Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054719-08.2023.8.16.0000 Recurso: 0054719-08.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): MARILDA VIEIRA DOS SANTOS Agravado(s): BANCO ITAUCARD S.A.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo autuada sob o n. 0020250-67.2023.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cascavel, que assim decidiu (mov. 16.1/orig.): “Consequentemente, indefiro a tutela antecipada pretendida em todos os seus aspectos, facultando à autora somente a consignação em pagamento do valor que entende correto, sem, contudo, liberá-la de quaisquer dos efeitos da mora relativamente à diferença que estará em discussão nos presentes autos. ” Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob a tese de que estão presentes abusividades no contrato celebrado, as quais teriam o condão de afastar a mora, devendo, portanto, impossibilitar atos expropriatórios e a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Requereu a atribuição de efeito ativo e suspensivo, com antecipação de tutela, argumentando que restaram preenchidos os requisitos de risco da demora e probabilidade do direito.
É o relatório.
II. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com amparo no art. 1.015, I, do CPC.
III. Neste momento, a análise está limitada a apreciação do requerimento de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do diploma processual civil, é possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exigindo-se em ambos os casos a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação em virtude da imediata produção de efeitos da decisão agravada, havendo que se demonstrar, ainda, a probabilidade de provimento do recurso.
É assente na doutrina e na jurisprudência que, quando se trata de pedido de concessão de liminar, deve o magistrado analisar os seus requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da questão da reversibilidade da decisão, requisitos estes previstos no art. 995, § único, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito pleiteado ao recurso, posto que ausente verossimilhança nas alegações.
Primeiramente, cabe destacar que a autora, ora Agravante, propôs ação revisional sem juntar aos autos o contrato que pretende revisar. Portanto, a análise da liminar pleiteada será fundamentada nas meras alegações da petição inicial. Muito embora a Agravante sustente a abusividade dos juros remuneratórios contratados, deduz-se que a taxa foi fixada em 2,88% ao mês e 40,60% ao ano, ao passo que a taxa média mensal divulgada pelo Bacen para o mesmo período e operação foi de 1,45% ao mês e 18,88% ao ano [1].
Confira-se: Partindo desse conjunto probatório e pautando-se pela orientação firmada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n. 27 (REsp representativo de controvérsia n. 1.061.530/RS), verifica-se que não é possível extrair, tampouco, afirmar, se ocorreram as alegadas abusividades dos encargos no contrato. Isso porque, a princípio, os juros remuneratórios mensais foram estipulados dentro do parâmetro utilizado como baliza pela Corte Infraconstitucional, situando-se abaixo do dobro da taxa média apurada pelo BACEN.
Outrossim, a parte autora sequer acostou aos autos o contrato no qual alega estarem presentes as abusividades em questão, o que conforme bem pontuou o juízo a quo, torna inviável confirmar a relevância da fundamentação. Por conseguinte, no atual estágio processual, não é viável aferir a abusividade da taxa de juros praticadas, assim sendo, não é possível conceder o efeito suspensivo ao recurso. Na mesma linha, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –
DECISÃO
QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO – PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO/PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PLEITO DE URGÊNCIA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU – INSURGÊNCIA DA CONTRATANTE – NÃO ACOLHIMENTO – PAGAMENTO DO MÚTUO QUE DEVE OCORRER PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NA FORMA CONTRATADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000584- 80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 22.07.2022) – Grifei.
Ressalta-se, por oportuno, que esta conclusão não impede que, em momento futuro, provavelmente em sede de cognição exauriente, seja eventualmente reconhecida a ocorrência de prática abusiva no contrato ora sob judice. Dessa forma, conclui-se que, neste momento, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza a concessão do efeito ativo pretendido.
IV.
Ante o exposto, indefere-se a antecipação de tutela recursal.
V. Comunique-se ao d. Juízo de origem.
VI.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
VII. Intimem-se. Curitiba, 17 de agosto de 2023. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores – série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - abril/2022.