Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055045-02.2022.8.16.0000 Recurso: 0055045-02.2022.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cessão de Crédito Agravante(s): ITL LOGÍSTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA Italo Lonni Junior Agravado(s): SEVEN FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP
DECISÃO
MONOCRÁTICA Considerando:
I – Os Agravantes ITALO LONNI JUNIOR e ITL LOGÍSTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA pleiteou, em sede de recurso, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
II – Os Agravantes não juntaram, porém, nenhum documento capaz de comprovar a sua situação financeira, nem com o presente recurso, não nos autos originais, apesar de intimados para tanto em múltiplas oportunidades. Ante a ausência de documentação comprobatória, e a teor da Súmula 481 do STJ, o despacho de mov. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento, determinou que o Agravante, no prazo legal, comprovasse eventual necessidade do benefício, ou demonstrasse a realização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
A Agravante, porém, deixou transcorrer tal prazo sem preparar o recurso, juntar nenhum documento comprobatório da alegada hipossuficiência, restando indeferido o benefício ao mov. 14.1, que também determinou o recolhimento do preparo. Referida decisão foi mantida pelo colegiado desta 16ª Câmara Cível, como se pode observar dos autos de Agravo Interno nº 0101842-36.2022.8.16.0000 Ag.
III – Sendo assim, uma vez que foi aberta oportunidade para as partes se manifestarem, e que até o presente momento permanecem inertes, outra medida não resta além de declarar a deserção do recurso de Agravo de Instrumento manejado por ITALO LONNI JUNIOR e ITL LOGÍSTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
IV – Isto posto, deixo de conhecer do Agravo, considerando sua deserção, com fundamento no art. 932, III do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055045-02.2022.8.16.0000 Recurso: 0055045-02.2022.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cessão de Crédito Agravante(s): ITL LOGÍSTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA Italo Lonni Junior Agravado(s): SEVEN FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP
Vistos,
I – Por derradeiro, intimem-se os Agravantes, para que comprovem o recolhimento das custas recursais, dentro do prazo concedido com a decisão de mov. 14.1 destes autos de Agravo de Instrumento, considerando que o recurso de Agravo Interno interposto pela parte não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 360, §6º do Agravo Interno deste Tribunal.
II – Diligências necessárias.
III – Após, voltem conclusos. Curitiba, 10 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055045-02.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0055045-02.2022.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cessão de Crédito Embargante(s): ITL LOGÍSTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA Italo Lonni Junior Embargado(s): SEVEN FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP
Vistos,
I - Sobre o alegado nos Embargos de Declaração, manifeste-se o embargado em 5 (cinco) dias, querendo, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
II - Diligências necessárias. Curitiba, 30 de maio de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055045-02.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0055045-02.2022.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Cessão de Crédito Agravante(s): Italo Lonni Junior ITL LOGÍSTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA Agravado(s): SEVEN FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP
Vistos.
1. Determino a intimação do Agravado, para que querendo, se manifeste acerca do Agravo Interno interposto, conforme preconizado no art. 1.021, §2º do CPC/15.
2. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 14 de dezembro de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055045-02.2022.8.16.0000 Recurso: 0055045-02.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cessão de Crédito Agravante(s): ITL LOGÍSTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA Italo Lonni Junior Agravado(s): SEVEN FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP
Vistos,
I – Os Agravantes ITALO LONNI JUNIOR e ITL LOGÍSTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA pleiteou, em sede de Agravo de Instrumento, a concessão da assistência judiciária gratuita.
II - O agravante não juntou, porém, documentos capazes de demonstrar sua situação financeira ATUAL, com o presente recurso, apesar de intimado para tanto (mov. 8.1). Vale destacar que os documentos juntados com a inicial, a priori, não demonstram em absolutamente nenhuma extensão nem a situação financeira da pessoa física, nem da pessoa jurídica. É importante ressaltar que os documentos juntados ao mov. 12.2 e seguintes não são suficientes para demonstrar, em absolutamente nenhuma extensão, a necessidade dos Agravantes, visto que não existe prova da renda nem da pessoa física, nem da pessoa jurídica.
