Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0054530-42.2018.8.16.0182 Exequente(s): W T C BRASIL – SERVIÇÕS VETERINÁRIOS LTDA – ME Executado(s): GABRIELA FELIX DE SOUZA A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou extinta a ação em razão da incompetência territorial, alegando, em síntese, que a declaração de incompetente somente pode ocorrer até a citação válida, que se deu em 25/01/2019 (mov. 10.1).
Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém no mérito deixo de acolher as razões expostas. Em que pese as disposições do Código de Processo Civil e Súmula 33 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, somente se aplicam nos Juizados Especiais quando compatíveis com os critérios previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, conforme dispõe o Enunciado 161 do FONAJE[1]. Aliado a isto, no âmbito dos Juizados Especiais, a incompetência territorial não prorroga e pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, dispõe o Enunciado 89 do FONAJE: Enunciado
89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Em abono: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. RELAÇÃO FIRMADA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. NATUREZA CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE NO RITO DOS JUIZADOS. ENUNCIADO N. 89 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005162-88.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.04.2022) - g.n. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. INSTALAÇÃO NÃO EFETUADA PELA OPERADORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR QUE É RELATIVA QUANDO ESTE SE ENCONTRA NO POLO ATIVO. FACULDADE CONFERIDA AO CONSUMIDOR COM FINALIDADE PROTETIVA. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ARTIGO 4º, INCISO III, DA LEI Nº 9.099/95. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020582-07.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.11.2021) - g.n.
Da análise dos autos, não vislumbro vícios na sentença extintiva, sendo, ainda, que eventual irresignação contra o mérito da sentença deve ser manifestada mediante a via recursal adequada. Sendo assim, deixo de acolher as razões expostas. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito [1] Enunciado 161 - Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054530-42.2018.8.16.0182 Processo: 0054530-42.2018.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$725,48 Exequente(s): W T C BRASIL – SERVIÇÕS VETERINÁRIOS LTDA – ME Executado(s): GABRIELA FELIX DE SOUZA
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial embasada nos cheques acostados à inicial. Contudo, o foro competente para processamento da execução fundada em cheques é o do local onde a obrigação deve ser satisfeita, a teor do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Como local onde a obrigação deve ser satisfeita entende-se o local onde está sediada a instituição financeira sacada, conforme entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CHEQUE NÃO PAGO. FORO COMPETENTE. LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. Em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1650990/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) - g.n. Portanto, o local de pagamento e de cumprimento de obrigação representada por cheque é o local da agência do banco sacado, o qual, consequentemente, é o foro competente para sua execução. Em reforço desse entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES EM EXERCÍCIO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. NO CASO DE EXECUÇÃO DE CHEQUES NOS JUIZADOS ESPECIAIS O FORO COMPETENTE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO É O LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA, CONFORME DISPÕE O NCISO II DA º 9.099/95: “ É COMPETENTE, PARA AS CAUSAS PREVISTAS NESTA LEI, O JUIZADO DO FORO;
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4038 Autos nº. 0054530-42.2018.8.16.0182 Processo: 0054530-42.2018.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$725,48 Exequente(s): W T C BRASIL – SERVIÇÕS VETERINÁRIOS LTDA – ME Executado(s): GABRIELA FELIX DE SOUZA
1. DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as últimas declarações de imposto de renda.
2. Após, intime-se a exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
II – DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA”. NA FALTA DE INDICAÇÃO O LOCAL DEVE CORRESPONDER À LOCALIDADE DO BANCO SACADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, INCISO I, PRIMEIRA PARTE DA LEI Nº 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). IN CASU, VERIFICA-SE QUE O LOCAL DO PAGAMENTO DO CHEQUE INDICA A AGÊNCIA BANCÁRIA SITUADA NA COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR. DIANTE DO EXPOSTO,
VOTO
PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO O JUÍZO SUSCITADO, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOIS VIZINHOS/PR, COMO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. SERVE A PRESENTE
EMENTA
COMO
VOTO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003087-02.2020.8.16.0079 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 08.02.2021) – g.n Excepcionalmente, caso não haja indicação do local onde a obrigação deve ser satisfeita, admite-se o domicílio da parte devedora para fixação do foro competente para a execução, conforme artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, observa-se que o local de cumprimento da obrigação (agência do banco sacado) é conhecido e se situa na cidade de Pinhais/PR, razão pela qual não se aplica a regra de definição da competência pelo domicílio da parte devedora.
Denota-se, assim, a incompetência territorial deste Juízo para processamento da execução.
Diante do exposto, verifica-se a incompetência territorial deste Juízo para a presente ação, razão pela qual julgo extinta a execução pela incompetência territorial, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios face o disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito Supervisora