Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054489-97.2022.8.16.0000/1
I. Considerando a interposição do Agravo Interno, intime-se a parte agravada para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.021, §2º do Código de Processo Civil;
II. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, 19 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Lopes Desembargador
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054489-97.2022.8.16.0000 Recurso: 0054489-97.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): BRADESCO SEGUROS S/A Agravado(s): DAYANA DE SOUZA
I. Cuida-se de Agravo de Instrumento, voltado contra a decisão de mov. 142.1, proferida em Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária (NPU 245-02.2017.8.16.0161;), que manteve a realização da perícia judicial pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assevera a ora recorrente, em suma que os honorários periciais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) são muito elevados e desproporcional ao valor fixado em casos análogos, pugnando pela redução para a importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Com a reforma processual introduzida pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador no artigo 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, confira-se o escólio da professora Teresa Arruda Alvim Wambier[1]: A opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC.
In casu, verifica-se que o decisum recorrido versa apenas acerca da redução dos honorários pericias, matéria não contemplada no rol taxativo previsto no dispositivo supra, revelando-se, pois, inadmissível o presente recurso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). CARÊNCIA DE AÇÃO, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E LITISCONSÓRCIO COM A COHAPAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO ATIVO NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1550010-2 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - Unânime - J. 21.09.2017)
III. Ex positis, com fundamento no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.015, da Lei Adjetiva Civil de 2015, não conheço do agravo de instrumento.
IV. Intimem-se. [1] Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo. RT. 2015. p. 1453. Curitiba, 06 de setembro de 2022. Desembargador Luiz Lopes Magistrado