Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JOSE RODRIGO DOS SANTOS
- Advogado
- RICARDO TURIM VELTRINI (OAB 70036/PR)
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0052995-03.2022.8.16.0000
I - Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado RICARDO TURIM VELTRINI, em favor de JOSÉ RODRIGO DOS SANTOS, preso preventivamente e denunciado prática dos crimes capitulados nos artigos 140, §3º e 157, §§ 1° e 2°, VII do Código Penal, ambos em concurso material. Sustenta, em resenha, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal, por parte do Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Andirá, defronte a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Assinala que “o paciente em momento algum roubou ou mesmo furtou o objeto descrito na denúncia, pois conforme comprova-se pelo documento em anexo, a torneira que o paciente fora acusado de furtar, fora adquirida por sua irmã, afim de colocar na residência do paciente que atualmente reside. Ademais, não foram colhidas nenhuma prova, capaz de demonstrar a prática do crime denunciado ao paciente, até porque nenhum elemento restou comprovado, que possa embasar que este, tenha cometido o ilícito penal perpetrado” (sic).
Destaca os predicados pessoais favoráveis do acusado e a suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere. Ao final, requer a revogação da ordem constritiva e, alternativamente, a incidência do artigo 319 do CPP. A autoridade apontada como coatora prestou informações (ação penal, mov. 77.1).
II - O pedido cautelar, em que pese não se tratar de hipótese prevista em lei, é tranquilamente admitida pela jurisprudência em casos de inegável constrangimento. E, portanto, não se pode fazer análise aprofundada da tese posta, sob pena de adentrar-se ao próprio mérito, sendo prudente avaliar-se, tão- somente, os requisitos hábeis a autorizar a concessão da medida excepcional, vale dizer, o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”.
Segundo Ada Pellegrini Grinover "dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do fumus boni iuris (correspondência, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do periculum in mora (a 1 ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)” . Assim, para a concessão da liminar é preciso que coexistam os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
