INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL
Destinatário
4ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0054791-29.2022.8.16.0000 Recurso: 0054791-29.2022.8.16.0000 ArgInc Classe Processual: Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Arguinte(s): 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Arguído(s):
1. Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no curso dos autos de apelação cível em ação civil pública n. 0001572-74.2018.8.16.0119, com o escopo de submeter a este Órgão Especial a apreciação da Lei Municipal n. 1.109/2017 e respectivo anexo, de Uniflor, que criou cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo local, por possível violação ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal.
O Colegiado, assim, suscitou este incidente, inclusive com vistas à eventual necessidade de modulação dos efeitos da decisão, com fundamento no artigo 97 da Constituição Federal, no artigo 270 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à época (atual art. 292), nos artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil e na Súmula Vinculante n.
10. O incidente foi inicialmente distribuído pelo critério da prevenção, com fundamento na regra do artigo 293, § 3º, do Regimento Interno desta Corte,[1] à Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Relatora do acórdão suscitante e que integrava o Órgão Especial à época. Por meio do despacho de mov. 19, determinou-se a notificação do Município de Uniflor e do apelante José Maria Lopes de Souza para manifestação, e, sucessivamente, a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça para o mesmo fim.
Ordenou-se a expedição de edital, na forma do artigo 294, §1º, do Regimento Interno. Foi certificada no mov. 26 a veiculação do edital no Diário de Justiça Eletrônico n. 3292, publicado em 27 de setembro de 2022, bem como na aba de avisos do site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O prazo transcorreu em branco (mov. 32). O Município de Uniflor deixou de se pronunciar no prazo assinalado (mov. 28).
José Maria Lopes de Souza, apelante no caso em que suscitado o presente incidente, na qualidade de interessado neste feito, declarou ter tomado “conhecimento do r. despacho proferido por esta corte, no aguardo das demais decisões à serem proferidas à respeito” (mov. 36). A Procuradoria-Geral de Justiça, na manifestação de mov. 39, pugnou pela notificação da Câmara Municipal de Uniflor para se pronunciar, nos termos do aput, do Regimento Interno, com posterior nova vista.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Órgão Especial
Classe
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL
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4ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0054791-29.2022.8.16.0000 Recurso: 0054791-29.2022.8.16.0000 Classe Processual: Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Arguinte(s): 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Arguído(s):
1. Conforme constou do despacho de mov. 19: Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela
C. 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo como objeto a análise da alegada inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.109/2017 de Uniflor. Este incidente é oriundo dos autos de Recurso de Apelação nº 0001572-74.2018.8.16.0119, no qual se alegou a inconstitucionalidade do referido ato normativo municipal para que fosse mantida a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau no mesmo sentido.
Em linha com o trâmite delineado naquele ato judicial, os autos foram no momento oportuno à Procuradoria-Geral de Justiça. Esta se manifestou no mov. 39, requerendo a notificação da Câmara Municipal do Município de Uniflor para se pronunciar sobre o objeto deste feito, nos termos do art. 294, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pugnou por nova vista dos autos após atendida a diligência requerida.
2. Diante do pleito em questão, e considerando o necessário prestígio à abertura dialógica que deve caracterizar os debates em âmbito constitucional, inclua-se a Câmara Municipal do Município de Uniflor na autuação como interessada, e se promova sua notificação para que se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, abra-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
2022
2 eventos
Setembro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
Órgão Especial
Classe
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL
Destinatário
4ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0054791-29.2022.8.16.0000 Recurso: 0054791-29.2022.8.16.0000 Classe Processual: Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Arguinte(s): 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Arguído(s):
1. Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela
C. 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo como objeto a análise da alegada inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.109/2017 de Uniflor. Este incidente é oriundo dos autos de Recurso de Apelação nº 0001572-74.2018.8.16.0119, no qual se alegou a inconstitucionalidade do referido ato normativo municipal para que fosse mantida a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau no mesmo sentido.