Lembro que restou cumprido os ditames do parágrafo segundo do artigo 99 do CPC/2015, vejamos: Art.
99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nos mesmos termos, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO
MANTIDA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. COMPROMETIMENTO DE RENDA NECESSÁRIO E NÃO VERIFICADO. RENDA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE GASTOS E CUSTOS COMPROVADOS, NÃO PERMITE ADMITIR A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. LIMINAR REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0065814-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – justiça gratuita – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR superior A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – Manutenção do decisum. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0064244-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 15.03.2021)
III – Ante a insuficiência de documentação comprobatória, nos termos do art. 101, §2º do CPC/2015, entendo por bem negar a assistência judiciária gratuita, para fins recursais, para os Agravantes ITALO LONNI JUNIOR e ITL LOGÍSTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA. E nos termos do artigo 101, §2º do CPC/2017 determino a intimação dos Agravantes para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
IV –
Cumpra-se. Intimando-se. Curitiba, 28 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055045-02.2022.8.16.0000 Recurso: 0055045-02.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cessão de Crédito Agravante(s): ITL LOGÍSTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA Italo Lonni Junior Agravado(s): SEVEN FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP
Vistos,
I - Trata-se de Agravo de Instrumento 0055045-02.2022.8.16.0000, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de mov. 22.1 dos autos de Embargos à Execução nº 0032764-10.2022.8.16.0014, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulados pelos Agravantes. Os Agravantes ITL LOGÍSTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA e ITALO LONNI JUNIOR sustentam a necessidade de reforma da decisão, com o objetivo de ver acolhido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após, vieram-me conclusos.
II – De início cumpre tecer alguns comentários sobre a gratuidade da justiça pleiteada pelo Agravante. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma série de novas normas a regular a matéria, que também importam ao presente caso: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art.
99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Até aqui, pouco se diferencia do regime tradicional vigente até 2016, e amplamente reconhecido pela jurisprudência, de que mera alegação de insuficiência pelo postulante seria suficiente a permitir o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo apenas à parte adversa, se lograsse êxito em reunir provas da falsidade das alegações ou melhora da situação econômica do postulante, impugnar o pedido.
Entretanto, a nova lei processual trouxe novas possibilidades de que seja contestada a mera afirmação de miserabilidade do ponto de vista processual, a fim de verificar o efetivo direito da parte ao benefício, a fim de evitar excessos: Art.
98. (...) § 1o A gratuidade da justiça compreende: (...)
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (...) § 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art.
99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ou seja, a mera alegação de insuficiência de recursos não resta mais como absoluta e contestável apenas pela parte adversa, sendo perfeitamente possível ao Magistrado, no caso, se considerar-se diante de elementos que contradigam a miserabilidade apontada, determinar à parte que comprove os pressupostos e até mesmo, não sendo isto realizado ou ao se verificar que a declaração não condiz com a realidade, indeferir o pedido pela assistência.
Assim, no presente caso, não se mostra suficiente a simples alegação de miserabilidade para os fins de isenção das custas do presente recurso, cabendo aos interessados trazer documentos a fim de comprovar a sua situação financeira ATUAL, principalmente em relação as suas receitas e despesas atuais recorrentes e demais documentos que entenderem necessários para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Além disso, cabe à pessoa jurídica demonstrar o deferimento, ou não, da gratuidade da justiça, nos autos de Recuperação Judicial, ainda mais considerando que as custas inicias, naquele processo, foram corretamente adimplidas. Assim, por óbvio que os documentos já juntados apenas demonstram parte da renda da Agravante, sendo que, quando comparados com os demais documentos juntados aos autos, bem como a vultosa dívida acumulada pelo Agravante, demonstram, prima facie, renda e propriedade incompatível com a concessão da gratuidade da justiça.
III – Considerando todo o exposto determino a intimação de ambos os Agravantes para que tragam documentos com a finalidade de comprovar a insuficiência de recursos ou para que, DESDE LOGO, realizem o pagamento do preparo, no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
IV - Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 16 de setembro de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado