TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055152-80.2021.8.16.0000 Recurso: 0055152-80.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): CAMILA ELOISE SCROCCARO (RG: 80559011 null/null e CPF/CNPJ: 044.***.***-36) Rua Pedrina Accordes Costa, 331 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-420 Agravado(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-02) Avenida Paraná,
11 - Iguaçu1 - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-562 Cognição vestibular
Vistos e examinados Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto frente à r. decisão de mov. 16.1, proferida em 05.08.2021, nos autos nº 0007221-64.2021.8.16.0038, de embargos de terceiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendido pela parte autora. In verbis: “1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por CAMILA ELOISE SCROCCARO em face do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE.
Alega a parte embargante, em síntese, que em 11/09/2015 efetuou a compra do imóvel Lote de terreno nº 08 (oito), oriundo da subdivisão do lote 3-C, situado na Cidade e Comarca de Fazenda Rio Grande, com área total de 2.444,31 metros quadrados, número predial 885, da vendedora D'ITALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, sob matrícula nº 10.914. Afirma que ao tentar efetuar o registro do imóvel tomou conhecimento de que o bem é objeto de penhora em algumas ações.
Aduz que a penhora ocorreu em data bem posterior à qual se tornou proprietária. Ressalta que é legítima proprietária do imóvel. Assim, requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. Ao final, pleiteia a desconstituição e efetiva baixa da penhora judicial que recai sobre o imóvel.
É o relatório necessário. Conforme disposto no artigo 678 do Código de Processo Civil, constitui requisito para a concessão da liminar em embargos de terceiro a prova suficiente do domínio ou posse do bem litigioso objeto dos embargos. No presente caso, em análise à documentação que instruiu a petição inicial, entendo que não restou suficientemente provado o domínio ou a posse pela parte embargante, vez que apenas juntou a matrícula do imóvel e a escritura de compra e venda.
Ora, a propriedade transfere-se pelo registro (artigo 1.245 do Código Civil) e a matrícula indica que o bem ainda está registrado em nome de D'ITALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que é, portanto, a proprietária; já a posse caracteriza-se pelo exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196 do Código Civil) e a escritura pública é insuficiente para mostrar tal exercício em relação ao bem.
Desse modo, ante a ausência de prova da posse ou da propriedade, não há que se falar em concessão do efeito suspensivo. Assim, indefiro o pedido liminar.
2. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo artigo 334 do CPC, à luz da natureza jurídica da parte ré.
3. Cite-se a parte embargada dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. Observe-se que a citação deverá ser pessoal apenas se a parte ré não tiver procurador constituído nos autos da execução (artigo 677, §3º, do CPC).
4. Apresentada resposta, intime-se a parte embargante, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
5. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
6. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais.
7. Por fim, considerando a coincidência entre os pedidos e a causa de pedir (embora referentes à execução diversa), reconheço a conexão deste processo com o de nº 0007220-79.2021.8.16.0038, nos termos do artigo 55 do CPC, e determino o apensamento dos autos, para evitar prolação de decisões conflitantes. Os autos nº 0007220-79.2021.8.16.0038 devem seguir como principais, por terem ajuizamento precedente”.
Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1), a agravante assevera que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma. Relata que, em 11.09.2015, efetuou a compra do imóvel de matrícula nº 10.914, correspondente ao lote de terreno nº 08, oriundo da subdivisão do lote 3-C, com área total de 2.444,31 metros quadrados, número predial 885, de D’Itália Empreendimentos Imobiliários Ltda, conforme escritura de compra e venda lavrada no Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande.
Narra que, em 08.11.2019, ocorreu a penhora do aludido bem nos autos de execução fiscal nº 0006547-38.2011.8.16.0038. Pondera que ainda não efetuou o registro da transação imobiliária, tendo em vista informação de que haveria a prenotação pelo fato da existência de penhora e indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel. Sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, em data anterior a qualquer bloqueio, restrição ou penhora judicial, necessitando da baixa para registro e obtenção de alvará de construção.
Ressalta que, nos autos de execução há, inclusive, avaliação pelo leiloeiro e, quiçá, futura praça, motivo pelo qual há urgência no levantamento da constrição para fruição do seu direito de propriedade. Almeja a concessão de liminar a fim de que seja levantada qualquer restrição averbada na matrícula do imóvel, uma vez que adquiriu o imóvel antes da penhora e não faz parte do processo de execução fiscal.
É, em síntese, o relatório. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. É certo que, para apreciar o pleito de antecipação de tutela pretendido, deve-se examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores desta medida, precisamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em cognição sumária, após detida análise do caderno processual, apesar de existir o risco de dano diante de eventual leilão praça do imóvel, nos autos de execução fiscal nº 0006547-38.2011.8.16.0038, não se visualiza de plano a probabilidade do direito pela ausência de registro da transferência do imóvel.
A par disso, é cabível a atribuição do efeito suspensivo disposto no art. 1.019, inciso I do CPC, exclusivamente, para sobrestar a tramitação processual, no juízo de origem, até o julgamento definitivo do mérito deste recurso pela e. 2ª Câmara Cível.
Intime-se o agravado para que responda, observando o disposto nos arts. 183 e 1.019, II do Código de Processo Civil. DÊ-se, pelo modo mais célere, ciência desta decisão ao MM. Juiz da causa, solicitando que preste informações que julgar necessárias e, ao mesmo tempo, exercite, querendo, o juízo de retratação, entendendo-o conveniente. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Ultimadas as diligências, voltem à conclusão.
Curitiba, 13 de setembro de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador