Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
Autos nº: 0054731-82.2020.8.16.0014. Exequente: ALCIDES SILVA SANTOS. Executada: BV FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
1. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença ajuizada por ALCIDES SILVA SANTOS em face de BV FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados. Nos eventos 37.1 a 37.4 a executada noticiou a realização de transação entre as partes e realizou o depósito da quantia devida. Em manifestação (eventos 59.1 e 59.2), o exequente informou a exatidão dos valores depositados, requerendo o levantamento do montante, apresentando cópia do contrato da Sociedade de Advogados Molez & Sannino Advogados Associados.
Verifica-se que o acordo foi devidamente homologado na instância superior (autos nº 0054731-82.2020.8.16.0014/1 - evento. 28.1). Pois bem. 1.1. Tendo em vista que a procuração de evento 1.2 outorga poderes ao advogado para “receber e dar quitação”, bem como a juntada do contrato social anexado no evento 59.2 e, diante do requerimento expresso, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor de R$ 4.500,00, com os acréscimos legais, referente ao débito principal, para a conta bancária de titularidade do procurador do autor (evento 59.1), e do valor de R$ 500,00, mais os acréscimos PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA legais, referente aos honorários advocatícios, em nome da sociedade de advogados “Molez&Sannino Advogados Associados” (evento 59.1), diante do depósito de evento 37.1, registrado no evento 36.0.
2. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com base nos artigos 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma acordada (evento 37.3). Defiro a renúncia ao prazo recursal, acaso requerida. Promova-se o cancelamento de eventual penhora/bloqueio de bens e/ou direitos, se houver. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº 0054731-82.2020.8.16.0014 Sobre o depósito de evento 37.1, manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 526, § 1º).
Após, tornem conclusos. Intime(m)-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054731-82.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0054731-82.2020.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Vendas casadas Embargante(s): Banco Votorantim S.A. Embargado(s): Alcides Silva Santos 0054731-82.2020.8.16.0014 ED 1
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. ACORDO CELEBRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B, DO CPC/2015 E ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n° 0054731-82.2020.8.16.0014 (ED 1), da 7ª Câmara Cível em Composição Reduzida do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Embargante Banco Votorantim S.A. e Embargado Alcides Silva Santos.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível apresentados por Banco Votorantim S.A. contra acórdão proferido nos autos de Apelação Cível n° 0054731-82.2020.8.16.0014, o qual julgou conhecido e provido o recurso. Apresentadas as razões recursais no mov. 1.1, bem como contrarrazões no mov. 10.1. Posteriormente, foi noticiada realização de transação entre as partes (mov. 24.1).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando-se os requisitos de admissibilidade recursal, extrai-se que o presente recurso não comporta seguimento, uma vez que foi celebrado acordo entre as partes. Extrai-se do caderno processual que as partes chegaram o acordo amigável, pondo fim ao litígio (mov. 24.1). Ou seja, as partes informaram que compuseram acordo amigável para a integral satisfação de seus interesses, não existindo mais razão para o prosseguimento desta Apelação.
Pois bem, dispõe o , b, do Código de processo Civil, que: . Haverá resolução de mérito quando o juiz:
2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054731-82.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0054731-82.2020.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Vendas casadas Embargante(s): Banco Votorantim S.A. Embargado(s): Alcides Silva Santos VISTOS.
I.
Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões ao embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
II. Por fim, retornem. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
III – homologar: b) a transação; E ainda, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 182 - Compete ao Relator: (...)
XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa;” Sobre o tema, relevante trazer à baila as lições de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Quando as partes celebrarem transação, de acordo como o CC840 (CC/1916 1025), dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. A sentença deverá ser executada no mesmo juízo que a proferiu (CPC 516).
A sentença homologatória de transação pode ser impugnada por recurso de apelação (CPC 1009) ou por ação rescisória (CPC 966), quando o vício for da própria sentença. Quando se pretende atacar a transação, negócios jurídicos celebrado entre as partes, a ação não é a rescisória, mas a anulatória do CPC 966, §4°.” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 9ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1144/1145).
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com esteio no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil combinado com art. 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, homologo a composição amigável noticiada no mov. 24.1, para que surta seus efeitos legais. Por conseguinte, julgo prejudicados este Embargos de Declaração Cível.
IV. Intimações e diligências necessárias.
V. Após, remetam-se os autos à origem. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0054731-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Vendas casadas Apelante(s): Alcides Silva Santos Apelado(s): Banco Votorantim S.A. VISTOS.
I. Considerando que os presentes autos vieram a mim conclusos durante a substituição ao Excelentíssimo Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, tendo me vinculado ao feito segundo a regra do art. 59, I, do Regimento Interno desta Corte, bem como diante da necessidade de inclusão em pauta, encaminhem-se ao Setor competente para que proceda a vinculação deste Magistrado como Relator Convocado.
II. Após, retornem-me imediatamente conclusos para julgamento. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054731-82.2020.8.16.0014 Recurso: 0054731-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Vendas casadas Apelante(s): Alcides Silva Santos Apelado(s): Banco Votorantim S.A. Tendo-se em conta o teor da petição de mov. 36.1, defiro o pedido de dilação pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Curitiba, 6 de agosto de 2021.. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
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I – Intimem-se as partes para que apresentem o contrato de seguro e a sua apólice, devidamente assinada, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias.
II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 17 de junho de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
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Crédito, Financiamento e Investimento, determina-se a retificação da autuação para que conste como apelado o Banco Votorantim S.A., procedendo-se às devidas anotações, conforme procuração de mov. 33.3 (autos originários). Curitiba, 06 de abril de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator