Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0054635-67.2020.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$4.106,36 Autor(s): ITAU SEGUROS S/A Réu(s): GABRIEL AGUIAR DE JESUS
Cumpra-se a sentença de mov. 151, certificando o trânsito em julgado e promovendo a baixa e arquivamento definitivo. Dil. nec. Londrina, 31 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0054635-67.2020.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$4.106,36 Autor(s): ITAU SEGUROS S/A Réu(s): GABRIEL AGUIAR DE JESUS
Vistos. Homologo o pedido de desistência, manifestada pela autora no movimento 148.1, porquanto anterior ao decurso do prazo de resposta da parte contrária (que sequer foi efetivamente citada), consoante preceituado no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Retire-se o bloqueio RENAJUD.
Recolha-se o mandado expedido. Custas na forma do art. 90, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, após as anotações e baixas de praxe (Código de Normas, art. 421).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 25 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
2021
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1. Indefiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a uma porque não há previsão legal para a suspensão requerida e, a duas, porque o prazo é excessivo.
2. O feito não pode ficar paralisado por tempo excessivo sem que se efetive o cumprimento da liminar e citação da parte, devendo a marcha processual ter seu seguimento.
3. Caso reste inviabilizada a localização do bem, deverá o requerente promover a emenda da inicial para converter a ação em execução de título extrajudicial ou outra medida que entender cabível.
4. Pelo exposto, concedo apenas o prazo de trinta dias para prosseguimento. 4.1. Indicando novo local para a diligência, fica autorizada a expedição de mandado ou carta precatória.
5. Não o fazendo, expeça-se carta de intimação para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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15. Int. Londrina, 27 de outubro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que se efetue o pagamento da diferença do valor para consulta aos sistemas. Int. Londrina, 15 de outubro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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Com a obtenção das respostas, manifeste-se a parte interessada sobre a suficiência destas medidas, requerendo o que de direito, ficando, desde já, autorizada a comunicação processual em qualquer dos endereços já informados, ou, alternativamente, em todos eles, conforme for requerido. Concluindo pela insuficiência da providência, fica igualmente autorizada a expedição de outros ofícios visando obtenção de endereço, desde que não disponível sistema eletrônico.
Int. Dil. nec. Londrina, 03 de setembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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Int. Londrina, 27 de julho de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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1. Verifico que o endereço indicado no mov. 60 está situado em outro estado da federação, de modo que inviável a expedição de mandado.
2. Expeça-se carta precatória para cumprimento da liminar e ordem de citação, devendo solicitações adicionais para efetivação da diligência serem pedidas ao MM Juízo Deprecado.
3. Fica a parte autora autorizada a solicitar restituição de custas, observado o procedimento disponibilizado pelo TJ/PR em seu site. Int. Dil. nec. Londrina, 26 de março de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito