Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053783-17.2022.8.16.0000 Recurso: 0053783-17.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): JOSÉ MENDES MACHADO Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 13.1/orig., proferida nos autos de ação revisional c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, sob nº 0002417-58.2022.8.16.0025, ajuizada por ajuizada por JOSE MENDES MACHADO em face de BANCO BRADESCO S.A, em trâmite perante a Vara Cível de Araucária/PR, em que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou que a parte Autora prepare o feito, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando o preparo parcelado em 4 (quatro) vezes das custas processuais..
Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (autos nº 0053783-17.2022.8.16.0000 – mov. 1.1/TJ), no qual defendeu a hipossuficiência financeira, inclusive pela comprovação documental nos autos de origem, razão pela qual requereu o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e, ao final, seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, concedendo a justiça gratuita.
É o relatório.
Decido.
2. Inicialmente, concedo provisoriamente o pedido de justiça gratuita à parte Agravante, adstrito aos limites deste recurso, com o intuito de possibilitar a prestação jurisdicional necessária para o deslinde do feito. Consoante o disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (...),” e “(…) desde que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
A Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: Art. 5º, LXXVI – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.” O Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza.
No caso dos autos, ao menos numa análise prefacial, verifica-se a hipossuficiência da parte Agravante, uma vez que é beneficiária do INSS, percebendo aposentadoria por tempo de contribuição, em montante bruto correspondente a R$1.045,00 (movs. 1.6 e 1.7/orig.), cujo valor é suficiente para concessão do benefício, conforme o atual entendimento da Câmara, que estabeleceu o valor líquido mensal de R$3.800,00 como remuneração máxima para deferimento da gratuidade, indicando a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, como a decisão agravada impôs o cancelamento da distribuição caso descumprida, revela-se risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sobreleva-se, então, a presença dos requisitos de relevância dos fundamentos e possibilidade da ocorrência de lesão (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil), ensejando a concessão do efeito suspensivo.
3. Em vista do exposto, defiro o efeito suspensivo.
4. Comunique-se ao d. Juízo de origem.
5.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2º Grau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado