DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), RAQUEL CABRERA BORGES (OAB 13896/PR), HUGO BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 75603/PR), THALYTA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 62293/PR)
Vistos etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio do instrumento juntado na seq. 32.2 dos autos recursais (com satisfação integral noticiada pela parte autora em mov. 71.1) e JULGO EXTINTO este processo, na forma do art. 487, III, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil. Despesas, conforme Acórdão. Defiro a dispensa do prazo recursal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Arquivem-se. Dil. nec. Londrina, 27 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Homologação de Transação
Decisão
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
Baixa Definitiva
Decisão
Documento
Petição
Petição
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Documento
Não-Provimento
Provimento em Parte
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Mero expediente
Pedido de inclusão
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Ato ordinatório
Remessa
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO CETELEM S.A., ROGERIO VIOTTO
Advogados
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), RAQUEL CABRERA BORGES (OAB 13896/PR), HUGO BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 75603/PR), THALYTA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 62293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição de recurso de apelação (seq. 51.1). Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC).
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO CETELEM S.A., ROGERIO VIOTTO
Advogados
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), RAQUEL CABRERA BORGES (OAB 13896/PR), HUGO BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 75603/PR), THALYTA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 62293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição de recurso de apelação. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC).
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO CETELEM S.A., ROGERIO VIOTTO
Advogados
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), RAQUEL CABRERA BORGES (OAB 13896/PR), HUGO BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 75603/PR), THALYTA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 62293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected]
Vistos e examinados estes autos de
AÇÃO ORDINÁRIA, em que é autor ROGÉRIO VIOTTO e réu BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
I –
RELATÓRIO
O autor acima nominado ajuizou a presente demanda, sustentando, através de competente procuradora e em suma, que: - em 27/10/2016, contratou, junto ao banco réu, cartão de crédito vinculado à rede de supermercados MUFFATO, o qual foi cancelado no início de 2017; - em abril/2019, foi surpreendido com a informação de que fora incluído em cadastro de inadimplentes, diante de suposta dívida decorrente do cartão, gerada indevidamente após a rescisão do pacto; - frustradas as diversas tentativas de solução administrativa da contenda, via serviço de atendimento ao consumidor; - sofreu danos morais, os quais devem ser reparados, recaindo a obrigação respectiva sobre o demandado; - mister a incidência das disposições do microssistema consumerista.
Depois das alegações jurídicas, arrematou pugnando pela procedência da pretensão e pelo deferimento da gratuidade judicial. Postulou, outrossim, a dilação probatória. Deu valor à causa e juntou documentos. Citado (mov. 16), o réu ofereceu contestação (ev. 18), ressalvando que: - os valores questionados são válidos e exigíveis, decorrendo de anuidade do cartão; - ausente ato ilícito hábil a gerar dever de indenizar; - descabida a inversão do ônus probatório.
Findou buscando a improcedência da pretensão inicial. Acostou documentos. Réplica no ev. 22, renovando o anseio inaugural. Instadas as partes à especificação de provas (seq. 24), manifestaram-se nos eventos 29 e
30. Vieram conclusos, anotados para sentença. É o rápido relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO CDC Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg. STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, da mera caracterização como consumidor não decorre a automática inversão do ônus probatório.
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Novembro 20205 eventos
Confirmada
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Petição
Outubro 20209 eventos
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Setembro 20207 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Petição
Remessa
Nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível tal inversão quando presente a verossimilhança nas alegações do consumidor ou a hipossuficiência deste. Aqui, entendo descabida a inversão intentada. Não se vislumbra manifesta dificuldade ou impossibilidade de demonstração do alegado, a justificar a adoção da medida excepcional almejada. Ademais, as questões debatidas podem ser solucionadas com estribo nos documentos constantes dos autos, em cotejo com as alegações lavradas.
Dispensável a inversão do ônus da prova, mesmo porque tal não influenciaria no desfecho da demanda. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Restaram incontroversos o cancelamento do contrato de cartão de crédito em tela em janeiro/2017 e a efetiva negativação da parte autora junto ao SERASA. A celeuma paira quanto à exigibilidade dos débitos que geraram a inscrição. Conforme exsurge do extrato de mov. 1.5, originariamente a inscrição impugnada decorreu de débito no valor de R$ 32,27 (trinta e dois reais e vinte e sete centavos), vencido em 10/02/2017.
Trata-se, é nítido, de dívida vencida após o encerramento do vínculo inter pars (janeiro/2017, vale reiterar). Como tal, manifesta sua inexigibilidade. Se não mais perdurava o liame entre os contendores em fevereiro/2017, não havia razão para que emergisse débito desfavorável ao promovente. DANOS MORAIS À luz do disposto no art. 186, do Código Civil, a obrigação de indenizar decorre da conjugação dos seguintes elementos: conduta indevida, aliada a um dano e ao nexo causal entre aqueles, em detrimento de determinada vítima.
Porquanto oportuno, veja-se o escólio de FERNANDO NORONHA, in Direito das Obrigações, Saraiva, São Paulo, 2003, p. 468/469, in verbis: "Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza) que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas conseqüências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causada por esta. (...) e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada.
Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido. O fato causador da responsabilidade terá, assim, de ser antijurídico e deverá poder ser imputado a alguém; o dano, por sua vez, há de ser efetivo e deverá ter sido causado pelo fato gerador; além disso, (e este será o último requisito), o dano deverá constituir lesão de um dos bens que a ordem jurídica queria proteger." A conduta indevida da parte ré é patente, como visto, porquanto culminou com a inserção do autor em cadastro de inadimplentes, em virtude de dívida gerada após findo o contrato celebrado com a financeira.
De se analisar, então, a efetiva ocorrência dos danos imateriais de que se queixa o autor. Como cediço, o dano moral é a ofensa a direito imaterial. Entende-se configurada esta espécie de dano quando da violação de direitos e interesses jurídicos integrantes da personalidade. Não se ignora que a configuração do dano moral independe exclusivamente da conduta ilícita. Até porque, certo que a responsabilidade pela indenização do dano moral não tem como escopo único punir comportamentos negativos, mas, antes, volta-se também a restaurar o estado de coisas anterior ao evento danoso.
Na espécie, entendo que a conduta da esfera ré, consistente no lançamento indevido de débito, gerando inserção do nome do autor em cadastro de inadimplentes, causou-lhe transtorno psicológico-comportamental. Alinhando-me ao remansoso entendimento jurisprudencial, consigno que o dano moral, em caso tal, qualifica-se como in re ipsa, também denominado puro ou presumido, independendo de efetiva demonstração de prova de prejuízo, abalo psíquico, transtorno comportamental etc.
Nesse cenário, digno de nota a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.”[1] Para fins de arbitramento, há que se levar em conta a situação financeira dos litigantes, o caminho percorrido pela parte autora, o grau da ofensa.
Ainda, não pode acontecer locupletamento exacerbado do demandante, bem como não deve ser fixado o quantum em montante irrisório. Importante notar a intensidade da culpa; as circunstâncias do evento; as consequências do episódio. Merece ponderação a circunstância de que o banco réu, em demonstração da própria boa-fé, providenciou o cancelamento da negativação, antes mesmo do ajuizamento desta demanda.
Então, levando em conta a necessidade de compensar o contratempo para o autor, e, de outro lado, reprimir instituição financeira ofensora, inclusive, impondo a esta, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, evitando outras práticas desse jaez, arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Nesse sentido, aliás, o Enunciado 12.15, da TRU/PR, que trago à colação in verbis: “Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.” (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) A jogar pá de cal, confira-se o posicionamento do Eg.
TJSP em caso similar: “Ação indenizatória por danos morais. Apelação do réu. Não demonstrada existência de relação negocial entre as partes, conforme decisão proferida em ação declaratória diversa. Ausente prova de regularidade da negativação. Dano moral in re ipsa. Condenação acertada. Pretensão de minoração do quantum indenizatório. Cabimento, posto que dadas as peculiaridades do caso concreto, a condenação se mostra excessiva.
Observância dos critérios de prudência e razoabilidade. Reflexos na verba honorária. Fixação conforme o artigo 85, §§1°, 2° e 8°, do CPC. Reforma parcial da sentença. Provido em parte o recurso. (AC 1008637-53.2019.8.26.0099, Rel. CAUDURO PADIN, julg. em 18/06/2020)”
III –
DISPOSITIVO
Com fulcro no exposto, e ante tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), razão pela qual CONDENO o réu ao pagamento de indenização, a título de DANO MORAL, em prol do demandante, no equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem acrescidos de juros moratórios (1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual) e de correção monetária (INPC, a partir desta data – prolação da sentença).
Condeno o banco réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 10 de fevereiro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto _____________________________________________ [1] CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101.