Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053190-85.2022.8.16.0000 Recurso: 0053190-85.2022.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): MARIA GABRIELLI DA PAZ Agravado(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE LIMITA A DETERMINAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MERO
DESPACHO, SEM CUNHO DECISÓRIO. PARTE RECORRENTE QUE SUSTENTA SE TRATAR DE HOMOLAÇÃO TÁCITA DE LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E INAPTO. AINDA QUE SE TRATASSE DE
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE. RECURSO INADMISSÍVEL. IRRECORRIBILIDADE DO
DESPACHO. EXEGESE DO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
Vistos, etc.
1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em “Ação de Cobrança de Seguro de Vida”, mov.115.1, em que o Juízo a quo concedeu às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Inconformada, Maria Gabrielli da Paz interpôs o presente recurso (mov.1.1/TJ). Sustenta, em síntese:
I) as partes requereram a produção de prova pericial, deferida pelo Juízo, todavia a perícia “deixou de graduar a invalidez funcional, ainda que tenha demonstrado a sua existência, ponto essencial para o desfecho da lide”;
II) apresentou impugnação ao Laudo Médico Pericial, explicitando a necessidade de complementação ou novo exame apto a avaliar a funcionalidade de seu membro inferior;
III) o expert apresentou Complementação do Laudo Pericial, contudo, a mencionada complementação mais uma vez deixou de avaliar o quesito solicitado: a graduação da invalidez funcional;
IV) o laudo produzido em primeira instância se limitou a avaliar a invalidez laboral, evento esse indiferente e não coberto pela apólice do seguro;
V) por tais razões, apresentou Impugnação à Complementação do Laudo Pericial, requerendo a nova intimação do perito para informar o grau da invalidez ou ainda a nomeação de novo perito e, consequentemente, um novo exame médico que avaliasse o grau da invalidez permanente funcional;
VI) todavia, o Magistrado não se manifestou acerca desta solicitação, tendo apenas determinado a intimação das partes para apresentação de alegações finais;
VII) destaca que “a cobertura indenizatória prevista na Apólice trata-se de cobertura em razão da ocorrência de invalidez permanente parcial ou total funcional, pouco importando a incidência de invalidez laboral” e que “a cobertura por invalidez permanente por acidente visa indenizar a impotência funcional definitiva, nada mencionando a respeito de uma possível invalidez laboral”;
VIII) a invalidez funcional se faz presente e deve ser quantificada;
IX) o laudo pericial se mostra incompleto e inapto para a solução da lide, pois ignora a causa de pedir da demanda e, consequentemente, o sinistro coberto pela apólice;
X) necessário se faz a anulação da decisão homologatória do laudo pericial e o retorno dos autos à primeira instância determinando a complementação do laudo pericial com a porcentagem de redução funcional ou ainda a designação de nova perícia com outro perito de confiança do Juízo. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões de Brasileg Companhia de Seguros (mov.13.1/TJ).
Sustenta, em síntese:
I) em preliminar, que o recurso não deve ser conhecido pois a pretensão recursal não encontra enquadramento nas hipóteses legais, destacando que “o tema constante na decisão objurgada poderá ser revisto em sentença, rediscutido em eventual recurso de apelação”, sem que haja preclusão;
II) a prova pericial pleiteada foi devidamente produzida, sem qualquer vício, tendo sido oportunizada a manifestação das partes, não havendo que se falar em realização de nova perícia simplesmente porque a realidade sobre o quadro clínico da parte autora, demonstrada por meio de análise técnica, não a agradou;
III) o perito conclui não haver invalidez, apenas uma limitação parcial para prática de esportes de grande impacto, o que não permite a atribuição de uma valoração à título de grau de invalidez pela tabela SUSEP e condições gerais do seguro;
IV) o perito foi claro ao evidenciar inexistência de invalidez funcional à autora. Pugna pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento. A parte recorrente foi intimada para se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso (mov.16.1/TJ). Em resposta, a agravante sustenta a aplicação da taxatividade mitigada do rol disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento da Corte Superior, sustentando que a decisão recorrida homologou tacitamente o laudo pericial, e o referido laudo não se atentou a causa de pedir da demanda, ou seja, não averiguou a única questão relevante para o julgamento do feito: a invalidez permanente funcional.
Destaca que “o Agravo de Instrumento visa sanar erro urgente, o prosseguimento da ação sem o devido julgamento do Agravo de Instrumento importará na inutilidade do julgamento em primeira instância”. Apresenta laudo médico produzido em outra demanda - autos de nº 0003831-68.2021.8.16.0044, em tramite, também, na 1ª Vara Civil de Apucarana, no qual foi apurada a mesma lesão, salientando que “o novo laudo médico apenas reforça a tese já debatida pela agravante desde o dia 30 de maio de 2022, isto é, apenas corrobora o erro do laudo médico que culminou na propositura do Agravo de Instrumento”.
Pugna pelo conhecimento do recurso (mov.19.1/TJ). Eis o relato do essencial.
2. Fundamentação O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer dos recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O presente recurso não pode ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível. Com efeito, o Agravo de Instrumento se volta contra o despacho proferido no mov. 115.1, nos seguintes termos:
1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais.
2. Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
3. Dil. Nec. Verifica-se que a decisão se limitou a conceder às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Com isso, observa-se que o Juízo proferiu um mero despacho, sem qualquer conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, com a finalidade primordial de impulsionar o processo. Nos termos do artigo 203, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. [...] §3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Segundo a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, despacho é “todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o CPC” (In: Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 722/723). Em conformidade, são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior de que “devem-se considerar despachos de mero expediente (ou apenas despachos) os que visem unicamente à realização do impulso processual, sem causar nenhum dano ao direito ou interesse das partes”. (In: Curso de Direito Processual Civil – vol.
I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum.
60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.744). Com a entrada em vigor da nova legislação processual (Lei nº 13.105/2015), o Agravo de Instrumento somente pode ser interposto nas situações taxativamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Frisa-se que, mesmo que a decisão não se enquadre nas hipóteses previstas, não haverá preclusão, podendo a parte insurgir-se, em o querendo, como preliminar de eventual apelação ou contrarrazões.
Assim dispõe o §1º, do art. 1.009, do Código de Processo Civil: “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões”. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, firmou o seguinte entendimento: “O rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Todavia, por se tratar de mero despacho, não merece acolhida a argumentação da recorrente de que se aplica a tese da taxatividade mitigada ao caso, já que a legislação processual civil é cristalina ao prever que dos despachos não cabe recurso – vide art. 1.001 do Código de Processo Civil. Assim, observa-se que o Juízo singular proferiu despacho com a intenção de dar andamento ao processo, o que, em tese, não gera lesão grave ou de difícil reparação à parte e impossibilita a presente insurgência recursal.
Inclusive, esta Corte de Justiça tem o entendimento pacífico no sentido de não ser admissível Agravo de Instrumento contra despacho de mero expediente, senão vejamos: AGRAVO INTERNO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE – NULIDADE DA CITAÇÃO QUE TAMBÉM FOI APRESENTADA EM SEDE DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0048252-18.2020.8.16.0000/1 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 30.05.2021). Grifou-se.
DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRONUNCIAMENTO RECORRIDO QUE NEGA O PEDIDO DO AGRAVANTE DE APRESENTAÇÃO DO EXTRATO COMPLETO DO BACEN CCS À CONSIDERAÇÃO DE JÁ TÊ-LO APRESENTADO EM MOMENTO ANTERIOR E DETERMINA À ESCRIVANIA QUE CERTIFIQUE ACERCA DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA JUNTO AO CNIB – AGRAVANTE QUE, NO TOCANTE AO BACEN CCS, RECORRE DE QUESTÃO PRECLUSA –
DECISÃO
ANTERIOR QUE JÁ HAVIA SALIENTADO QUE O EXTRATO DETALHADO ESTAVA SENDO ACOSTADO NAQUELA OPORTUNIDADE. NO TOCANTE AO CNIB, RECORRE DE PRONUNCIAMENTO SEM CUNHO DECISÓRIO - PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002806-55.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 03.02.2021).
Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDE A INICIAL, COM O FITO DE COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – INSURGÊNCIA – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 E INCISOS DO CPC/2015 – IRRECORRIBILIDADE MANIFESTA – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, §4º, 370, 382, §2º, E 1.001, TODOS DO NCPC – DESCABIMENTO DE FLEXIBILIDADE IN CASU POR FALTA DE URGÊNCIA E TAMBÉM DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVER DE COOPERAÇÃO – DEFEITO INSANÁVEL NO PARTICULAR – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DOUTRINA E PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL –
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR (ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015) – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003394-62.2021.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 01.02.2021). Grifou-se.
DECISÃO
MONOCRÁTICA – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRONUNCIAMENTO QUE AFIRMOU QUE EM CASO DE EVENTUAL RECEBIMENTO DE VALORES PELO RECORRENTE SERÁ REVISTO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDO – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – MERO IMPULSO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ O MOMENTO OU DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – IRRECORRIBILIDADE DO
DESPACHO – ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011438-07.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 26.06.2020). Grifou-se. Dessa forma, observa-se que o despacho objurgado não é suscetível de causar qualquer lesão ao devido processo legal, porquanto esvaziado é de conteúdo decisório. Ainda que a agravante afirme que o despacho teria homologado tacitamente laudo pericial incompleto e inapto, sustentando que o recurso deve ser conhecido, pois trata de matéria urgente, visto que a controvérsia da demanda se volta a apuração de sua invalidez parcial permanente, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça costuma não conhecer os recursos interpostos contra decisão que homologa laudo pericial.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL E CONCEDE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019274-60.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.07.2022). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –
DECISÃO
QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO – DELIBERAÇÃO NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO – EXEGESE DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA EMBASAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DE TAL
DISPOSITIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0035573-49.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 11.03.2022). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE NÃO ACOLHE ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO E HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO, CUJA MITIGAÇÃO SÓ É CABÍVEL EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, COMO TAL ENTENDIDA AQUELA ONDE A POSTERGAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL SOBRE A QUESTÃO CONTROVERSA TORNE INÚTIL A CONCESSÃO POSTERIOR DA TUTELA RECURSAL. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 932, III DO CPC). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021670-10.2022.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.04.2022). Grifou-se.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO NCPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0056081-50.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 25.09.2020). Grifou-se. Mas, de qualquer forma, não havendo decisão positiva ou negativa, mas simples despacho ordenando a intimação das partes para apresentar alegações finais, não há decisão interlocutória a ensejar o recurso e, inexistindo previsão legal, a decisão não desafia Agravo de Instrumento.
Trata-se de recurso inadmissível, portanto. Ademais, qualquer consideração sobre o mérito – suposta incompletude e inaptidão da perícia – é matéria que pode ser suscitada em preliminar de razões de apelação, nos termos do mencionado art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Afinal, as partes formularam quesitos e a perícia judicial foi realizada e complementada na origem, de modo que cabe ao Magistrado, à luz do livre convencimento motivado, analisar as insurgências suscitadas pela parte em sentença.
3. Conclusão
Posto isso, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o recurso interposto. Intimem-se. Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se os autos à origem. Curitiba, 24 de abril de 2023. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053190-85.2022.8.16.0000 Recurso: 0053190-85.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): MARIA GABRIELLI DA PAZ Agravado(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Preparando-me à prolação de voto nos autos em epígrafe, deparei-me com a especial necessidade de converter a fase de julgamento em diligência, pois a Agravada aventou em sede de Contrarrazões, a preliminar de ausência de não cabimento do recurso (mov. 13.1).
Assim, com fulcro nos arts. 10 e 932, parágrafo único, do NCPC, intime-se a parte Agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a preliminar formulada em Contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053190-85.2022.8.16.0000 Recurso: 0053190-85.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): MARIA GABRIELLI DA PAZ Agravado(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos e examinados. Defiro o processamento do agravo de instrumento, vez que, em sede de cognição sumaríssima, se verificam presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Não foi requerido efeito suspensivo, bem como não é o caso de julgamento de plano.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, e no prazo legal, responder ao presente recurso. Após voltem conclusos. Curitiba, 31 de agosto de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado