Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053404-68.2021.8.16.0014 Processo: 0053404-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.903,08 Exequente(s): EROALDO FERNANDES DA SILVA Executado(s): CHRISTIAN CARLOS GUADANHIM DA SILVA
Vistos.
1. Em análise aos autos, vislumbro que assiste razão ao exequente quanto ao erro material constante na decisão de evento 311, pois trata-se de penhora de direitos que o executado possui sobre o bem imóvel, que deveria ter sido transferido para seu nome por força da sentença condenatória, e não o fez. Diante disso, passo a suprir o erro material existente para o fim de consignar que a Sra. Mercedes Alaver Fernandes da Silva é cônjuge do exequente.
2. No mais, ainda quanto à decisão de evento 311, há determinação de que o leiloeiro nomeado nos autos compareça em conjunto com o Sr. Oficial de Justiça ao imóvel, para diligências anteriormente determinadas. Considerando que o leiloeiro entrou em contato com este juízo requerendo que as diligências sejam realizadas, preferencialmente, no dia 05/08/2026, às 14:00h, data e horário em que estará nesta cidade, e considerando o disposto no art. 6° do CPC, dê-se ciência ao Sr.
Oficial de Justiça, a fim de que promova o agendamento da realização da diligência para a data e horário indicados.
3. No mais, cumpra-se a decisão de evento 311. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053404-68.2021.8.16.0014 Processo: 0053404-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.903,08 Exequente(s): EROALDO FERNANDES DA SILVA Executado(s): CHRISTIAN CARLOS GUADANHIM DA SILVA
Vistos.
1. Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite há mais de um ano, cujo débito atualmente totaliza R$ 29.999,23 (vinte e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos). O feito foi convertido de obrigação de fazer para obrigação de pagar quantia certa (evento 226.1), uma vez que o réu foi citado por edital tanto no processo de conhecimento (evento 89.1) quanto nesta fase cumprimento de sentença (evento 181.1), o que demonstra a impossibilidade do cumprimento da condenação de obrigação de fazer.
Posteriormente, o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 42.411 (evento 257.1), que originou a controvérsia inicial, pedido que foi deferido pelo Juízo na decisão do evento 259.1. O executado, por sua vez, apresentou impugnação à penhora, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel de matrícula nº 42.411 (evento 272.1), alegando também excesso à execução e impenhorabilidade/nulidade da penhora por inexistência do bem jurídico.
O exequente impugnou tais argumentos (evento 276.1), requerendo o prosseguimento da penhora. Tornaram os autos conclusos. Eis o relatório.
Decido.
2. Quanto à alegação de impenhorabilidade/nulidade da penhora por inexistência do bem jurídico penhorada, não merece prosperar. Dos autos, verifica-se que, diante da impossibilidade de localização da ré/executada, esta foi citada por edital em duas ocasiões (eventos 89.1 e 181.1), o que evidencia a inviabilidade do cumprimento da condenação judicial consistente na transferência do imóvel para seu nome.
Por essa razão, o feito foi convertido de obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa. Tal conversão, contudo, não implica extinção dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel, pois decorre apenas da impossibilidade prática de cumprimento da obrigação original ( vide decisão de evento 259.1). Ademais, não houve, nem na decisão que determinou a conversão (evento 226.1), como nas decisões posteriores, qualquer declaração expressa de resolução do contrato ou cancelamento do registro.
Intimação referente ao movimento (seq. 250) (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, sustentando haver contradição uma vez que o valor atualizado da dívida é de R$ 61.191,99 e não R$ 29.999,23 conforme constou da decisão do evento 278.
É o relatório.
DECIDO. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, acolhendo-os também quanto ao mérito. O exequente alega a existência de contradição, no entanto, verifica-se a existência de erro material no relatório da decisão do evento 278, uma vez que constou o valor do débito indicado no evento 257. Deste modo, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material, de modo que onde consta: [...] cujo débito atualmente totaliza R$ 29.999,23 (vinte e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), leia-se: [...] cujo débito atualmente totaliza R$ 61.191,99 (sessenta e um mil cento e noventa e um reais e noventa e nove centavos).
No mais, cumpra-se a decisão do evento 278. Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Assim, os direitos aquisitivos permanecem no patrimônio da executada, e, nos termos do artigo 835, XII, do CPC, por isso podem ser penhorados.
3. Ademais, quanto à alegação de excesso de penhora, conforme o artigo 835 do CPC e seus respectivos incisos, há uma ordem preferencial para a constrição e penhora, a qual foi observada nestes autos. Todavia, não foram localizados bens que pudessem ser penhorados (eventos 195.1-195.7, 197.1 e 220.1-220.6). Destaca-se, ainda, que os direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 42.411 foram, de certa forma, objeto da controvérsia nos autos principais, razão pela qual se mostra adequado que tais direitos sejam penhorados para a satisfação do crédito exequendo.
Ressalta-se que a referida penhora em nada afetará o executado, uma vez que este, desde 2021 (com o ajuizamento da ação originária), poderia ter realizado o registro do imóvel a que tem direitos aquisitivos, mas deixou de fazê-lo, demonstrando evidente desinteresse no bem. Por fim, com a realização de hasta pública do imóvel, eventual valor que exceder a dívida será restituído ao executado, de modo que não haverá prejuízo.
4. Ante ao exposto, impõe-se a manutenção da penhora que recaiu sobre os direitos do imóvel.
5. No mais, a respeito da avaliação do imóvel em testilha, nomeio como leiloeiro o Sr. HELCIO KRONBERG, cujas atribuições estão elencadas no art. 884 do CPC. Nos termos da Resolução 236/2016 do CNJ, artigo 7º caput, e art. 18 da Instrução Normativa 07/2016 da CGJPR, fixo a comissão em 6% sobre o valor da arrematação, a qual remanesce ainda em caso de acordo ou remição após alienação, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Ao leiloeiro, para que proceda à avaliação do bem, com o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo de avaliação. Ressalto ao expert a necessidade de que o mesmo realize pessoalmente a incumbência que lhe é confiada pelo Poder Judiciário, podendo contar com equipe de apoio, e demais técnicas necessárias e adequadas, sob pena de eivar de vício o laudo correspondente e das responsabilidades pessoais pertinentes.
Neste sentido, dispõe o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE DUPLICATA. RECURSO DO EXECUTADO.
DECISÃO
QUE NOMEOU AUXILIAR DA JUSTIÇA PARA AVALIAR E LEILOAR IMÓVEL PENHORADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. EVENTUAL SUSPEIÇÃO QUE DEVE SER ARGUIDA E DEMONSTRADA NA FORMA LEGAL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL COM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS QUANDO A NATUREZA DO TRABALHO A SER REALIZADO EXIGIR, A CRITÉRIO DO JUÍZO. RESSALVA QUANTO A NECESSIDADE DE QUE O TRABALHO SEJA REALIZADO DIRETAMENTE PELO PROFISSIONAL NOMEADO E NÃO POR EMPRESA TERCEIRIZADA.
NÃO PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DE QUANTIDADE DE LAUDOS PARTICULARES PARA FUTURA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TARIFAÇÃO PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO QUE DEPENDE DA QUALIDADE DA PROVA PRODUZIDA E NÃO DA QUANTIDADE.
DECISÃO
REFORMADA NO PONTO. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª
C. Cível 0054050-57.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 16.04.2021)(TJ-PR - ES: 00540505720208160000 PR 0054050 57.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho Desembargadora, Data de Julgamento: 16/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021)
6. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para que, querendo, possam se pronunciar sobre a avaliação, bem como para que o exequente indique, neste mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem. 6.1. Havendo impugnação, venham conclusos.
7. Não havendo impugnações ao laudo de avaliação, manifeste-se o exequente acerca do seu interesse na realização de alienação particular, leilão ou de adjudicação do imóvel. Nos moldes do art. 880, do Código de Processo Civil, concedendo-se, em caso de interesse em alienação particular, o prazo de 6 (seis) meses para esta iniciativa, que correrá às expensas do exequente.
8. Caso o exequente possua interesse na alienação por meio de leiloeiro oficial, venham os autos conclusos para determinação das diligências. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Curitiba, 20 de Outubro de 2025 - Edição nº 0
Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná
Interior
IDMATERIA2288698IDMATERIA
P O D E R J U D I C I Á R I O
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
CARTÓRIO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS
PROCESSO Nº:0053404-68.2021.8.16.0014, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
em que é exeqüente: EROALDO FERNANDES DA SILVA, e executado(s):
CHRISTIAN CARLOS GUADANHIM DA SILVA. OBJETIVO: INTIMAÇÃO do
executado: CHRISTIAN CARLOS GUADANHIM DA SILVA, com endereço em lugar
incerto e não sabido, para que tome ciência da penhora efetivada que recaiu sobre
os direitos que o executado possui sobre o imóvel constante da matrícula nº 42.411
pertencente ao CRI 2º Ofício desta Comarca, a não abrir mão dos direitos que
possui sobre o referido bem imóvel. E, para que ninguém possa alegar ignorância,
é expedido o presente edital, que será fixado na sede deste Juizo e publicado na
forma da lei, dado e passado nesta cidade e comarca de FOZ DO IGUAÇU, em
20 de outubro de 2025. Eu, ___________________, Ewerson de Almeida, auxiliar
Intimação referente ao movimento (seq. 263) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 263) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos.
1. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação originalmente ajuizada com pedido de obrigação de fazer, posteriormente convertida em obrigação de pagar quantia certa, consistente na transferência da propriedade de imóvel objeto de relação contratual entre as partes. A parte exequente requereu, então, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, alegando que, embora o bem ainda esteja registrado em nome do executado, há sentença judicial reconhecendo o direito à transferência, o que confere valor patrimonial à posição jurídica do executado.
2. O pedido comporta deferimento. A conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar não extingue os direitos patrimoniais originários, tampouco impede sua penhora, especialmente quando a execução visa à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. No caso, há elementos suficientes para reconhecer que os direitos aquisitivos sobre o imóvel possuem valor econômico e podem ser levados à hasta pública, nos termos da legislação vigente.
Ainda que, em situações ordinários, o Juízo determine o prosseguimento da execução conforme a ordem preferencial dos atos expropriatórios prevista no artigo 835 do CPC, o presente caso demanda solução específica. Isso porque o imóvel é diretamente relacionado à origem da demanda, e a parte executada detém apenas direitos aquisitivos, não tendo promovido a regularização da propriedade. Diante desse contexto, a constrição sobre tais direitos revela-se como a medida mais adequada à efetividade da execução.
3. Assim, DETERMINO a penhora dos direitos do devedor sobre o imóvel objeto da matrícula nº 42.411 (evento 236.6). 3.1.
o executado, por edital, a não abrir mão dos direitos que possui sobre o bem. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para nomeação de curador especial. 3.2. Lavre-se o termo de penhora e comunique-se a penhora ao depositário público. 3.3. Tendo em vista se tratar de penhora de direitos, a fim de dar publicidade a terceiros acerca da existência da ação, no do Código de Processo Civil, expeça-se certidão premonitória para fins de averbação no registro de imóveis, devendo o exequente comunicar o Juízo acerca da averbação efetivada (§1º, ).
Intimação referente ao movimento (seq. 254) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Vistos.
1. Nos termos dos artigos 513, c/c 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora.
2. Caso o réu tenha sido citado por edital, sendo revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital nos termos do artigo 513, §2º, inciso IV do CPC. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação.
3. Oportunamente, será dado continuidade ao cumprimento de sentença, conforme o caso for. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
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Vistos.
1. Primeiramente, deverá o credor cumprir com o determinado pelo Juízo na determinação anterior, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório.
2. Sem prejuízo, intime-o para que na mesma oportunidade traga aos autos a matrícula completa e atualizada do imóvel cuja penhora requer. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
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Vistos. No evento 223.1, a parte exequente se manifestou pela impossibilidade de registro da compra e venda do imóvel perante o Cartório do Registro de Imóveis, anexando aos autos nota de devolução expedida pelo Cartório (evento 223.2). Ao analisar a diligência registral expedida pelo referido cartório, constatou-se a necessidade de se promoverem diligências registrais. Contudo, considerando que o réu foi citado por edital no processo de conhecimento (evento 89.1), e também nesta fase de cumprimento de sentença (evento 181.1), se verifica a impossibilidade de cumprimento da condenação da obrigação de fazer pela via administrativa.
Diante desse cenário, e tendo em vista o pleito de evento 223.1, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, destacando que o presente cumprimento de sentença foi deflagrado também quanto ao pagamento de outros valores, determinados em sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. REPASSE DA COTA PARTE DO AUTOR DE ALUGUÉIS RECEBIDOS PELA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMUM DAS PARTES.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, UNICAMENTE PARA O FIM DE REDUZIR O VALOR DA MULTA. RECURSO DA REQUERIDA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 525, § 4º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO PELO QUAL SEJA OBRIGAÇÃO A PAGAR QUANTIA CERTA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. TESE IMPROCEDENTE.
NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PLENA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇAO (...)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006490-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 09.09.2024 – grifei.) Isto posto, intime-se o exequente para que traga aos autos cálculo atualizado e pormenorizado das despesas, tributos e demais encargos necessários ao registro perante o cartório competente, devendo proceder à soma do valor apurado com a quantia anteriormente indicada, adequada à forma determinada no evento 174.1, item 1.2.
Na mesma oportunidade, deverá o credor se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. Int. Dil. nec. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
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Vistos.
1. Defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Cumpra-se nos termos do item 4 “D”, da decisão de evento 174.1.
2. Quanto ao pedido de busca através do CENSEC, esclareço que este somente será apreciado após o cumprimento da diligência acima referida. Int. e dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
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Vistos.
1. Defiro a decretação da indisponibilidade temporária dos bens do devedor, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual vigorará até ulterior deliberação deste juízo. Cumpra a serventia.
2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER tem por objetivo, precisamente, como o próprio nome já anuncia, a implementação célere e objetiva de medidas alternativas de busca patrimonial em execuções em geral. Conforme o próprio Conselho Nacional de Justiça o conceitua, “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.
Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. “ Com efeito, é direito da parte exequente buscar as alternativas que se encontram ao seu alcance na busca de ativos que possam adimplir a dívida que é objeto de execução, uma vez que a execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação do crédito (art. 797 do CPC), observado o princípio da execução da forma menos gravosa ao devedor ( do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053404-68.2021.8.16.0014 Processo: 0053404-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.140,45 Autor(s): EROALDO FERNANDES DA SILVA Réu(s): CHRISTIAN CARLOS GUADANHIM DA SILVA
Vistos. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
1. Saliente-se que a parte executada na fase de conhecimento, foi citada via edital sendo-lhe nomeado curador especial. 1.1. Assim, quanto à obrigação de fazer, intime-se a parte executada por edital (art. 513, § 2º, IV do CPC), para que cumpra, no prazo de 30 (trinta) a prenotação do título aquisitivo da propriedade no Serviço de Registro de Imóveis, arcando com as despesas correspondentes (custas, emolumentos, impostos incidentes sobre o imóvel a partir da data da escritura, ITBI, etc), conforme determinado na sentença (evento 157), devendo nesse prazo comprovar nos autos.
O edital[1] deve ser publicado uma única vez, sendo o prazo de fixação do referido 20 (vinte) dias. Fica ciente, desde logo, de que o não cumprimento da obrigação acarretará na incidência de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.1.1.
Intime-se, ainda, de que escoado o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma dos artigos 536, §4º e 525, ambos do CPC, no que couber. 1.2. Sem prejuízo, em relação à obrigação de pagar quantia certa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, adequar o cálculo de evento 171, excluindo a multa determinada em sentença considerando que o cumprimento de sentença ainda não havia sido deflagrado, de modo que eventual multa só será devida após escoado o prazo do edital de evento 1.1. 1.2.1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053404-68.2021.8.16.0014 Processo: 0053404-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.140,45 Autor(s): EROALDO FERNANDES DA SILVA Réu(s): CHRISTIAN CARLOS GUADANHIM DA SILVA
Vistos. EROALDO FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de CHRISTIAN CARLOS GUADANHIM DA SILVA, também qualificado. Relatou o autor que em 23/06/2000 vendeu, junto à sua esposa Mercedes Alaver Fernandes da Silva, o imóvel de matrícula 10.959 do 1º CRI desta Comarca ao réu através de Escritura Pública de Compra e Venda, mediante a qual transferiu a propriedade e posse do imóvel.
Sustentou que o réu não realizou o registro da compra e venda e não providenciou a transferência do IPTU para o seu nome, o que acarretou na inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplemento, com posterior cobrança por meio de diversas execução fiscais. Alegou que em razão das cobranças o autor teve sua conta corrente penhorada, pugnando que o réu seja condenado a restituir o valor penhorado que alcança a monta de R$10.158,23, bem como a pagar os débitos vencidos junto à Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu no montante de R$625,41, e dos honorários advocatícios desembolsados para defesa nas execuções no valor de R$4.356,81.
Requereu, ainda, a tramitação prioritária do feito em razão da idade, a concessão das benesses da gratuidade da justiça, a condenação do réu a realizar o registro do imóvel, sob pena de multa diária, e ao pagamento de danos morais no valor de R$12.000,00. Juntou documentos. Intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência no evento 7, a autora juntou documentos no evento
10. O Juízo recebeu a inicial, deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, e deferiu o pedido de tramitação prioritária dos autos no evento
12. O réu não foi encontrado no endereço mencionado na petição inicial (evento 18.1). Foram realizadas buscas para localização do endereço do réu no Sisbajud (eventos 22), Siel (evento 23), Renajud (evento 25), Infojud (evento 65), Copel e Sanepar (evento 74). Os endereços obtidos nas buscas foram objeto de tentativa, porém restaram infrutíferas, razão pela qual foi determinada a citação por edital (evento 79.1).
O réu foi citado por edital no evento 89, sendo-lhe nomeado curador especial no evento 102. O curador especial do réu apresentou contestação no evento 106, rebatendo, preliminarmente, pela incompetência territorial, pugnando pela remessa dos autos ao juízo de Foz do Iguaçu. No mérito propriamente dito, sustentou a ausência de caracterização de dano material em razão da não comprovação do prejuízo do requerente.
Alegou, ainda, que o contrato de compra e venda não exclui a responsabilidade tributária do titular do domínio, motivo pelo qual o requerente continua sendo responsável pelos débitos referentes ao imóvel, sustentando ser indevida a indenização postulada. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O autor impugnou a contestação apresentada pelo réu, rebatendo pela competência do foto em razão da aplicação do estatuto do idoso ao caso dos autos.
Refutou os demais argumentos do curador especial e reiterou os seus já conhecidos argumentos (evento 109.1). Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado (evento 114), e o curador especial quedou-se inerte. No evento 123 o juízo converteu o julgamento em diligência e reconheceu a incompetência relativa do juízo, determinando a remessa do processo às Varas Cíveis da Comarca de Foz do Iguaçu.
Redistribuídos os autos para esta Vara, o juízo converteu o julgamento em diligência no evento 139, determinado a juntada da matrícula atualizada do imóvel mencionado na petição inicial. A parte autora acostou a matrícula atualizada do imóvel de nº 10.959 do 1º CRI desta Comarca no evento 142, tendo o réu se manifestado no evento 145. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. O pedido está apto ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. O pedido formulado pelo autor foi devidamente instruído com a escritura pública de compra e venda e matrícula do imóvel (eventos 1.7 e 151.2). Além disso, o autor provou nos autos que, em razão da negligência da ré de não promover a transferência do imóvel, vem sofrendo a cobrança de IPTU e demais encargos.