Em cumprimento ao art. 293 do Regimento Interno deste Tribunal de justiça, por determinação judicial (mov. 11.1 dos autos nº 0001572-74.2018.8.16.0119) manifestou-se o Ministério Público (mov. 8.1 e 16.1). JÁ o Município de Uniflor e o Apelante restaram inertes. Por fim, foi determinada a instauração do presente incidente em homenagem à cláusula constitucional de reserva de plenário estatuída no art. 97 da CF/88.
Os autos foram distribuídos por prevenção, em conformidade com o disposto no parágrafo terceiro do artigo 293 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “O incidente será distribuído por prevenção. Se este não integrar o Órgão ao Relator originário da causa ou do recurso no órgão fracionário Especial, o incidente será distribuído a outro membro do órgão fracionário que o suscitou, ou, não sendo possível, a distribuição será feita livremente, por sorteio”, e vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
2. O procedimento para julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade está previsto nos arts. 948 e seguintes do CPC e regulamento nos arts. 292 e seguintes do RITJPR. Nesta fase processual nos interessa o a previsão do art. 294 do RITJPR, de seguinte teor: “. O Relator do incidente determinará a notificação da pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato questionado para que se manifeste, querendo, no prazo de quinze dias e mandará ouvir o Procurador-Geral da Justiça, em igual prazo. § 1º Determinará, ainda, a expedição de edital para dar ampla publicação da existência da arguição de inconstitucionalidade, permitindo a eventual intervenção dos legitimados referidos no da Constituição Federal. § 2º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o Relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades, na condição de amicus curiae, assegurado o direito de apresentar memoriais e requerer a juntada de documentos. § 3º O prazo para as intervenções previstas nos §§ 1º e 2º será de trinta dias, contado da data de publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico e inserção no site do Tribunal de Justiça. ” Embora por força do dos autos de origem, tenha-se oportunizado ao ente público municipal responsável pela edição do ato impugnado em sede difusa e ao Parquet se manifestarem, o aput, do RITJPR, acima transcrito, prevê nova oportunidade de manifestação para estas figuras processuais após a instauração do IAI.
Intimação - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL15/05/2023, 00:00
Com o término do mandato da Relatora no Órgão Especial, os autos foram redistribuídos por sucessão, e me vieram conclusos, ocasião em que o pleito ministerial foi deferido (mov. 52). A aludido órgão compareceu aos autos no mov.
60. Afirmou o seguinte, conforme bem sintetizado no parecer ministerial de mov. 64: “a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.109/2017, derivou do processamento do Projeto de Lei nº 3/2017 perante aquela Casa de Leis, no qual foram observados ‘os trâmites legais e internos’, contando com afirmação do ‘Setor Contábil Municipal’ de que ‘não haveria impacto orçamentário’. Ao final, externou não ter ‘qualquer objeção’ ao reconhecimento de inconstitucionalidade da mencionada legislação”.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer de mérito no mov.
64. Aduziu, em suma, o seguinte: a) em sede preliminar, considerando que a questão constitucional já foi decidida reiteradas vezes tanto por este Órgão Especial (e.g. ADI n. 0059265-43.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j.13.03.2023; ADI n. 0025637-63.2022.8.16.0000, Rel. Desa. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 13.02.2023) quanto pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (e.g.
ADI n. 4023, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04.11.2021; ADI n. 4262, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.02.2020), o incidente somente comportaria parcial conhecimento, devendo incidir a regra prevista no artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a devolução ao órgão fracionário para que prossiga no julgamento, com observância do precedente ora mencionado; a.1) a apreciação de mérito ficaria adstrita à modulação dos efeitos da decisão de reconhecimento de inconstitucionalidade, que não deveria ocorrer, visto que ausentes razões de segurança jurídica ou interesse social a justificar a excepcional medida em questão, já que o desvio de finalidade resultante da criação e disciplina do cargo de “Assessor Jurídico em Comissão” seria flagrante; b) subsidiariamente, caberia o pleno conhecimento do incidente, e o julgamento pela procedência, com aplicação dos já referidos precedentes, sem modulação dos efeitos, nos mesmos termos postos no subitem anterior.
É o que basta relatar.
2. Embora o órgão fracionário tenha remetido o feito a este Órgão Especial, o presente incidente não deve ser conhecido. Nada obstante a existência do princípio da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), cabe aplicar no caso a regra inscrita no parágrafo único do artigo 949 do Código de Processo Civil (“Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”).
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 856 da Repercussão Geral,[2] firmou tese no sentido de que “[é] desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal”. No corpo do acórdão se lê: “as manifestações reiteradas desta Suprema Corte são no sentido de que não viola o artigo 97 do Texto Constitucional [a declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário de tribunal], quando existir pronunciamento plenário do STF acerca da matéria de fundo”.
Reforçando tal entendimento, a Suprema Corte estabeleceu que a aplicação da mesma tese jurídica adotada no julgamento de semelhante questão de direito, mesmo que fixada em processo que tenha por objeto lei de Estado ou Município diversos, prescinde da observância da regra da reserva de plenário. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: [...] ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. [...]
III – Consoante o art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
IV – Possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelos órgãos fracionários dos Tribunais, com base em julgamentos do plenário ou órgão especial que, embora não guardem identidade absoluta com o caso em concreto, analisaram matéria constitucional equivalente. Precedentes.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1284865 AgR-segundo, Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, Processo Eletrônico Dje-170. Divulg. 25-08-2022.Public 26-08-2022). O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já se posicionou em sentido similar: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE MARINGÁ. DESMEMBRAMENTO DE CADASTROS IMOBILIÁRIOS.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO ARE 914.045-RG/MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.“(...) Havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Magna ou em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF (...)” (STF, ARE 1278097 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022). (TJPR - Órgão Especial - 0001108-77.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.09.2022) Verifica-se, quanto ao caso ora sob análise, que tanto este Órgão Especial quanto o Plenário da Suprema Corte já analisaram matéria constitucional equivalente à controvertida nestes autos.
Transcrevem-se as ementas de julgados referenciadas no parecer ministerial de mov. 64: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17 E DOS ANEXOS II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 2.989/2020 (COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.147/2022), DE CORONEL VIVIDA, PARANÁ. CRIAÇÃO DE CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO DE GABINETE, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CUJAS ATRIBUIÇÕES SE CONFUNDEM COM AQUELAS RESTRITAS AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – ATIVIDADE DE CUNHO TÉCNICO E BUROCRÁTICO, INCOMPATÍVEL COM A ESPECIAL RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE NOMEANTE E NOMEADO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 27, INCISOS I E V, 124, 125, CAPUT E §1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO
PARA QUE PRODUZA EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA, PRESERVADO OS ATOS EVENTUALMENTE PRATICADOS E IMPEDINDO A REPETIBILIDADE DE VENCIMENTOS PERCEBIDOS” (TJPR, ADI nº 0059265- 43.2022.8.16.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j.13.03.2023). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXOS III (COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 310/2020) E VI DA RESOLUÇÃO Nº 281/2013, DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, PARANÁ.
CRIAÇÃO DE CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CUJAS ATRIBUIÇÕES SE CONFUNDEM COM AQUELAS RESTRITAS AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – ATIVIDADE DE CUNHO TÉCNICO E BUROCRÁTICO, INCOMPATÍVEL COM A ESPECIAL RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE NOMEANTE E NOMEADO. PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 27, INCISOS I E V, 124, 125, CAPUT E §1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL” (TJPR, ADI nº 0025637- 63.2022.8.16.0000, Órgão Especial, Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 13.02.2023). “Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º e Anexo único da Lei Complementar 404/2007, do Estado de Rondônia. Criação de cargo de Procurador Jurídico e de Assessores Jurídicos na Secretaria estadual de Educação. Impossibilidade. Somente os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal podem, nas respectivas unidades da federação, exercerem função de assessoramento jurídico.
Violação do art. 132, caput, da Constituição da República. Precedentes. Procedência parcial do pedido.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 132, caput, da Constituição da República, somente os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado podem prestar assessoria jurídica ao Poder Executivo estadual, ressalvada a hipótese prevista no art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes.
2. Ao estabelecer a exclusividade dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, aprovados em concurso público de provas e títulos, na prestação assessoramento jurídico ao Poder Executivo estadual, objetivou, o constituinte, presente a relevância das funções desempenhadas, garantir a indispensável qualificação técnica e a necessária independência funcional desses agentes estatais.
3. A Lei Complementar 404/2007, do Estado de Rondônia, ao criar cargos de Procurador Jurídico e de Assessores Jurídicos no âmbito na Secretaria estadual de Educação, ensejou o assessoramento jurídico de órgão do Poder Executivo estadual por agentes estranhos à estrutura institucional da Advocacia Pública, em manifesta violação do art. 132, caput, da Constituição Federal.
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente” (STF, ADI nº 4023, Tribunal Pleno, Relª Minª Rosa Weber, j. 04/11/2021). Com efeito, e com a devida vênia, reitero que deve incidir no caso em apreço o disposto no parágrafo único do art. 949 do CPC, a ensejar a desnecessidade do julgamento, por este Órgão Especial, do incidente de arguição de inconstitucionalidade.
E isso porque já se encontra estabelecido o entendimento acerca da “indispensabilidade de concurso público para ingresso na Advocacia Pública, além da necessidade de se observar os requisitos constitucionais para a criação e disciplina de cargos de provimento em comissão”, conforme a dicção do multicitado parecer de mérito. Porém, diferentemente do que defende o órgão ministerial, descabe adentrar a seara da modulação dos efeitos da decisão – já que, para tanto, seria preciso conhecer do incidente, analisando o mérito.
3. Com tais considerações, não conheço do incidente, e determino o consequente retorno dos autos à 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, para que prossiga no julgamento da Apelação Cível n. 0001572-74.2018.8.16.0119.
4. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator [1] Art. 293, § 3º. O incidente será distribuído por prevenção ao Relator originário da causa ou do recurso no órgão fracionário. Se este não integrar o Órgão Especial, o incidente será distribuído a outro membro do órgão fracionário que o suscitou, ou, não sendo possível, a distribuição será feita livremente, por sorteio. [2] ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015.
Art. 294
art. 103
art. 293
art. 294, c
Assim, notifiquem-se o Município de Uniflor e, em seguida, o Apelante e, por fim, o Procurador-Geral de Justiça para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Ainda, em cumprimento à determinação constante do artigo 294, §1º, do RITJPR, expeça-se edital, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e no site do Tribunal de Justiça, a fim de dar publicidade ao presente IAI e permitir eventual intervenção, no prazo de 30 (trinta) dias, dos legitimados referidos no artigo 103 da Constituição Federal. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se.
Publique-se. Curitiba, 15 de setembro de 2022. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
Intimação
D
Órgão
Órgão Especial
Classe
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL
Destinatário
4ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0054791-29.2022.8.16.0000 Recurso: 0054791-29.2022.8.16.0000 Classe Processual: Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Arguinte(s): 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Arguído(s):
Vistos, etc.
1. Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado ao Órgão Especial pela Colenda 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no bojo da Apelação Cível nº 1572-74.2018.8.16.0119, a fim de que se examine a constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.109/2017, do Município de Uniflor.
2. Denota-se que o acórdão suscitante (mov. 1.1) é da lavra da eminente Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, relatora da apelação no órgão fracionário e integrante deste Colegiado. Incide, por conseguinte, a regra de prevenção estabelecida no artigo 293, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “§ 3º O incidente será distribuído por prevenção ao Relator originário da causa ou do recurso no órgão fracionário.
Se este não integrar o Órgão Especial, o incidente será distribuído a outro membro do órgão fracionário que o suscitou, ou, não sendo possível, a distribuição será feita livremente, por sorteio.” – Destaquei.
3. Nessas condições, determino a redistribuição do feito à douta Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, com as minhas homenagens.
4.
Intime-se. Curitiba, 14 de setembro de 2022. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator Designado