Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054420-
02.2021.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE APUCARANA.
AGRAVANTE: APARECIDA FERREIRA DE
BARROS.
AGRAVADA: PARANA BANCO S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO EDUARDO
GONZAGA DE OLIVEIRA.
REL.CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS
RAMINA JUNIOR.
Decisão.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Aparecida Ferreira de Barros contra decisão proferida na Ação declaratória
de nulidade de desconto em folha de pagamento (autos nº 0005553-
40.2021.8.16.0044) ajuizada em face de Parana Banco S.A., por meio da qual
o juízo a quo indeferiu o pedido de Justiça Gratuita (mov. 21.1).
Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese,
que: a) não possui condições financeiras de custear as despesas processuais e
honorários advocatícios; b) sobre seu benefício previdenciário no valor de um
salário-mínimo recaem descontos decorrentes de empréstimos consignados
que comprometem sua subsistência; c) não há qualquer indício nos autos de
que possua condição financeira para arcar com as custas processuais (mov.
1.1 – autos recursais).
Com base em tais alegações, requer a concessão de
efeito suspensivo ao recurso. Agravo de Instrumento nº 0054420-02.2021.8.16.0000 fls. 2/3
2. Segundo disposto no art. 1.019, inc. I, do Código de
Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do
mesmo codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão
recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que
fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso sob análise, entendo que a parte Agravante
demonstrou satisfatoriamente a presença de tais requisitos, devendo, portanto,
ser deferida a concessão de efeito suspensivo.
Com efeito, dispõe o §2º do art. 99 do CPC que: “O juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na casuística, não há, aparentemente, nenhum
elemento que justifique o afastamento da presunção de veracidade da
declaração de hipossuficiência previsto no §3º do art. 99 do CPC.
Na verdade, a relativização da presunção iuris tantum
de hipossuficiência é contrária aos documentos apresentados pela
Demandante, que demonstrou que recebe benefício previdenciário com valor
líquido de pouco mais de um salário-mínimo (mov. 1.8), sobre o qual incidem
descontos com empréstimos consignados, sendo isenta de apresentar
declaração de Imposto de Renda (mov. 1.11).
Diante disso, e com base na disposição expressa do
art. 99, § 3º do CPC, labora em favor da Recorrente a presunção iuris tantum
de hipossuficiência, que evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
Além do mais, constatado o “risco de dano grave, de Agravo de Instrumento nº 0054420-02.2021.8.16.0000 fls. 3/3
difícil ou impossível reparação” pela possibilidade de arquivamento do feito,
defiro a concessão de efeito suspensivo, isentando-a do recolhimento de
custas recursais.
3. Comunique-se à Doutora Juíza de Direito sobre esta
decisão, com urgência, solicitando informações em caso de reforma da
decisão agravada (art. 1.018, § 1º do CPC).
4. Intime-se a parte agravada para, em quinze dias,
responder ao recurso (art. 1.019, inc. II do CPC).
Curitiba, 03 de setembro de 2021.
Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR
Relator Convocado