Assim, a responsabilidade pelo adimplemento do tributo recai sobre o réu após a compra, já que vencido no período em que a posse é exercida por ele de forma exclusiva. Por outro lado, a contestação apresentada pelo ilustre curador especial não trouxe nenhum elemento específico, apenas alegou que indenização não é devida. Deste modo, não havendo nada que indique o pagamento do tributo ou circunstância que afaste o direito do autor, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe, haja vista a demonstração clara de que o autor vendeu o imóvel e o réu não realizou a transferência.
Outrossim, verifico que o autor sofreu danos aos seus direitos da personalidade, na medida em que teve suas contas bloqueadas em execução fiscal tendo em vista a existência de débito de IPTU após a compra do imóvel, o que autoriza a fixação de indenização por danos morais. Tendo em vista a dinâmica do caso e as condições das partes, entendo justo ao caso arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$12.000,00 (doze mil reais).
Por fim, melhor sorte não socorre o autor quanto ao pedido de indenização pela contratação de honorários para defesa nas execuções fiscais. Não é cabível a restituição de valores gastos com a contratação de advogado particular para defesa de seus interesses, tendo em vista se tratar de contrato bilateral que não obriga terceiro a seu cumprimento – princípio da relatividade dos contratos - não constituindo dano material passível de reparação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, CUMULADO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO INGRESSAR COM A AÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS SÃO OS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª
C. Cível - 0055301-05.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 02.03.2022) Além disso, a contratação de advogado para defender os interesses da parte Autora é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A pretensão recursal não pode ser acolhida, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos foi pacificada pela Segunda Seção do STJ no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014). Ainda, conforme o voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial n. 746.234-RS, 2ª Turma, j. em 27/10/2015, segundo o qual “os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, devem ser interpretados de forma a abranger apenas os honorários contratuais pagos ao advogado para a adoção de medidas extrajudiciais, tendo em vista que na esfera judicial há previsão do pagamento de honorários de sucumbência. [...] Desse modo, não se cogita de perdas e danos, nem de condenação da parte contrária ao ressarcimento de honorários contratuais”.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial: a) DETERMINAR a parte ré que promova no prazo de 30 (trinta) a prenotação do título aquisitivo da propriedade no Serviço de Registro de Imóveis, arcando com as despesas correspondentes (custas, emolumentos, impostos incidentes sobre o imóvel a partir da data da escritura, ITBI, etc), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré no pagamento de R$ 10.158,23 (dez mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), referente as despesas de IPTU e acessórios; c) CONDENAR a parte ré no pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI, contados desta decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês.
Por consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC. Houve sucumbência recíproca, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e o réu nos 70% restantes. Tendo em vista a qualidade do trabalho prestado, o tempo de tramitação, o fato que o feito foi julgado antecipadamente, arbitro os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico, cumprindo a cada parte arcar com os honorários do advogado da parte contrária.
Os honorários devidos ao procurador do autor serão calculados sobre o valor da condenação, os do réu sobre a diferença entre a condenação e a pretensão. Nos moldes da tabela de honorários estabelecida pela Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários da advogada nomeada curadora especial, Dra. ALBA ANDREA CURTI, OAB/PR nº 63168, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devidos pelo Estado do Paraná, conforme fixado no julgamento da Ação Civil Pública 33145-11.2004.404.7000.
A correção monetária incidirá a partir desta data e observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. JÁ os juros de mora, tendo em vista que se trata de relação jurídica não-tributária, observarão o disposto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança.
Os juros de mora sobre os valores incidirão a partir da data do trânsito em julgada da decisão (preclusão), nos moldes do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, respeitado o comando da Súmula Vinculante 17 do STF. Expeça-se certidão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
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Vistos.
Intime-se o autor para que junte aos autos a matrícula n. 42.411, já que a matrícula do imóvel objeto da ação foi alterada (AV-10, evento 142.2). Prazo de 15 dias. Após, intime-se o autor para que se manifeste, em igual prazo. Em seguida, tornem conclusos para sentença, já que as partes dispensaram a produção de outras provas. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 11 de setembro de 2023.
Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053404-68.2021.8.16.0014 Processo: 0053404-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.140,45 Autor(s): EROALDO FERNANDES DA SILVA Réu(s): CHRISTIAN CARLOS GUADANHIM DA SILVA
Vistos.
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Promova o autor em 05 dias a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel mencionado na petição inicial.
3. Em seguida, ciência ao curador especial para que diga sobre o documento juntado em 05 dias.
4. Após, conclusos para sentença. Int. Foz do Iguaçu, 31 de julho de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053404-68.2021.8.16.0014
I. Indefiro o requerimento formulado na seq. 127.1, tendo em vista que o arbitramento de honorários em favor da Curadora Especial nomeada para a defesa da parte ré deverá ser feito na ocasião da prolação da sentença de mérito, pelo juízo competente.
II. Ante a preclusão operada, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 123.1, que reconheceu a incompetência relativa deste Juízo. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 11 de maio de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053404-68.2021.8.16.0014 Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos para sentença, denoto a presença de óbice ao processamento e julgamento da demanda perante este Juízo.
É cediço que a incompetência, absoluta ou relativa, deve ser suscitada como questão preliminar em sede de contestação, devendo o juiz proferir decisão após a manifestação da parte contrária (art. 64, § 2º, do CPC). Ocorre que, por um lapso deste Juízo, após a manifestação da parte autora (seq. 109.1) sobre a preliminar de incompetência relativa arguida pela parte ré (seq. 106.1), não foi devidamente apreciada a questão.
Passo, então, a analisar a aludida questão preliminar de mérito. Aduziu a parte ré que a parte autora deveria ter observado o critério de competência estampado no art. 53, III, “d”, do CPC, distribuindo a ação na Comarca de Foz do Iguaçu-PR, por se tratar do foro do lugar “onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”, A parte autora, por sua vez, aduziu que por ser pessoa idosa, distribuiu a ação na Comarca de Londrina-PR com respaldo no art. 53, inciso III, “e”, do CPC, sob o argumento de que é competente o foro do lugar “de residência do idoso, para causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto” e que a presente causa versaria sobre direito fundamental do autor (dignidade da pessoa humana e direito de propriedade), previstos no Estatuto do Idoso.
Reputo, contudo, que não assiste razão à parte autora. Com efeito, o art. 53, inciso III, “e”, do CPC autoriza a distribuição de ações no foro de domicílio do idoso no tocante a causas nas quais se discutem direitos previstos no Estatuto do Idoso, o que não é o caso da presente demanda. Isso porque neste processo o autor formulou pretensão cominatória visando compelir o réu a promover o registro da escritura pública de compra e venda a ele outorgada junto à matrícula do imóvel descrito naquele documento público.
Além disso, o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, com a restituição de valores que alegou ter pago a título de IPTU do imóvel após a outorga da escritura não registrada, além de compensação por danos morais em decorrência destes fatos. Considero que as pretensões formuladas pelo autor não se enquadram ao rol de direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos de que trata o do Estatuto do Idoso, in verbis: Art.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053404-68.2021.8.16.0014 Não houve requerimento de produção de provas pelas partes, pelo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
Volte-me o processo concluso com anotação para sentença. Londrina, 21 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053404-68.2021.8.16.0014
I. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades.
II. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053404-68.2021.8.16.0014 Uma vez que a parte ré CHRISTIAN CARLOS GUADANHIM DA SILVA foi citada por edital, tendo transcorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, nos termos do art. 72, II, c/c art. 257, IV do CPC, observado a lista sequencial de advogados dativos da OAB/PR, nomeio para atuar como Curador Especial, a Advogada ALBA ANDREA CURTI (OAB/PR nº 63168).
Intime-o para pronunciar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Intimem-se. Londrina, 16 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053404-68.2021.8.16.0014
I. Haja vista que foram tomadas várias diligências com o fito de localizar o endereço atual e correto da parte ré, todas infrutíferas, e que despiciendas seriam outras medidas já que, à toda evidência, ele se encontra em local incerto e não sabido, somente resta cientificá-lo fictamente da existência da presente ação (art. 256, II, § 3º do CPC). Assim, cite-se CHRISTIAN CARLOS GUADANHIM DA SILVA, por edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto nos artigos 256 e 257 do CPC vigente, para que, querendo, oferte resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo acima estipulado (art. 231, IV do CPC).
II. Considerando que até o presente momento não existem os meios eletrônicos indicados no art. 257, II do CPC, publique-se no Diário de Justiça (parágrafo único do artigo supracitado).
III. Eventualmente, ocorrendo a revelia, nos termos dos art. 72, II c/c 257, IV, CPC, volte-me concluso o feito para nomeação de Curador Especial.
IV. Intimem-se. Londrina, 06 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053404-68.2021.8.16.0014
I. Ao menos por ora, indefiro a requerida citação editalícia da parte ré. Isso porque esta espécie de citação ficta constitui medida de extrema excepcionalidade, a ser adotada apenas quando exauridos todos os meios disponíveis para localização da parte ré, o que, a meu ver, ainda não ocorreu no caso em apreço. Assim sendo, determino a utilização dos sistemas de busca de endereço à disposição do Juízo ainda não utilizados, na forma do § 3º do art. 256 do CPC.
II. Realize-se a pesquisa do atual endereço da parte ré via sistema INFOJUD, CHAVE-COPEL e SANEPAR.
III. Em qualquer das pesquisas, obtendo-se endereço diferente do anterior, independentemente de novo despacho, promova-se nova tentativa de citação.
IV. Havendo retorno infrutífero nas pesquisas, intime-se a parte autora para que em 05 (cinco) dias promova o andamento do feito, requerendo o que entende por seu direito.
Intime-se. Londrina, 31 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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I. Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%. Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível.
A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição. Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação. Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC.
II. Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas.
III. O art. 71 do Estatuto do Idoso dispõe que: “É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”. Desta forma, defiro o pedido de tramitação prioritária do presente processo, porquanto comprovado que o autor é maior de 60 anos.
Anotações e diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 26 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053404-68.2021.8.16.0014
I. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”.
O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos não há prova suficiente do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido.
Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias.
II. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão.
Intime-se. Londrina, 13 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Juramentado, o digitei e subscrevi.
MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA
JUIZ DE DIREITO
- 1 -
Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053404-68.2021.8.16.0014 Processo: 0053404-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.140,45 Exequente(s): EROALDO FERNANDES DA SILVA Executado(s): CHRISTIAN CARLOS GUADANHIM DA SILVA
Vistos.
1. Esclareço que o documento que a parte exequente deve apresentar no cartório de registros é a escritura pública, que a parte já possui, conforme demonstrado no evento 1.7, não tendo a necessidade de promover o registro da sentença, até porque não é ela, no caso concreto, que servirá de título translativo.
2. Quanto à alegação de que a parte exequente não tem condições de arcar com as custas, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do código de processo civil, nada impede a parte exequente de exibir a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita a ela, e requerer o que entender de direito ao devido notário ou registrador.
3.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ao andamento do feito. Int. e dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Diante do exposto, defiro o pedido de pesquisa patrimonial por meio Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053404-68.2021.8.16.0014 Processo: 0053404-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.140,45 Exequente(s): EROALDO FERNANDES DA SILVA Executado(s): CHRISTIAN CARLOS GUADANHIM DA SILVA
Vistos.
1. Primeiramente, antes de analisar o pedido da parte exequente formulado no evento 189.1, importante esclarecer algumas questões. Tem-se que o executado foi citado e intimado por edital (eventos 102.1 e 181.1, respectivamente), se mantendo inerte até o momento. O artigo 217 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) permite que qualquer pessoa interessada pode realizar o registro, bem como a averbação do imóvel, arcando com as devidas despesas.
De outra banda, à luz do artigo 816 do Código de Processo Civil, verifica-se que é facultado à parte exequente realizar a satisfação da obrigação, arcando com eventuais custos que venham a ser acarretados, e posteriormente atribuir ao executado os encargos financeiros do que fora despendido, por este ser o responsável por cumprir com a determinação legal. Tal premissa equipara-se a conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos.
2. Desta forma, conforme o que fora exposto, intime-se a parte exequente para proceder com a prenotação do título aquisitivo da propriedade no Serviço de Registro de Imóveis, arcando com as despesas correspondentes, e posteriormente, juntando nos autos o valor utilizado para a diligência.
3. Defiro o pedido de utilização do sistema SISBAJUD. Desta forma, cumpra-se conforme o item 4, “A”, da decisão do evento 174.1.
4. Quanto ao pedido de utilização do sistema RENAJUD, este também resta deferido. Assim sendo, cumpra-se conforme o item 4, “B”, da decisão do evento 174.1.
5. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Com a juntada de novo cálculo, nos termos dos artigos 513, c/c 523 do CPC, intime-se o devedor através do mesmo edital de evento 1.1 para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora. 1.2.2.
Transcorrido o prazo previsto no caput do 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.
2. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, determino a penhora on-line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC). Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC).
3. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera, ou os bens localizados na residência/sede não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD.
4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: Índice das diligências expropriatórias autorizadas: A) SISBAJUD B) RENAJUD
C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO D) INFOJUD E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO H) PENHORA DE IMÓVEL
I) PENHORA DE CRÉDITO J) CNIB K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES
L) PREVJUD M) SUSEP N) SREI O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE P) PENHORA DE FATURAMENTO Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES R) OFÍCIOS S) CRC-JUD T) DAS DEMAIS ESPÉCIES DE PENHORA A) SISBAJUD Fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida.
Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”. A.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. A.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial.
A.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). A.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. A.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo.
Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. A.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente.
A.7) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% do valor da dívida ou inferior a mil reais, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. A.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física. A.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0.
A.10) Após a realização de ao menos uma tentativa frustrada de bloqueio SISBAJUD, resta deferida a realização da penhora na modalidade “teimosinha”, ou seja, na modalidade de reiteração automática de ordens pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a ser cumprida nos mesmos termos do item A.1. a A.9. B) RENAJUD Em sendo infrutífera o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, resta deferido a realização de pesquisa via RENAJUD caso requerido pelo exequente.
Friso que o sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. B.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos.
B.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação.
No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. B.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. B.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos.
C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. C.1) Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
C.2) Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. C.3) Autorizo a requisição de força policial, se necessária.
D) INFOJUD O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. D.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. D.2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. D.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento.
D.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. D.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. D.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio.
D.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias.
Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto.
H) PENHORA DE IMÓVEL Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC).
I) PENHORA DE CRÉDITO A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor".
I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado.
I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação.
I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito.
I.11. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) CNIB Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB.
K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); INSS, CNSEG com relação ao devedor.
L) PREVJUD Caso haja o requerimento de buscas de eventual anotação de vínculo empregatício junto ao CNIS, resta deferido a solicitação das informações pelo Sistema PREVJUD. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. M) SUSEP Considerando que a SUSEP (Superintendência Nacional de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados) é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, caso requerido, resta deferida a expedição de ofício para a SUSEP a fim de que informem se há valores a título de previdência ou acerca das possíveis cotas de consórcio em nome do executado(a).
Em havendo requerimento, oficie-se com o prazo de 20 dias, intimando o exequente das respostas no prazo de 15 dias. Friso que a diligência junto a CNSEG e PREVIC resta suprida pela pesquisa junto à SUSEP. N) SREI Caso requerido, proceda-se busca patrimonial através do Sistema SREI, em nome do executado, devendo a parte interessada indicar a cidade de realização da consulta. O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc.
IV do CPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. P) PENHORA DE FATURAMENTO Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES Trata-se de medida de última ratio.
Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Q.1) Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Q.2) Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Q.3) Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Q.4) Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc.
I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr.
Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; R) OFÍCIOS Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. S) CRC-JUD Caso requerida, proceda-se a busca de eventuais certidões em nome do executado via sistema CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil).
T) Das demais espécies de penhora Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido.
5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e.
TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC.
6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão.
7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 7.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. 7.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 7.3.
Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 7.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 7.5 . Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.6.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 7.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 7.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 7.9.
A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária.
8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. 8.1.
Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 8.2. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. 8.3. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. 8.4. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos.
Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. 8.5. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior.
9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações.
10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo.
11. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel.
12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados.
13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se concluso.
14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata.
No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária.
15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe.
16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2024. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito [1] Observem-se os requisitos do art. 257, incisos II, III e IV do CPC.
79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado à pessoa idosa com doença infectocontagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao amparo da pessoa idosa. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios da pessoa idosa, protegidos em lei. Não se está a tratar neste processo, portanto, de direitos relacionados à vida, à liberdade, ao respeito, à dignidade, a alimentos, à saúde, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à assistência social, à habitação, ao transporte e a nenhum outro direito sensivelmente tratado pelo Estatuto da Pessoa Idosa.
Em razão disso, entendo não ser aplicável ao caso a regra de competência disposta pelo art. 53, inciso III, “e”, do CPC, tal como inclusive já se manifestou o E. TJPR em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS -
DECISÃO
DO MAGISTRADO DE 1º GRAU QUE ACOLHEU ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE SINOP/MT - DIREITO PESSOAL - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU - APLICAÇÃO DO ART. 46, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ESTATUTO DO IDOSO - INAPLICABILIDADE - DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE OS DIREITOS TUTELADOS EM TAL INSTITUTO -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004343-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.07.2022). Por não ser o caso de distribuição da ação no foro do domicílio do autor, resta averiguar se é aplicável a regra específica de competência apontada pela parte ré, à luz do art. 53, III, “d”, do CPC, qual seja, o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
De fato, o foco da pretensão deduzida pelo autor está na ausência de registro da escritura pública pelo réu, embora não tenha juntado aos autos matrícula atualizada do imóvel a fim de comprovar esta alegação. Considerando, então, que por meio da referida escritura pública de compra e venda (seq. 1.7), o autor outorgou ao réu a propriedade do imóvel objeto da Matrícula nº 10.959, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu-PR, constato que a obrigação de registro da escritura pública deve ser satisfeita pelo réu junto ao referido Cartório, situado na Comarca de Foz do Iguaçu-PR.
Ademais, ainda que se cogite pela inaplicabilidade da regra específica de competência estatuída pelo art. art. 53, III, “d”, do CPC, existe regra geral a fixar o foro da situação da coisa como sendo o competente para as ações fundadas em direito real sobre imóveis (CPC, art. 47, “caput”), pois o autor postula que o réu seja compelido a registrar a propriedade em seu nome. Muito embora o autor tenha também formulado pedido de indenização por danos materiais e morais, observo se tratar de pretensão secundária decorrente da ausência do registro da referida escritura pública, pelo que há de ser aplicada a regra específica de competência territorial ditada pelo art. 53, III, “d”, do CPC, tal como arguido pela parte ré.
Destarte, reconheço a incompetência relativa deste Juízo para o processamento da presente demanda e determino a remessa deste processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Foz do Iguaçu-PR, com as homenagens e cautelas de estilo. Em seguida, promovam-se as anotações e baixas necessárias, inclusive junto à Distribuição. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053404-68.2021.8.16.0014
I. Primeiramente, aguarde-se o decurso de prazo do edital.
II. Eventualmente, ocorrendo à revelia, voltem-me concluso para nomeação de Curador Especial. Londrina, 04 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito