOUZA Autos nº. 0052992-89.2019.8.16.0182 HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (seq.
92) e por consequência, julgo extinta a presente demanda com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC/2015. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 26 de setembro de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0052992-89.2019.8.16.0182 Processo: 0052992-89.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.728,54 Polo Ativo(s): VALDIR DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Ademir Alves de Bastos LUCIANA FATIMA DE SOUZA Autos nº 0052992-89.2019.8.16.0182
SENTENÇA
1. Homologo em parte, por sentença, o parecer da Sra. Juíza Leiga de seq. 83, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, para que mantidos os demais termos ali contidos, passo a penas a retificar o quantum indenizatório pelos lucros cessantes na fundamentação e na parte dispositiva da sentença: “(...) Deste modo, considerando as declarações emitidas passo ao quantum indenizatório. O reclamante deixou de auferir renda por 13 (treze) dias em razão do reparo, e por este motivo fixo a indenização por lucros cessantes no importe de R$ 1.469,91 (um mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos). (...) Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$5.258,63 (cinco mil e duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais emergentes, com correção monetária pela média INPC/IGPDI a partir do efetivo prejuízo (seq. 1.5), conforme súmula 43 do STJ e juros legais contados da data do evento danoso (19/09/2019), conforme Súmula 54 do STJ; bem como condeno os requeridos ao pagamento de R$ 1.469,91 (um mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos) a título de lucros cessantes com correção monetária e juros de mora contados a partir do evento danoso (19/09/2019).”
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - Celular: (41) 98719-9288 Autos nº. 0052992-89.2019.8.16.0182 Processo: 0052992-89.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.728,54 Polo Ativo(s): VALDIR DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Ademir Alves de Bastos LUCIANA FATIMA DE SOUZA Autos nº 0052992-89.2019.8.16.0182 Considerando as determinações do Decreto Judiciário nº 400/2020 de que as audiências serão virtuais e a concordância do reclamante, redesigne-se audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual.
Destaco que para viabilização da audiência virtual todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) devem possuir meios eletrônicos adequados e de fácil acesso à ferramenta da audiência virtual, tendo a seu dispor, ainda, local apropriado para participar do ato virtual, respeitando, sempre, o isolamento/distanciamento social orientados pelos órgãos públicos de saúde em razão da Covid-19. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, informem os dados de contato destas (preferencialmente e-mails), e dos participantes do ato instrutório, em petição apartada[1], a fim de viabilizar as intimações e encaminhamento do link de acesso, sem prejuízo da possibilidade das testemunhas, no máximo três, serem levadas pela parte que as arrolou, independente de intimação (art. 34 da Lei 9099/95).
Destaco, também, que as partes e procuradores devem respeitar sempre o princípio da incomunicabilidade das testemunhas (art. 456 CPC) e da vedação do acompanhamento do depoimento pessoal por aquele que ainda não depôs (art. 386 CPC). Esclareço, ainda, que em sede de Juizados Especiais todas as provas e a contestação podem ser apresentadas até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 33 da Lei 9099/95[2] e Enunciado 10 do FONAJE[3].
Saliento, por fim, que todos os documentos e petições cuja juntada é exigida em audiência deverão estar inseridos no respectivo processo eletrônico ao tempo da abertura da audiência ( do Código de Normas do TJPR). Intimem-se. Curitiba, 21 de outubro de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Decreto Judicial nº 400/2020. Art.
2. DÊ-se ciência desta decisão à Sra. Juíza Leiga e desbloqueie-se a visualização do parecer de seq.
83.
3. P.R.I. Curitiba, 01 de agosto de 2022. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
23. No momento da propositura da ação, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, deve ser indicado o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. § 1.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados.
Art.
24. No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. § 2.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados [2]Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias [3]ENUNCIADO
10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento LL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0052992-89.2019.8.16.0182 Processo: 0052992-89.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.728,54 Polo Ativo(s): VALDIR DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Ademir Alves de Bastos LUCIANA FATIMA DE SOUZA
1. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a alegação de impossibilidade técnica pelo reclamante (seq.
28) e tendo em vista que agora as audiências deste Tribunal são realizadas pelo Microsoft Teams[1] (o qual pode ser acessado por simples navegador, sem necessidade de instalação de aplicativo/plataforma) e, ainda, observando as determinações do Decreto Judiciário nº 400/2020 de que as audiências serão virtuais, intime-se novamente o autor para que informe o interesse na audiência de instrução e julgamento virtual no prazo de 05 (cinco) dias, ou, não sendo possível a realização exclusivamente virtual, pelo interesse na modalidade semipresencial.
2. Esclareço que a audiência semipresencial somente pode ser realizada quando justificada a impossibilidade técnica ou prática de quaisquer dos envolvidos em participar do ato virtual, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020, devendo ser respeitado, ainda, o previsto no art. 3º do aludido decreto[2].
3. Intimem-se. Curitiba, 02 de agosto de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] https://www.youtube.com/watch?v=pm0c-ZmxYPQ https://www.youtube.com/watch?v=BcWToyq_JSw https://www.youtube.com/playlist?list=PL3DpUuFdP2Z2Fi7IQY72CjobTriDiZx5C [2] Art. 3º. As pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual.